DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal 
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 025/2019, protocolizado sob SPU nº. 18876346-5, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 532/2019, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 11 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial 
penal PP Marcos Divino Veras Lima – M.F. nº 300.893-1-6, acusado de acumular ilicitamente dois cargos públicos, um de Agente Penitenciário do Estado 
do Ceará e o outro de Guarda Municipal da Prefeitura de Parnaíba – Piauí, durante o período de 01/11/2014 à 30/01/2019; CONSIDERANDO que, a partir 
do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/177, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da 
pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final de fls. 164/171), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, 
nos termos do Art. 181, inciso. II c/c Art. 182 da Lei Estadual n° nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e, por consequência, 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial penal PP MARCOS DIVINO VERAS LIMA – M.F. nº 
300.893-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18091995-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 458/2020, publicada no DOE CE nº 251, de 12 de novembro de 2020 em face do militar estadual 
SD PM IURI DOS SANTOS FONTELES, em razão de no dia 27/01/2018, por volta das 22h00, no bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, durante uma festa 
de aniversário ter praticado agressão física e efetuado disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias proces-
suais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO 
que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso 
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendi-
mento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 191/199, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria 
Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 179/189, e aplicar ao policial militar SD PM IURI DOS SANTOS 
FONTELES – MF nº 308.217-1-8, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos 
contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, 
XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o 
Art. 13, §1°, incs. XXXII e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento 
ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publi-
cação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 210882648-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 673/2021, publicada no DOE CE nº 267, de 30 de novembro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar da militar estadual ST PM AURICÉLIA PAZ DE OLIVEIRA, em razão dos fatos constantes no Relatório Técnico nº 509/2021 
que versa sobre ocorrência envolvendo a militar em epígrafe, no dia 04/09/2021, no bairro Presidente Vargas, nesta urbe; CONSIDERANDO que, a partir 
do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 125/126, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da 
pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; 
RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face da militar estadual ST PM AURICÉLIA PAZ DE 
OLIVEIRA – M.F. nº 110.849-1-5, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 200962753-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 155/2022, publicada no DOE CE nº 076, de 7 de abril de 2022 em face do militar estadual SD 
PM JOHN LENNON SOUSA ALVES, em razão do auto de prisão em flagrante, resultado de uma ocorrência sucedida no dia 17/11/2020, no bairro Jardim 
Icaraí, Caucaia/CE, por suposta prática das infrações de pertubação de sossego alheio, ameaça, desacato a superior, recusa em se identificar; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando 
o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em 
conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDE-
RANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 294/313, ficou evidenciado que o militar praticou 
as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 

                            

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