DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 5 DECRETO N.º 50.234, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0736997-81.2022.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PEDROSA, para a classe A2 a contar de 22.03.2013, para a classe A3, a contar de 22.03.2015, para a classe A4, a contar de 22.03.2017, e a promoção vertical para a classe B1, a contar de 22.03.2019, e a progressão horizontal para a classe B2, a contar de 22.03.2021; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02749/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício n.º 2.075/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013781/2024-07, DECRETA: Art. 1.º Fica promovido o servidor SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PEDROSA, Matrícula n.º 206.687-4 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 22/03/2013 2 3 22/03/2015 3 4 22/03/2017 4 B 1 22/03/2019 B 1 2 22/03/2021 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194726#5#198328/> Protocolo 194726 <#E.G.B#194748#5#198350> DECRETO N.º 50.235, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do Impetrante ANDERSON DA SILVA LAGES, ao novo enquadramento, com titularidade de doutor no cargo de Professor, a contar da impetração; CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração Cível n.º 0007312-05.2024.8.04.0000, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para integrar o aresto recorrido, com atribuição de efeito infringente, a fim de sanar a omissão apontada e conceder a Progressão Horizontal do Embargante da referência A para B, com efeitos patrimoniais a partir da impetração; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar às folhas 12; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02658/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, por intermédio do Ofício n.º 4828/2024-GS/SEDUC; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013019/2024-12, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o docente ANDERSON DA SILVA LAGES, Matrícula n.º 197.627-3C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA 4.a PROFESSOR PF40.LPL-IV A 1.a PROFESSOR PF40.DTR-I B MANAUS Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeios a contar de 19 de fevereiro de 2024, data da impetração do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194748#5#198350/> Protocolo 194748 <#E.G.B#194727#5#198329> DECRETO N.º 50.236, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0666724- 14.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ANA MARIA BELOTA DE OLIVEIRA, determinando o enquadramento da Recorrente como Assistente Social, Classe D, Referência 4, a contar de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a manifestação de fls. 15/16, do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02548/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2792/2024-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar