DOMCE 16/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3547
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 2021.08.03.01/SEFAZ.
Extrato
do
Terceiro
Termo
Aditivo
ao
Contrato
nº
2021.08.03.01/SEFAZ. Partes: o Município de Mauriti, através da
Secretaria da Fazenda e a empresa AR Empreendimentos Serviços e
Locações EIRELI. OBJETO: Contratação de Prestação de Serviços
Especializados na Assessoria e Consultoria Técnica em Gestão
Pública, junto ao Fundo Geral do Município de Mauriti/CE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n°
8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido
Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses.
Mauriti/CE, 02 de agosto de 2024.
Assina pela CONTRATANTE: José Henrique Carneiro e assina pela
CONTRATADA: Allamo Edgar Fernandes Rolim.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:715ED004
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECRETO Nº 10.09.01/2024, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Declara situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do
município de Meruoca afetadas pela Seca -
COBRADE: 1.4.1.2.0, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Meruoca, José Herton Alves de Sousa, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO a grave seca que tem afetado a região, com a
diminuição significativa dos recursos hídricos e a consequente
escassez de água para consumo humano, atividades agrícolas e outras
necessidades essenciais;
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos,
promovendo ações de enfrentamento e mitigação dos efeitos da seca;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil à declaração de situação de anormalidade
em razão da seca;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada
pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0, caracterizada como SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo
desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
como distribuição de água potável e alimentos, tudo sob a
coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5°. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários
às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de
obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 10 de setembro de
2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:36703B06
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca
torna público o extrato do Segundo Aditivo Contratual resultante da
Tomada
de
Preço
Nº
1309.01/2023.
UNIDADE
ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo.
OBJETO: CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DE AVANÇO AO
TURISMO NO SÍTIO RECIFE, MERUOCA-CE. PERCENTUAL
DE ACRÉSCIMO: 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um décimos
por cento), no valor inicial do contrato. CONTRATADA: GOOD
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME. ASSINA PELA
CONTRATADA:
Fernanda
Narciso
Pires.
ASSINA
PELA
CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos.
Meruoca - CE, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Francisco Aldir Lima Pereira
Código Identificador:11A27053
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
Fechar