DOEAM 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
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DECRETO N.º 50.234, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos
do Recurso Inominado n.º 0736997-81.2022.8.04.0001, que conheceu e
deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar
a progressão horizontal do Recorrente SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
PEDROSA, para a classe A2 a contar de 22.03.2013, para a classe A3,
a contar de 22.03.2015, para a classe A4, a contar de 22.03.2017, e a
promoção vertical para a classe B1, a contar de 22.03.2019, e a progressão
horizontal para a classe B2, a contar de 22.03.2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada
no Ofício n.º 02749/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do
Ofício n.º 2.075/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.013781/2024-07,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido o servidor SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
PEDROSA, Matrícula n.º 206.687-4 A, do Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E
PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
A
2
22/03/2013
2
3
22/03/2015
3
4
22/03/2017
4
B
1
22/03/2019
B
1
2
22/03/2021
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194726#5#198328/>
Protocolo 194726
<#E.G.B#194748#5#198350>
DECRETO N.º 50.235, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000, que
concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do Impetrante
ANDERSON DA SILVA LAGES, ao novo enquadramento, com titularidade
de doutor no cargo de Professor, a contar da impetração;
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração
Cível n.º 0007312-05.2024.8.04.0000, que conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, para integrar o aresto recorrido, com atribuição de efeito
infringente, a fim de sanar a omissão apontada e conceder a Progressão
Horizontal do Embargante da referência A para B, com efeitos patrimoniais
a partir da impetração;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar às folhas 12;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 02658/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pela
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, por intermédio do
Ofício n.º 4828/2024-GS/SEDUC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.013019/2024-12,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o docente ANDERSON DA SILVA LAGES,
Matrícula n.º 197.627-3C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria
de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical e
progressão horizontal, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 3.951,
de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
4.a
PROFESSOR
PF40.LPL-IV
A
1.a
PROFESSOR
PF40.DTR-I
B
MANAUS
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos financeios a contar de 19 de fevereiro de 2024, data da impetração
do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194748#5#198350/>
Protocolo 194748
<#E.G.B#194727#5#198329>
DECRETO N.º 50.236, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de
Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0666724-
14.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto
por ANA MARIA BELOTA DE OLIVEIRA, determinando o enquadramento
da Recorrente como Assistente Social, Classe D, Referência 4, a contar de
fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 15/16, do Departamento
de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 02548/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício
n.º 2792/2024-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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