PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 4 CARGO ANALISTA EM GESTÃO ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE DEFENSORIA NÍVEL SUPERIOR CLASSE PADRÃO - 1 2 3 4 5 6 A 6.430,59 6.494,91 6.559,85 6.625,45 6.691,71 6.758,62 B 7.096,54 7.167,51 7.239,19 7.311,59 7.384,69 7.458,54 C 7.831,48 7.909,79 7.988,89 8.068,78 8.149,47 8.230,96 CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA NÍVEL MÉDIO CLASSE PADRÃO - 1 2 3 4 5 6 A 4.713,02 4.760,15 4.807,75 4.855,83 4.904,39 4.953,43 B 5.201,11 5.253,12 5.305,64 5.358,71 5.412,29 5.466,41 C 5.739,73 5.797,13 5.855,11 5.913,66 5.972,79 6.032,51 CARGO ASSISTENTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE DEFENSORIA NÍVEL MÉDIO CLASSE PADRÃO - 1 2 3 4 5 6 A 4.713,02 4.760,16 4.807,76 4.855,83 4.904,39 4.953,43 B 5.201,10 5.253,12 5.305,65 5.358,71 5.412,29 5.466,41 C 5.739,74 5.797,13 5.855,10 5.913,66 5.972,79 6.032,51 CARGO AUXILIAR I DE DEFENSORIA NÍVEL FUNDAMENTAL CLASSE PADRÃO - 1 2 3 4 5 6 A 4.143,80 4.185,23 4.227,08 4.269,35 4.312,05 4.355,16 B 4.572,92 4.618,65 4.664,84 4.711,49 4.758,61 4.806,19 C 5.046,50 5.096,97 5.147,93 5.199,41 5.251,41 5.303,92 CARGO AUXILIAR II DE DEFENSORIA NÍVEL FUNDAMENTAL CLASSE PADRÃO - 1 2 3 4 5 6 A 3.767,08 3.804,75 3.842,80 3.881,23 3.920,04 3.959,24 B 4.157,21 4.198,77 4.240,77 4.283,17 4.326,01 4.369,27 C 4.587,72 4.633,60 4.679,94 4.726,74 4.774,01 4.821,75 Art. 5.º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma dos artigos 2.º, 3.º e 4.º. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#194602#4#198204/> Protocolo 194602 <#E.G.B#194724#4#198326> DECRETO N.º 50.232, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0655236-28.2022.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora LUCIANA MELO FABENI, para determinar o seu reenquadramento na Classe B, Referência 2; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02611/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício n.º 1933/2024/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012741/2024-30, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a servidora LUCIANA MELO FABENI, Matrícula n.o 206.583-5A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias B 2 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194724#4#198326/> Protocolo 194724 <#E.G.B#194725#4#198327> DECRETO N.º 50.233, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDE a Medalha “CRUZ DE BRAVURA” ao Praça da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.025, de 24 de fevereiro de 1983, que cria no âmbito da Polícia Militar do Amazonas a Medalha “Cruz de Bravura”; CONSIDERANDO a proposição do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 772/2024/DPA-4/PMAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.014368/2024-78, D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedida a Medalha “CRUZ DE BRAVURA” ao 3.º Sargento PM LEANDRO HENRIQUE FONTES CALADO (19273), que, no cumprimento do dever, se distinguiu por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco de vida, devidamente comprovado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas <#E.G.B#194725#4#198327/> Protocolo 194725 <#E.G.B#194726#4#198328> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar