DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
MAGALHÃES, MF nº. 472.631-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar Civil composta pelos delegados de polícia civil Milena Martins Monteiro, MF nº. 133.852-1-1 (presidente) e
Fernando Figueiredo De Vito, MF nº. 198.404-1-7 (membro), além da escrivã de polícia civil Marleide Andrade da Silva, MF nº. 028.380-1-X (secretária),
para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº659/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2307259958, objetivando
apurar suposto excesso na atuação dos Policiais Militares 3º SGT PM 24.677 – FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ, 3º SGT PM 25.799 – EGÍDIO
CARLOS TEIXEIRA JÚNIOR, SD PM 32.256 – JOSÉ VANDERLANE MONTEIRO LÔ, SD PM 36.184 – SEBASTIÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO
NETO, SD PM 36.398 – TALIS TAWAAN COSTA DE SOUSA e SD PM 36.862 - CRIS ROBERT MOTA SOBRINHO, quando efetuaram a prisão dos
flagranteados A.B.M.S., J.M.N.d.O. e J.G.L., dia 13/08/2023, no município de Tauá/CE, conforme documentação referente ao processo crime; CONSI-
DERANDO que o fato é transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, IV, V e X art. 8º, VIII, XI, XIII, XV, XXVI, e XXIX , §3º, e art. 13, §1º, I,
II, III, IV, XXVI e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos
POLICIAIS Militares: 3º SGT PM 24.677 – FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ – MF: 303.394-1-X, 3º SGT PM 25.799 – EGÍDIO CARLOS
TEIXEIRA JÚNIOR – MF: 304.516-1-9, SD PM 32.256 – JOSÉ VANDERLANE MONTEIRO LÔ – MF: 308.832-3-3, SD PM 36.184 – SEBASTIÃO
RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO – MF: 300.195-8-X, SD PM 36.398 – TALIS TAWAAN COSTA DE SOUSA – MF: 300.196-0-4 e SD PM 36.862-
CRIS ROBERT MOTA SOBRINHO – 300.263-2-2; II) DESIGNAR o Sindicante o MAJ BM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, MF
108996-1-3, da CERIN/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos referidos militares, observando a Instrução Normativa CGD nº
16/2021; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº660/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400626493 que trata de informações
referente ao envolvimento do SD PM 20.335 FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA - MF: 135.374-1-0, em tráfico de drogas e condutas afins, tendo no
dia 23/01/2024, na cidade de Canindé/CE, sido preso por cumprimento de Mandado de Prisão, emitido pelo 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito/
Quixadá/CE, e no curso do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, fora encontrada uma arma em sua residência, o qual estaria com o porte de arma
suspenso, o que ensejou a instauração de Inquérito Policial, por porte ilegal de arma de fogo, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), constando também
uma denúncia em desfavor do referido policial militar e recebida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé/CE por tráfico
de drogas e associação criminosa e ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV,
V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI e XLVIII, e
§ 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art.
71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 20.335 FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA - MF: 135.374-1-0, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II)
Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar (9ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: MAJ QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS
- MF: 108.996-1-3 (PRESIDENTE); CAP QOAPM RR LUIS SOUSA FREIRE - MF: 099.265-1-8 (INTERROGANTE), e 2º TEN QOAPM FRANCISCO
BENEDITO BARBOSA DE CASTRO - MF: 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº661/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2400010425, em que o 1º
SGT PM 17.113 JOSÉ BONFIM DE LIMA, MF 108.835-1-2 é acusado de suposta prática de tortura em desfavor de L.H.O., fato ocorrido dia 24/05/2009,
na churrascaria Beira Rio e na Cadeia Pública de Mombaça, neste Estado; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em
transgressão disciplinar por violar o art. 7º, III, IV, V e X, art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX, e art. 13, §1º, I, II, III e IV, tudo da Lei
nº13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar: 1º SGT PM 17.113 JOSÉ
BONFIM DE LIMA, MF 108.835-1-2; II) DESIGNAR como sindicante o 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF
300.211-1-8, da Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN, para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos referidos mili-
tares, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
211092191-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 99/2022, publicada no DOE CE nº 047, de 28 de fevereiro de 2022 em face do militar estadual ST
PM RR CÍCERO LUCÉLIO LEITE, em razão de no dia 08/11/2021, por volta das 10h30, ter bloqueado a passagem de um carro-pipa, em protesto por não
ter água em sua residência (Sítio Cajueiro, Santana do Cariri/CE), o qual teria efetuado um disparo de arma de fogo com a pistola modelo PT, calibre .40, nº
de série SCW43993, apreendida com 10 (dez) munições intactas no carregador e 1 (um) estojo deflagrado. Consta ainda no raio apuratório, que em face do
pretenso disparo foi instaurado no âmbito da Delegacia Regional do Crato um Inquérito Policial, e empós conduzido ao 2º BPM, onde foi autuado em flagrante
por crime militar, nas tenazes dos arts. 175 e 216 do CPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais
e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou
na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os
princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por
parte deste subscritor às fls. 167/175, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 152/162, e aplicar ao policial militar ST PM RR CÍCERO LUCÉLIO LEITE – MF
nº 112.947-1-5, a sanção de 7 (sete) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores
militares, violando as regras contidas no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs.
III, IV, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XXIII e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disci-
plinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV, XXX, XXXII e LVIII, c/c § 2º, IX e LIII, com
atenuantes dos incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e
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