DOEAM 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
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DECRETO N.º 50.234, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA 
RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos 
do Recurso Inominado n.º 0736997-81.2022.8.04.0001, que conheceu e 
deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar 
a progressão horizontal do Recorrente SÉRGIO RICARDO DE SOUZA 
PEDROSA, para a classe A2 a contar de 22.03.2013, para a classe A3, 
a contar de 22.03.2015, para a classe A4, a contar de 22.03.2017, e a 
promoção vertical para a classe B1, a contar de 22.03.2019, e a progressão 
horizontal para a classe B2, a contar de 22.03.2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada 
no Ofício n.º 02749/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do 
Ofício n.º 2.075/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.013781/2024-07,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido o servidor SÉRGIO RICARDO DE SOUZA 
PEDROSA, Matrícula n.º 206.687-4 A, do Quadro de Pessoal Permanente 
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa 
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do 
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro 
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E 
PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR 
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
A
2
22/03/2013
2
3
22/03/2015
3
4
22/03/2017
4
B
1
22/03/2019
B
1
2
22/03/2021
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194726#5#198328/>
Protocolo 194726
<#E.G.B#194748#5#198350>
DECRETO N.º 50.235, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência  que  lhe  confere  o  artigo  54,  IV,  da  Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos 
autos do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000, que 
concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do Impetrante 
ANDERSON DA SILVA LAGES, ao novo enquadramento, com titularidade 
de doutor no cargo de Professor, a contar da impetração;
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração 
Cível n.º 0007312-05.2024.8.04.0000, que conheceu do recurso e deu-lhe 
provimento, para integrar o aresto recorrido, com atribuição de efeito 
infringente, a fim de sanar a omissão apontada e conceder a Progressão 
Horizontal do Embargante da referência A para B, com efeitos patrimoniais 
a partir da impetração;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar às folhas 12;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 02658/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pela 
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, por intermédio do 
Ofício n.º 4828/2024-GS/SEDUC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.013019/2024-12,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o docente ANDERSON DA SILVA LAGES, 
Matrícula n.º 197.627-3C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical e 
progressão horizontal, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, 
de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/ 
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE CARGO/ 
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
4.a
PROFESSOR
PF40.LPL-IV
A
1.a
PROFESSOR
PF40.DTR-I
B
MANAUS
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos financeios a contar de 19 de fevereiro de 2024, data da impetração 
do Mandado de Segurança n.º 4001885-56.2024.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194748#5#198350/>
Protocolo 194748
<#E.G.B#194727#5#198329>
DECRETO N.º 50.236, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de 
Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª 
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA 
PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0666724-
14.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto 
por ANA MARIA BELOTA DE OLIVEIRA, determinando o enquadramento 
da Recorrente como Assistente Social, Classe D, Referência 4, a contar de 
fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 15/16, do Departamento 
de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de 
Saúde;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 02548/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício 
n.º 2792/2024-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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