DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combus-
tíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão 
publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do 
período de março de 2024.
Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, 
da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e 
o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, 
antecipações e importações a ela devidos.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de 
abril de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº17, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.24
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE DEVOLUÇÃO DO ICMS COBRADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 192/22, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - cobrado na forma da Lei Comple-
mentar nº 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, em 
relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 
14 de abril de 2023.
Cláusula segunda As unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, resti-
tuição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.
Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de 
ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer a exportação.
Cláusula quarta A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na 
forma dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
CONVÊNIO ICMS Nº20, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 143/02, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 
13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 1º, 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela 
do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 
199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS 
monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3º na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em 
campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº21, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 85/09, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA 
ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar 192, de 11 de março 
de 2022, e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no 
país, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I - os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do 
importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas 
na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula 
décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à 
liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, 
de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada 
de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.”;
II - a cláusula quarta-A:
“Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à 
tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, 
não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as 
cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº24, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.2024
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONVALIDAR PROCEDIMENTOS PRATICADOS DE 
DISTRIBUIDORAS E MONTADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DA MEDIDA PROVISÓRIA 
Nº 1.175/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas 
distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos 
neste convênio.
§ 1º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, mediante emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução 
simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 

                            

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