DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.VAGAS RESERVADAS às pessoas COM DEFICIÊNCIA
11.1.Serão reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas previstas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso
Público, observado ainda o disposto no item 10.2, em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do § 2º do Art. 5º da Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do Art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018, devendo ser observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo de professor e a
deficiência declarada.
11.1.1.Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
11.2.O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá escolher a área a que pretende concorrer e declarar, no ato da inscrição, possuir
deficiência, nos termos da legislação, sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade.
11.2.1.O candidato deverá ainda apresentar documento de comprovação da deficiência, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
11.3.O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê-lo posteriormente e, consequentemente, concorrerá apenas às vagas de
ampla concorrência.
11.4.Conforme o § 3º do Art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018, caso a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Contudo, será respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) na reserva de vagas, conforme dispõe o § 2º
do Art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 1990.
11.5.Os candidatos que se declararem como pessoas com deficiência, caso aprovados no concurso público, serão convocados antes da posse para submeter-se a avaliação pela
Junta Médica Oficial da UFU, que verificará sua qualificação como pessoa com deficiência nos termos do Art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, e a compatibilidade de sua deficiência com o
exercício normal das atribuições do cargo.
11.5.1.Para fins da avaliação de que trata o item 11.5, o candidato será convocado uma única vez. O não comparecimento caracterizará a sua desistência da condição de
concorrente às vagas de pessoas com deficiência.
11.6.Compete à Junta Médica Oficial da UFU a aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada e o exercício normal das atribuições do cargo.
11.7.A reprovação pela Junta Médica Oficial da UFU ou o não comparecimento à avaliação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
11.8.Caberá recurso da decisão da Junta Médica Oficial no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do resultado da avaliação médica. O recurso deverá ser encaminhado à Junta Médica
Oficial e o resultado será divulgado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.9.O candidato com deficiência reprovado pela Junta Médica Oficial da UFU por não ter sido considerado deficiente figurará na lista de classificação geral na vaga à qual
concorreu, desde que conste na relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o que determina o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.
11.10.O candidato qualificado pela Junta Médica Oficial da UFU com deficiência que figure na lista de classificação geral dentro do número de vagas destinadas à ampla
concorrência permanecerá concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
11.11.Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
11.11.1.Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção.
11.12.O candidato com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508/2018, participará do concurso público em igualdade de condições com os
demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
11.13.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida
pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.
11.14.Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso público.
11.15.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência.
11.16.O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase deste concurso público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de
responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento administrativo em
que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis.
11.17.Após a investidura do candidato com deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que deve ser
compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade.
12.VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
12.1.Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas previstas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, observado
ainda o disposto no item 10.2, em cumprimento à Lei nº 12.990, de 2014.
12.1.1.Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
12.2.O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas a candidatos negros deverá escolher a área a que pretende concorrer e se autodeclarar preto ou pardo, conforme
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição, sendo as informações prestadas de sua inteira
responsabilidade.
12.2.1.O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente às vagas de
ampla concorrência.
12.3.Conforme o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990, de 2014, caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 12.1 deste edital resulte em número fracionado, este será
elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
12.4.Os candidatos que se autodeclararem preto ou pardo, caso aprovados no concurso público, serão convocados para submeter-se a procedimento de heteroidentificação por
Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
12.4.1.A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do processo seletivo
https://www.portalselecao.ufu.br.
12.5.Compete à Comissão, a qualificação do candidato como preto ou pardo, considerando os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com
a presença do candidato. Para tanto, o candidato deverá se apresentar, com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios que dificultem a visualização.
12.6.Os candidatos que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras, caso classificados no concurso público, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação,
e deverão comparecer a priori no Bloco 3P, prédio da Reitoria no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação UFU, designada para tal fim conforme
Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de julho de 2023.
12.7.Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do
candidato providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e uma conexão de internet estável, que permita a transmissão de som, imagens
nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como, por exemplo, computador e notebook, que disponha de câmera e, se possível, fone de ouvido (art. 18 da IN
23/2023).
12.8.O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não
habilitadas (art. 15 da IN 23/2023). Para fins da verificação de que trata o item 12.4, o candidato será convocado uma única vez.
12.9.O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que se recusar
a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas (art.22 da IN 23/2023).
12.10.Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para
constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade da
autodeclaração.
12.11.O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da
confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
12.12.Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no
endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal (art. 28 da IN 23/2023) e enviados à Divisão de Provimento e
Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail dipad@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
12.13.Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do
recurso elaborado pela pessoa prejudicada (art. 29 da IN 23/2023).
12.14.O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
12.15.As hipóteses de eliminação do candidato da lista de classificados para as vagas reservadas aos negros não ensejarão o dever de convocar suplementarmente candidatos não
convocados para o procedimento de heteroidentificação.
12.16.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o interessado se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos
seletivos.
12.17.Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 12.990/2014,
bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art. 5º, §2º), de acordo com
a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital.
12.18.O candidato negro e com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado dentro do número de vagas oferecidas a candidatos com deficiência, não
será considerado para preenchimento das vagas reservadas aos negros, e vice-versa.
12.19.O candidato que optar por se declarar negro para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao
conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
12.20.Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
12.21.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida
pelo candidato negro posteriormente classificado.
12.22.Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão revertidas para
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
12.23.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas,
inclusive as que surgirem após a publicação do edital (art. 11 da IN 23/2023).
12.24.O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil
e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento administrativo em que lhe seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis (art. 26 da IN 23/2023).
13.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
13.1.O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo se atender às seguintes exigências:
13.1.1.ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do
gozo de direitos políticos. Se estrangeiro, ser portador de visto permanente;
13.1.2.no caso de brasileiro, estar em dia com as obrigações eleitorais;
13.1.3.no caso de brasileiro, estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
13.1.4.ser portador da titulação mínima exigida obtida em curso credenciado e reconhecido nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no edital específico;
13.1.5.ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada perante a Divisão de Saúde Ocupacional da UFU, por meio de avaliação clínica médico-
ocupacional e laboratorial, sendo a rotina básica complementada por exames clínicos e (ou) laboratoriais especializados, sempre que se fizerem necessários;

                            

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