DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio.
§ 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Cláusula segunda Nas operações a que se refere o “caput” da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 
55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída 
do navio e antes da próxima atracação;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no “caput” será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes 
informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e 
de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do 
cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput”;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto 
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá 
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao 
destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula 
segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material 
remetido na NF-e prevista na cláusula segunda;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais 
requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legis-
lação vigente.
Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do 
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput”, deve ser disponibilizado para os 
respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no 
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).
Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua 
domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a 
qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto 
no “caput”;
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação 
da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada 
do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a 
débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à 
matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, fica revogado.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº50, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 55/05, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO 
PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo 
em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 55, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam:
I - ao Distrito Federal;
II - à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do 
Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                            

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