Ceará , 16 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3547 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2021.08.03.01/SEFAZ. Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 2021.08.03.01/SEFAZ. Partes: o Município de Mauriti, através da Secretaria da Fazenda e a empresa AR Empreendimentos Serviços e Locações EIRELI. OBJETO: Contratação de Prestação de Serviços Especializados na Assessoria e Consultoria Técnica em Gestão Pública, junto ao Fundo Geral do Município de Mauriti/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 02 de agosto de 2024. Assina pela CONTRATANTE: José Henrique Carneiro e assina pela CONTRATADA: Allamo Edgar Fernandes Rolim. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:715ED004 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA GABINETE DECRETO Nº 10.09.01/2024, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do município de Meruoca afetadas pela Seca - COBRADE: 1.4.1.2.0, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Meruoca, José Herton Alves de Sousa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a grave seca que tem afetado a região, com a diminuição significativa dos recursos hídricos e a consequente escassez de água para consumo humano, atividades agrícolas e outras necessidades essenciais; CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, promovendo ações de enfrentamento e mitigação dos efeitos da seca; CONSIDERANDO o parecer favorável da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil à declaração de situação de anormalidade em razão da seca; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, como distribuição de água potável e alimentos, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5°. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias. Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 10 de setembro de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:36703B06 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca torna público o extrato do Segundo Aditivo Contratual resultante da Tomada de Preço Nº 1309.01/2023. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DE AVANÇO AO TURISMO NO SÍTIO RECIFE, MERUOCA-CE. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO: 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um décimos por cento), no valor inicial do contrato. CONTRATADA: GOOD EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME. ASSINA PELA CONTRATADA: Fernanda Narciso Pires. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. Meruoca - CE, 11 de setembro de 2024. FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador:11A27053 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRESFechar