DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175/23, 
existentes em seu estoque em 6 de junho de 2023.
§ 2º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca-
dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por 
substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, 
quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 3º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23”.
§ 4º A devolução simbólica de que trata este convênio deve ter sido efetuada até 30 de junho de 2023.
Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída ficta de que trata o inciso II do § 2º da cláusula primeira não poderá 
ser reduzida em montante superior ao valor do “desconto patrocinado incondicional” em razão da Medida Provisória nº 1.175/23.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da 
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta 
levando em conta o valor do “desconto patrocinado incondicional”.
Cláusula terceira No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, 
sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo 
recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de 
sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções 
efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, 
Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Souzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki 
Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº35, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.2024.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 115/21, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A 
CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, DE CONTRIBUINTES EM 
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 115, de 8 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, em relação ao Estado de Mato Grosso, quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic - para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos 
do referido § 2°, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, 
Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki 
Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº48, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
PRORROGA DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 228/23, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO 
FEDERAL A PERMITIR A APLICAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES DAS NORMAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO 
FISCAL VIGENTES EM CADA UNIDADE FEDERADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023 NAS TRANSFERÊNCIAS 
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE ATÉ A 
REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS NOVOS PROCEDIMENTOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 30 de junho de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº49, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS 
QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL AS CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 0600-0/01, 
1921-7/00, 3520-4/01 DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE, PARA EMISSÃO 
DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES QUE INDICA, COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS 
DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 
13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as 
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão 
de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás 
natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

                            

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