DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - dos instrumentos de gestão do SUS, como o Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior - RDQA e o Relatório Anual de Gestão - RAG;
III - do monitoramento mensal realizado pelo Conselho Estadual ou Distrital
de Saúde e discutidas, caso necessário; e
IV - dos relatórios publicados em canal próprio e oficial da Secretaria Estadual
de Saúde." (NR)
"Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Alyne
cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde."(NR)
"Art. 12..............................................................................................
.................................................................................................................
III - gestação de risco habitual: gestação na qual os fatores de risco indicam
que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da
população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica;
IV - parto de risco habitual: parturiente com gestação atual considerada de
baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação
obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico;
..................................................................................................................
VI - quarto pré-parto, parto e puerpério - PPP: espaço destinado ao pré-parto,
parto e puerpério, privativo à parturiente e acompanhante de livre escolha, em que a
atenção aos períodos clínicos do trabalho de parto, parto e nascimento ocorre no mesmo
ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC da ANVISA, que disponha sobre Regulamento Técnico para Funcionamento
dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal ou a que a substituir." (NR)
"Art. 14........................................................................................
..................................................................................................
XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de
parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico ou
obstetriz e atualizá-los periodicamente junto às equipes de atenção obstétrica e neonatal
do estabelecimento hospitalar de referência;
XIV - cumprir as exigências
técnicas relativas a segregação, descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA
nº222, de 28 de março de 2018 ou a que a substituir; e
XV - garantir o transporte seguro e adequado da gestante e do recém-nascido
nos casos de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias
da semana ....................................................................................................." (NR)
"Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto na Resolução
ANVISA nº 36, de 3 de junho de 2008, ou a que a substituir, no que se refere às
finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e quanto aos
equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado." (NR)
"Art. 16..................................................................................................
I - CPNi:
a)
estar 
localizado
nas
dependências
internas 
do
estabelecimento
hospitalar;
b) no caso de CPNi tipo I, possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais
como recepção, sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de
enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio;
c) no caso de CPNi tipo II, possuir quartos PPP, área de deambulação, posto
de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os demais ambientes com o
restante da maternidade;
d) ter capacidade para garantir a permanência da gestante ou puérpera e do
recém-nascido no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o
puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e
e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da
admissão à alta.
II - CPNp:
a)
estar localizado
nas
imediações
do estabelecimento
hospitalar
de
referência a uma distância que consiga garantir intervenção oportuna, em um prazo de
até 30 (trinta) minutos entre a percepção da necessidade e o início do atendimento no
referido estabelecimento;
b) garantir a transferência da gestante ou puérpera e do recém-nascido com
transporte seguro e adequado nos casos de urgência e emergência nas 24 (vinte e
quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana para o estabelecimento hospitalar
de referência;
c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual
pertence ou está vinculado;
d) garantir a permanência da gestante/puérpera e do recém-nascido no
quarto PPP, da admissão à alta; e
e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da
admissão à alta.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria
de Saúde
estadual, distrital
ou municipal,
desde que
com referência
hospitalar
estabelecida, nos termos deste Anexo" (NR)
"Art. 17........................................................................................
I - CPNi:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal
de 40 (quarenta horas) de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com cobertura 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana.
II - CPNp:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, com cobertura 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana.
..................................................................................................................
§ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos
cuidados materno e infantil das puérperas e recém-nascidos assistidos no CPNp, bem
como alta hospitalar no puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Poderão ser habilitados os CPN que cumpram os requisitos de que
trata este Título e o Art. 15 desta Portaria.
§ 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN com menos de 5 (cinco)
quartos PPP e/ou de intra-hospitalar tipo I.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados continuarão recebendo os
incentivos de acordo com a sua classificação, incluindo os com os códigos 14.10 Unidade
de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP, 14.11 Unidade de Centro de
Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP, 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal
peri-hospitalar 3PPP e 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II
3PPP.
§ 3º O procedimento 03.10.01.005-5 Parto normal em Centro de Parto
Normal, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no
âmbito da Rede Alyne. (NR)
"TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO E NO
PUERPÉRIO DE ALTO RISCO" (NR)
"Art. 36. Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a organização da
atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco, além dos critérios para
implantação e habilitação dos serviços de referência para este fim, incluída a CGBP." (NR)
"Art. 37...................................................................................................
................................................................................................................
VI - encaminhamento responsável na gestação e no puerpério de alto risco:
processo pelo qual a gestante ou puérpera de alto risco é encaminhada a um serviço de
referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do
encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter
assegurado o atendimento adequado; e
........................................................................................................" (NR)
"Art. 38. A atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco
observará os seguintes princípios e diretrizes:
..................................................................................................................
III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em
consonância com a Política Nacional de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM)
e com a Política Nacional de Humanização (PNH), e com as recomendações atualizadas
estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por este Ministério; (NR)
..................................................................................................................
V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos
pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, conforme o PRI;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação e no Puerpério de
Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos
de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem
integral às gestantes e puérperas conforme suas especificidades relacionadas às
condições clínicas, socioeconômicas e demográficas." (NR)
"CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
"Art. 40......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º A equipe de atenção primária deverá realizar o acompanhamento em
conjunto com a equipe que realiza o pré-natal de alto risco, garantindo a continuidade
do cuidado integral.
§ 3º O acompanhamento pós-parto de puérperas de alto risco será realizado
em conjunto com a equipe de atenção especializada, quando necessário." (NR)
"Art. 41. O serviço de pré-natal de alto risco deverá manter formalizada a
referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto risco sob sua
responsabilidade na hora do parto ou em intercorrências durante a gestação.
Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à
maternidade que realizará seu parto ou em que será atendida em intercorrências
durante a gestação, de modo a evitar peregrinação."(NR)
"Art. 43...........................................................................................................
I - Unidade Básica de Saúde - UBS, quando houver equipe especializada ou
matriciamento;
II -
Ambulatório especializado, vinculado ou
não a um
hospital ou
maternidade; e
III - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR." (NR)
"Art. 44......................................................................................................
I - acolher e atender a gestante e a puérpera de alto risco referenciada;
II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto
Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo evidências científicas;
III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle
dos riscos, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes sobre o tema;
..................................................................................................................
VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de
referência para atendimento à gestante vivendo com HIV/Aids; e
........................................................................................................." (NR)
"Art. 44-A. O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco - AGPAR
possui as seguintes atribuições:
I - ofertar acompanhamento para gestantes e puérperas de alto risco;
II - garantir o acesso regulado da gestante e da puérpera de alto risco,
quando indicado, a hospital ou maternidade equipada com leitos de gestação de alto
risco e continuidade da atenção perinatal, conforme critérios clínicos e estratificação de
risco;
III - realizar o acompanhamento da gestante, garantindo o mínimo de doze
consultas pré-natal por equipe especialista e multiprofissional, distribuídas durante os
trimestres da gestação e ampliadas conforme a necessidade da gestante e do quadro
clínico;
IV - garantir o acesso regulado a exames laboratoriais, gráficos, de imagem e
terapêuticos de apoio, conforme a necessidade da gestante e da puérpera, de acordo
com a pactuação com o gestor da atenção primária;
V - desenvolver estratégias de articulação e de comunicação efetiva entre os
pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase
na vinculação das gestantes às maternidades de referência em gestação de alto risco;
VI - utilizar a caderneta da gestante e a ficha perinatal como instrumentos
para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado;
VII - utilizar os serviços de telessaúde, teleinterconsulta e/ou teleorientação,
quando disponíveis;
VIII - estabelecer mecanismos que promovam a transição do cuidado
adequado após o parto, garantindo a vinculação e a continuidade do cuidado na atenção
primária e demais pontos da Rede Alyne, quando necessário;
IX - acompanhar o puerpério articulado com a APS das gestantes de alto
risco, sempre que necessário;
X - realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno,
fetal e infantil; e
XI - estar integrado a um comitê de mortalidade materna e infantil local e
regional.
§ 1º O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco será regionalizado
com cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e capacidade instalada
para atendimento anual de 1.500 (mil e quinhentas) gestantes de alto risco." (NR),
exceto para os estados da Região Norte, cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro
mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e
duzentos) gestantes de alto risco;
§ 2º. Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no
caso de serem configurados ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco com
cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB
deve encaminhar ao MS justificativa contendo os critérios adotados para análise e
parecer.
"Art. 44-B. São critérios para habilitação como ambulatório de gestação e
puerpério de alto risco:
I - atender às normativas sanitárias vigentes da ANVISA;
II - possuir uma unidade hospitalar ou maternidade habilitada de referência
em gestação de alto risco;
III - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em
medicina fetal, cardiotocografia, eletrocardiograma e ecocardiografia fetal;
VI - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da atenção primária para
a oferta de Teste Oral de Tolerância à Glicose - TOTG, exames diagnósticos de gravidade
de pré-eclâmpsia, urocultura com antibiograma e sorologias para pesquisa de infecções
na gestação;

                            

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