Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300094 94 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 uma unidade de atenção especializada com garantia de local para funcionamento desse seguimento ambulatorial. § 1º Os gestores municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal deverão organizar as suas redes de serviço para garantir o acesso ao A - S EG . § 2º Os indicadores e resultados assistenciais do A-SEG deverão ser compartilhados e discutidos com as equipes das unidades neonatais de referência, visando à melhoria contínua do processo de trabalho e da atenção à saúde." (NR) "Art. 89-B. São critérios para habilitação como ambulatório de de seguimento do RN (A-SEG: I - ser vinculado a estabelecimento de saúde (hospital ou maternidade) com serviço de alta complexidade ou de referência regional neonatal; II - disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças de acordo com a necessidade e em tempo oportuno; III - ofertar acesso regulado a recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento, incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do Ministério da Saúde; IV - estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS, garantindo a integralidade das informações e as ações de matriciamento; V - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a substituí-la; VI - dispor dos seguintes serviços: a) ecografia cerebral; b) exame de fundo de olho; c) exame de potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e d) exames laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após indicação clínica); VII - dispor dos seguintes equipamentos: a) balança profissional para lactentes e balança profissional para crianças; b) antropômetro e fita métrica de plástico; c) termômetro digital; d) oftalmoscópio; e e) otoscópio. VIII - dispor de equipe multiprofissional especializada, nos seguintes termos: a) profissional responsável técnico pelo serviço; b) médico com residência concluída em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em pediatria reconhecido pela SBPC, garantindo, no mínimo, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; c) enfermeiros, de preferência com especialização em pediatria ou neonatologia, e ou com experiência em assistência à saúde da criança, garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; d) equipe multiprofissional com, pelo menos, três categorias diferentes, sendo, preferencialmente, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional e/ou fonoaudiólogo, garantindo, no mínimo, carga horária de 90 (noventa) horas semanais. Parágrafo único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades pediátricas (neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, cardiologia, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia ocupacional, nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de cada criança e a pactuação regional." (NR) "Art. 89-C. O A-SEG comporá a grade de vinculação de pré-natal, nascimento e puerpério, devendo atender recém-nascidos regulados de acordo com a pactuação regional." (NR) "Art. 89-D. A responsabilidade pelo transporte de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal para o A-SEG deverá ser pactuada pelos gestores municipais ou estaduais, garantido o acesso em tempo oportuno." (NR) "Art. 89-E. O A-SEG será regionalizado com parâmetro de cobertura de um serviço para cada 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e com capacidade instalada para um atendimento anual de, pelo menos, 1.360 (mil trezentos e sessenta) crianças no primeiro e segundo anos de vida. § 1º Com base no parâmetro de cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e a disponibilidade de equipe, conforme o art. 89 B deste Anexo, o A-SEG deverá ter como meta a realização de 10 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico pediatra. Exceto para os estados da Região Norte cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; § 2º Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem configurados ambulatórios de seguimento de recém-nascido com cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB deve encaminhar à CIT justificativa contendo os critérios adotados, para análise e parecer. § 3º O A-SEG poderá, excepcionalmente, acompanhar crianças com mais de 2 (dois) anos de idade, de acordo com protocolos locais específicos. § 4º Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recém- nascido e criança egressa de unidade neonatal no SIA." (NR) "CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90. As Secretarias de Saúde dos estados, em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal, estabelecerão, por meio do PRI, estratégias para incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS à atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais." (NR) "Art. 91. Para novas habilitações, será necessário respeitar a proporção de 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa para cada 2 (dois) leitos de UTIN tipo II e III na macrorregião, favorecendo a continuidade e a progressão do cuidado." (NR) "TÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS- PARTO IMEDIATO E EM CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES" (NR) "Art. 92. Este Título regulamenta, em conformidade com a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, a presença de acompanhante de livre escolha durante a admissão, internação e alta, assim como em consultas, exames e procedimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. .................................................................................................................. § 4º O direito a acompanhante de livre escolha está assegurado inclusive às adolescentes, respeitando-se o seu direito de indicar a pessoa de sua preferência, em conformidade com o art. 8º, § 6º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 5º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes a restrição da presença de acompanhante de livre escolha apenas poderá ocorrer em situações de risco à saúde, como doenças infectocontagiosas e outras situações de comprometimento imunológico que requeiram restrição de contato ou isolamento" (NR) Anexo 2 do ANEXO II EXAMES DE PRÉ-NATAL COFINANCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Teste rápido de gravidez Teste rápido de sífilis Teste rápido de HIV Cultura de bactérias para identificação (urina) Acréscimo de mais um exame de hematócrito, hemoglobina Ampliação do ultrassom obstétrico para 100% das gestantes Proteinúria (teste rápido) Teste indireto de antiglobulina humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH negativo Teste rápido para Hepatite B Teste rápido para Hepatite C Teste para HTLV Exames adicionais para gestantes de alto-risco: Contagem de plaquetas Dosagem de proteínas (urina 24 horas) Dosagens de uréia, creatinina e ácido úrico Eletrocardiograma Ultrassom obstétrico com Doppler Cardiotocografia ante-parto (NR) Anexo 5 do ANEXO II KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS ................................................................................................................. Art. 2º A partir da entrada em vigor desta portaria, fica a Rede Cegonha transformada na Rede Alyne. Art. 3º As solicitações já registradas no SAIPS serão automaticamente anuladas a partir da data de publicação da Portaria, sendo necessário o registro de novas propostas considerando o novo regramento desta Rede. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017: I - art. 20 ao art. 35 II - art. 48 e 49 III - art. 60 ao art. 63 IV - art. 93 ao art. 95 V - Anexos 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 10 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM/MS nº 4.890, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 167, de 29 de agosto de 2024, Seção 1, página 201, Onde se lê: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação", Leia-se: "Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001 - SAMU 192. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 611ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, julgou o seguinte processo administrativo: . .Processo ANS n.º .Nome da Operadora .Relator .Decisão . .33910.000717/2024-23 .Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul .D I G ES .Aprovado por unanimidade o conhecimento e provimento parcial do recurso administrativo interposto, com a consequente revisão da decisão recorrida exclusivamente no tocante à nota do indicador 3.5, permanecendo mantida a decisão para todos os demais indicadores do IDSS 2023 (ANO- BASE 2022). . .33910.000589/2024-18 .Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares .D I G ES .Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2023 (ANO-BASE 2022). . .33910.000406/2024-64 .Unimed Missões - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. .D I G ES .Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2023 (ANO-BASE 2022). . .33910.000324/2024-10 .Unimed Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico .D I G ES .Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2023 (ANO-BASE 2022). . .33910.000224/2024-93 .Associação Padre Albino Saúde .DIOPE .Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida sobre a nota do IDSS 2023 - Ano base 2022. . .33910.000026/2024-20 .Sermed Saúde Ltda. .D I G ES .Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2023 (ANO-BASE 2022). Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor - PresidenteFechar