DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
DECRETO Nº36.224, de 13 de setembro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE 
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 07/05 dispõe que, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível 
transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em 
contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante três alternativas, e, entre elas, a adoção 
de impressão de DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico 
(FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar o contribuinte do 
imposto a utilizar FS-IA e FS-DA impressos por estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação 
de outra unidade federada para impressão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), quando da operação em contingência, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 194 e dos §§ 1.º e 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em outra 
unidade federada a imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança 
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão e emissão simultânea 
dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.
§ 1.º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ poderão ser utilizados para impressão e emissão simultânea dos documentos referidos 
no caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade, em conformidade com a legislação de regência.
(...).
§ 6.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal que não 
estiver de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º18.665, de 28 de dezembro de 2023, 
inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.” (NR)
II – acréscimo do art. 194-A, nos seguintes termos:
“Art. 194-A. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado a imprimir 
para contribuinte cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento 
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais 
eletrônicos previstos na legislação.
§ 1.º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ deste Estado, o contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-DA 
impressos por estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada 
para impressão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 2.º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato 
COTEPE/ICMS n.º 06/10, de 11 de março de 2010.
§ 3.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, da NF-e que não estiver de 
acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, inclusive 
as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o § 3.º do art. 194 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DECRETO Nº36.225, de 13 de setembro de 2024.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a realização da 390ª, 391ª, 394ª, 395ª, 392ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada 
em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de março de 2024, 25 de abril de 2024, 10 de maio de 2024, 16 de maio de 2024, 17 de maio de 2024 que 
introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 9/24, 15/24, 17/24, 20/24, 21/24, 24/24, 35/24, 48/24, 
49/24, 50/24, 51/24, 52/24, 53/24, 55/24, 56/24, 61/24 70/24
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de 
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº9, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Publicado no DOU de 28.03.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 22/23, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDEREM BENEFÍCIOS 
FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido 
de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos 
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso 
necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de 
dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº15, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 25.04.24
CONVALIDA PROCEDIMENTOS E ALTERA O PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NOS 
CONVÊNIOS ICMS Nº 110/07, Nº 199/22 E Nº 15/23, DECORRENTES DE RETIFICAÇÕES AUTORIZADAS MEDIANTE 
AS ALTERAÇÕES DE PRAZO DE TRANSMISSÃO DOS ANEXOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS VIGÉSIMA 
TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/07, DÉCIMA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS Nº 199/22 E DÉCIMA OITAVA 
DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/23, PUBLICADO NOS ATOS COTEPE/ICMS Nº 44/24 E Nº 53/24 NA REFERÊNCIA A 
MARÇO DE 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto 
nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de 
março de 2022, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, 
de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte

                            

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