24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024 EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 029/2024 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU CONTRATADA: EMPRESA T. R. NITZ & J. A. V. C. JUNIOR LTDA. OBJETO: O objeto do presente instrumento é a prestação dos serviços de dedetização geral contra ratos, escorpiões, baratas, formigas e outros insetos, em especial o Aedes Aegyptis e cupins nas áreas internas e externas dos Campi da UVA em Sobral (Betânia, CIDAO, CCS, CCH, Museu Dom José, Resi- dência Universitária e Fazenda Experimental) – Item 1, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Cotação Eletrônica n° 20240004, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 6.890,00 (Seis mil oitocentos e noventa reais) pagos em Conforme Cláusulas contratuais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (01477) 31200002.12.364.241.20613.11.339039.1.5009100000.0.. DATA DA ASSINATURA: Sobral, 21 de Agosto de 2024 SIGNATÁRIOS: Francisco Carvalho de Arruda Coelho Vice-Reitor da UVA CONTRATANTE e Tiago Rafael Nitz Sócio da T.R. Nitz & J.A.V.C. Junior Ltda. CONTRATADO. Emmanuel Pinto Carneiro ASSESSOR JURÍDICO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº04/2024 - CONSUNI. REEDITA COM ALTERAÇÕES A RESOLUÇÃO Nº05/2014 – CONSUNI. QUE FIXA NORMAS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXCLUSÃO E DE PERMANÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº15.571, DE 07 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE do CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta no Art.25 da Lei Estadual nº14.116, de 27 de maio de 2008, CONSIDERANDO a necessidade de normatização das rotinas de tramitação de processos para concessão, exclusão e manutenção da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, CONSIDERANDO igualmente a necessidade do que foi deliberado pelo Conselho Universitário (CONSUNI), em sessão realizada no dia 19 de junho de 2024, nos termos do Art. 9º, da Lei nº15.571, de 07 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos operacionais para a mudança e, também, para a manutenção do regime de trabalho, dos servidores docentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), na forma a seguir: Art. 2º A concessão ou a exclusão da GDE deverá ser solicitada pelo docente, à Reitora da UVA, por meio de abertura de processo por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE) ou no Setor de Protocolo desta Universidade, instruindo-o com a respectiva documentação relacionada no Art.6º, incisos I, II e III. Art. 3º Entende-se por dedicação exclusiva a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas em Lei. Art. 4º Ao docente que já percebe ou passar a perceber a GDE, será admitida a excepcionalidade das atividades desenvolvidas em instituições públicas ou privadas, para a concessão de GDE, conforme estabelecem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Art.3º, da Lei nº15.571, de 07 de abril de 2014, transcritos abaixo, desde que devidamente comprovada pelo docente. I. Participação em órgão de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais; II. Participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão; III. Percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica; IV. Colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade; V. Realização de consultoria, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício; VI. Exercícios de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria de Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas; VII. Participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão –CEPE. §1º A comprovação das atividades de que tratam os incisos III, IV e V da Lei mencionada no caput deste Artigo, no caso de concessão ou de manutenção da GDE, deverá ser feita mediante apresentação de eventuais termos de convênio, contratos de prestação de serviço ou demais instrumentos, os quais deverão ser apreciados pelo Colegiado de Curso e referendados pelo Conselho de Centro do docente, para eventual homologação e emissão de Portaria de concessão pelo Reitor da UVA, após análise e parecer da Assessoria Jurídica da UVA. §2º O descumprimento das disposições deste Artigo importará na instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a responsabilidade funcional do docente. Art. 5º É vedada a concessão da GDE ao docente que, à época da solicitação, enquadre-se numa das situações abaixo: I. Esteja a menos de 05 (cinco) anos para integralizar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor; II. Esteja a menos de 05 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória; III. Possua acumulação ilícita de cargos. §1º A comprovação a que se referem os incisos, I e II deste artigo, deverá ser fornecida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UVA, mediante declaração da situação funcional do servidor docente, exceto o inciso IV que deverá ser comprovada documentalmente pelo docente. §2º Caso o docente esteja a menos de 05 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso II, do Art.4º desta Resolução, poderá se habilitar, excepcionalmente, a solicitar a gratificação em tela, desde que se comprometa a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 05 (cinco) anos de percepção da GDE, solicitação feita a partir da publicação da Lei no 15.571 de 07 de abril de 2014, apresentando termo de compromisso devidamente assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser aprovado pelo Colegiado de Curso e referendado pelo Conselho de Centro do docente. Art. 6º O processo de concessão ou de exclusão da GDE deverá ser aprovado pelo Colegiado do Curso e referendado pelo Conselho de Centro do docente, com a documentação já instruída pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UVA, constante no §1º, do Art.4º, desta Resolução; e possuir, ainda, parecer da Assessoria Jurídica; e Portaria de concessão ou exclusão devidamente assinada pela Reitora da UVA. Art. 7º O pedido de concessão de GDE somente será permitido aos docentes em regime de trabalho de 40 horas, cujo ingresso neste regime tenha ocorrido a partir do ato de nomeação e instruído com os seguintes documentos: I. Formulário padrão, obtido ou solicitado ao Protocolo da UVA, devidamente preenchido pelo docente, contendo a justificativa do pedido; II. Declaração que dispõe de 02 (dois) turnos para se dedicar a esta Universidade, elaborada pelo próprio docente com firma reconhecida; III. Declaração emitida pelo próprio interessado com firma reconhecida em cartório da existência ou não de vínculo com instituições públicas ou privadas e, ainda, o compromisso da não aquisição posterior, para fins de manutenção ou concessão da GDE; IV. Manifestação fundamentada da decisão do Colegiado do Curso e do Conselho Centro de vinculação do docente via ata da reunião dos supracitados colegiados; V. Vida funcional do docente, na forma prevista no §1º, do Art.4º, desta Resolução; VI. Parecer da Assessoria Jurídica da UVA; VII. Portaria assinada pela Reitora da UVA. Parágrafo único. Na hipótese da negatividade do pedido da GDE, pelo não cumprimento plenamente dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, o docente poderá, a qualquer tempo posterior, requerer, novamente, se as condições estiverem convenientes para a obtenção do fim pleiteado. Art. 8º A exclusão de GDE poderá ser solicitada pela Administração da UVA ou pelo docente. §1º A exclusão da GDE proposta pela administração da UVA, em razão de denúncia e constatação de irregularidade por parte dos órgãos de controle interno ou externo, deverá ocorrer por meio de abertura de Processo Administrativo Disciplinar. §2º A exclusão da GDE poderá ocorrer a pedido do docente, resguardadas as necessidades da UVA e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a qualquer tempo. Art. 9º O trâmite dos processos citados no Art.1º desta Resolução, deverá ocorrer na seguinte ordem: I. O docente deverá formalizar o processo na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UVA, anexando ao requerimento padrão a documentação expressa nos incisos I, II e III, do Art.6º, desta Resolução; II. Protocolizado, o processo será encaminhado ao setor interno da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para que seja anexada a documentação prevista no §1º, do Art.4º, desta Resolução;Fechar