10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024 no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento, ou outro previsto na legislação. § 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento). (...) § 8.º (...) I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspon- dente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento); II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2. (...)” (NR) IV - o art. 113, com alteração do § 6.º, dos incisos I e II do § 8.º e acréscimo do § 6.º-A: “Art. 113. (...) (...) § 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá, ressalvada a aplicação de percentual diverso pela legislação, redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET. § 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento). (...) § 8.º (...) I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspon- dente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento); II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2. (...)” (NR) V – o art. 156 com nova redação do caput e do inciso II do seu parágrafo único: “Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação da multa autônoma decorrente da não emissão de documento fiscal, permitindo-se, excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que será concedido desconto correspondente a 90% (noventa por cento) sobre o seu valor, desde que observado o seguinte: (...) Parágrafo único. (...) (...) II – às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, hipótese em que o desconto sobre o valor da multa decorrente da não emissão do documento fiscal corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Permanecem válidos os efeitos da aplicação da legislação que tenha autorizado desconto sobre multas em percentuais superiores aos previstos na redação do Decreto n.º 34.605, de 2022, vigente na data que anteceder o início da produção dos efeitos do presente Decreto, e que tenha sido autorizado em conformidade com o disposto no § 2.º do art. 127-B da revogada Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, e no art. 184 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.227, de 13 de setembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação do Bilhete de Passagem Eletrônico para Transporte Metropolitano (BP-e TM) à nova modalidade de contratação direta de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.º ao art. 111, nos seguintes termos: “Art.111 (...) (...) § 3.º Nas hipóteses de contratação direta de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), o BP-e TM de que trata o § 1.º poderá ser dispensado desde que seja possível a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), nos termos do inciso I do art. 101 deste Decreto.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDAFechar