DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
CONVÊNIO ICMS Nº51, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 142/18, QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 11.0 do Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.0
17.011.00
2009.89.2
Água de coco
”;
II - o item 2 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
17.011.00
2009.89.2
Água de coco
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº52, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 134/16, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS 
POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO 
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, 
CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO 
SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, 
BEM COMO SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INTERMEDIADORES DE 
SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA 
JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE 
NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o 
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de 
controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.”;
II - na cláusula segunda:
a) o “caput”:
“Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, 
de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento 
eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.”;
b) o “caput” do § 1º:
“§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no “caput” desta cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos 
instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:”;
c) o § 2º:
“§ 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, 
conforme definido na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento 
que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os 
requisitos estabelecidos na legislação aplicável.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº53, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 26/23, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO 
CREDITAMENTO, PELO SUJEITO PASSIVO, DO ICMS COBRADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
192/22, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM GASOLINA C, ÓLEO DIESEL B, GLP E GLGN, 
OBSERVADAS A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS 
E DISTRITAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de 
Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário 
do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, 
pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As disposições do “caput” aplicam-se também ao Óleo Diesel Marítimo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
CONVÊNIO ICMS Nº55, DE 10 DE MAIO DE 2024
Publicado no DOU de 13.05.2024
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 80/95, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NO RECEBIMENTO 
DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações 
importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte

                            

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