DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 5 realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) em todos os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado do Amazonas; Considerando a Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo Teste do Pezinho e dá outras providências; Considerando a Lei estadual n° 6.024 de 3 de agosto de 2022 que institui a realização do exame Teste do Olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos; Considerando o Processo 01.01.017101.017413/2024-26, que dispõe sobre aprovação da Nota Técnica Nº 01/2024/CETNEO/DERAS/SEAPS/ SEAESP/SES-AM que informa sobre a alta segura do recém-nascido, bem como encaminhamento para exames de Triagem Neonatal em todas as maternidades e locais onde ocorrem partos e nascimentos do estado do Amazonas; Considerando o parecer técnico favorável da Coordenação Estadual de Triagem Neonatal, com inclusão de sugestões solicitadas pela SEMSA MANAUS, tendo em vista preconizar a alta segura do recém-nascido nas maternidades e/ou locais onde ocorrem partos e nascimentos, bem como garantir o acesso aos exames de triagem neonatal nas maternidades e/ ou unidades e locais onde ocorrem partos, nascimentos e consulta de puericultura do estado do Amazonas. RESOLVE CONSENSUAR pela aprovação da Nota Técnica Nº 01/2024/CETNEO/ DERAS/SEAPS/SEAESP/SES-AM que informa sobre a alta segura do recém-nascido, bem como encaminhamento para exames de Triagem Neonatal em todas as maternidades e locais onde ocorrem partos e nascimentos do estado do Amazonas. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas sem seus anexos, os quais poderão ser consultados no site www. saude.am.gov.br/cib/index.php Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de julho de 2024. A Coordenadora da CIB/AM e a Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. A Secretária de Estado de Saúde HOMOLOGA as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 070/2024, datada de 29 de julho de 2024, nos termos do Decreto de 19 de março de 2024. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Coordenadora da CIB/AM MARIA ADRIANA MOREIRA Presidente do COSEMS/AM NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#194573#5#198175/> Protocolo 194573 <#E.G.B#194576#5#198178> RESOLUÇÃO CIB Nº 071/2024 DE 26 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a aprovação da Prescrição da primeira terapia antirretroviral (TARV) para o início de tratamento para pessoas recém-diagnosticadas com HIV/Aids. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, na sua 358ª (trecentésima quinquagésima oitava), 289ª (ducentésima octogésima nona) Reunião Ordinária, realizada no dia 26/08/2024 e; Considerando que o controle do HIV é um compromisso de saúde pública global, e o estado do Amazonas se compromete a fazer esforços para alcançar a meta da Organização Mundial de Saúde de enfrentar as desigualdades e acabar com a Aids, proporcionando que 95% das pessoas que conheçam seu status sorológico estejam sob tratamento antirretroviral (TARV) com início oportuno, isto é, imediato ou em até sete dias após o diagnóstico; Considerando que de acordo com o Boletim Epidemiológico HIV/Aids 2023, do Ministério da Saúde, comparando os Exercícios de 2020 e 2022, o número de casos de infecção pelo HIV aumentou 17,2% no Brasil, destacando-se a região Norte (35,2%) aí incluso o estado do Amazonas que possui o segundo maior coeficiente de detecção de Aids e o terceiro maior coeficiente de mortalidade de Aids; Considerando, o parecer COFEN n° 259/2016 em que conclui que o enfermeiro tem competência técnica e legal para a realização do exame, aconselhamento pré-teste e pós-teste rápido para diagnostico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais, emissão de laudo, realização ou solicitação de exame para confirmação diagnóstica, encaminhamentos, agendamentos e eventos que necessitem de sua supervisão ou orientação; Considerando, o parecer nº 12/2020 da Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) / Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que autoriza a prescrição dos antirretrovirais para profilaxia pré-exposição (PrEP) e profilaxia pós exposição (PEP) pelo enfermeiro; Considerando, que o número de indivíduos que necessitam de tratamento e cuidados para o HIV excede em muito a capacidade de acesso imediato ao médico especialista e que profissionais de saúde mais qualificados tendem a estar localizados principalmente nas cidades e não nas áreas rurais, fazendo com que municípios do interior do Amazonas tenham gastos com o tratamento fora do domicílio; Considerando o Processo nº 01.02.017306.004340/2024-41, que dispõe sobre a aprovação da Prescrição da primeira terapia antirretroviral (TARV) para o início de tratamento para pessoas recém-diagnosticadas com HIV/ Aids; Considerando o parecer técnico favorável da Sra. Rita Almeida, Secretária Executiva Adjunta de Regionalização - SEAR/SEA/SES-AM, tendo em vista a manifestação da Coordenação Estadual de HIV/Aids da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” (FVS-RCP) à aprovação da prescrição da primeira terapia antirretroviral (TARV) para o início de tratamento para pessoas recém-diagnosticadas com HIV/Aids, como parte integrante do componente estadual do Sistema Único de Saúde e com a finalidade de avaliar futuramente o impacto da ação adotada no estado do Amazonas. RESOLVE CONSENSUAR pela aprovação da prescrição da primeira terapia antirretroviral (TARV) para o início de tratamento para pessoas recém- -diagnosticadas com HIV/Aids, como parte integrante do componente estadual do Sistema Único de Saúde e com a finalidade de avaliar futuramente o impacto da ação adotada no estado do Amazonas. Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de agosto de 2024. A Coordenadora da CIB/AM e a Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. A Secretária de Estado de Saúde HOMOLOGA as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 071/2024, datada de 26 de agosto de 2024, nos termos do Decreto de 19 de março de 2024. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Coordenadora da CIB/AM MARIA ADRIANA MOREIRA Presidente do COSEMS/AM NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#194576#5#198178/> Protocolo 194576 <#E.G.B#194591#5#198193> PORTARIA Nº 780/2024 - SES-AM O ORDENADOR DE DESPESAS DA SES, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 74, inc. I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ser inexigível a licitação nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produto, empresa ou representante comercial exclusivo. CONSIDERANDO finalmente, o que consta no Processo nº 01.01.017101.003839/2024-00. RESOLVE: I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, inc. I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 167 do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021, para a contratação de prestação de serviços destinados à realização da Triagem Auditiva Neonatal (TAN), Avaliação do Frênulo da Língua - Teste da Linguinha e a Estimulação Sensória Motora Oral - (ESMO) nas maternidades da capital, pela empresa ORL SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 09.003.057/0001-19. II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão pelo valor global de R$ 3.634.600,00 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais). CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO ORDENADOR DE DESPESAS. Manaus, 10 de setembro de 2024. SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Ordenador de Despesas RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 152, inc. II do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2023, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE - GAB/SES-AM. Manaus, 10 de setembro de 2024. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#194591#5#198193/> Protocolo 194591 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar