DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO
4.1. Constituirão obrigações da instituição financeira selecionada, a serem
detalhadas em contrato:
a) realizar a execução financeira das solicitações de transferência de recursos
monetários do FNRB, com fundamento nas deliberações do Comitê Gestor e de acordo
com o Manual de Operações do FNRB;
b) criar estrutura de controle que permita a segregação das entradas de
recursos, em especial no que diz respeito às receitas arrecadadas em nome do FNRB, de
acordo com as fontes a seguir indicadas:
(i) acesso ao patrimônio genético encontrado em condições in situ; (art. 20 da
Lei nº 13.123, de 2015);
(ii) acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável;
(art. 23 da Lei nº 13.123, de 2015);
(iii) acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável; (§§
2º e 3º do art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015); e
(iv) acesso a patrimônio genético mantido em condições ex situ. (art. 32 da Lei
nº 13.123, de 2015).
c) criar conta contábil de titularidade do FNRB e movimentar os recursos
monetários nela depositados, em conformidade com as solicitações emanadas do MMA,
observadas as decisões do Comitê Gestor e o disposto no Manual de Operações do
FNRB;
d) adotar as providências de sua alçada para receber e internalizar os recursos
monetários do FNRB na respectiva conta contábil, de acordo com as informações
encaminhadas pelo MMA, fundamentadas nas decisões do Comitê Gestor do FNRB;
e) arrecadar e promover a cobrança administrativa dos valores previstos nos
incisos IV a VII do § 1º do art. 96 do Decreto nº 8.772, de 2016.
f) adotar as providências de sua alçada para realizar as transferências de
recursos nos prazos e contas bancárias indicadas, de acordo com a programação financeira
informada pelo MMA, seus representantes legais ou mandatários;
g) garantir a integridade dos recursos internalizados no FNRB, assegurando a
rentabilidade contratada;
h) fornecer informações que possibilitem o acompanhamento global da
rentabilidade contratada dos recursos, ou seja, da rentabilidade auferida sobre a totalidade
de recursos disponíveis;
i) emitir boletos de arrecadação dos valores previstos nos incisos IV a VII do §
1º do art. 96 do Decreto nº 8.772, de 2016;
j) realizar a cobrança administrativa dos boletos de arrecadação relativos à
repartição de benefícios não quitados
k) inscrever o devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal - Cadin, na forma definida em contrato;
l) comunicar ao MMA, por meio de seus representantes ou mandatários, o
recebimento dos recursos, bem como eventuais inadimplementos;
m) manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento das
movimentações financeiras dos recursos do FNRB pelo MMA;
n) elaborar relatório semestral da movimentação dos recursos monetários e
respectivos rendimentos financeiros apurados durante a gestão financeira dos recursos do
FNRB;
o) exercer a função de auditoria interna exclusivamente no que se refere à
execução das atividades de gestão financeira dos recursos monetários do FNRB listadas
neste Edital e à arrecadação e cobrança administrativa dos valores previstos nos incisos IV
a VII do § 1º do art. 96 do Decreto nº 8.772, de 2016;
p) contratar auditoria externa com o objetivo de validar anualmente as
entradas, saídas e saldo das disponibilidades do FNRB e apresentar seu resultado, devendo
as entradas e saídas serem confrontadas com as informações disponibilizadas pelo MMA.
Cabe à instituição financeira federal a responsabilidade pelo pagamento das despesas do
serviço de auditoria externa contratado;
q) efetuar o pagamento dos valores decorrentes da contratação dos serviços de
auditoria externa;
r) observar os atos normativos que disciplinam o FNRB, o Manual de Operações
e as determinações do Comitê Gestor do FNRB; e
s) Caso sejam disponibilizados limites de movimentação e empenho dos
recursos de que trata o inciso I do § 1º do art. 96 do Decreto nº 8.772, de 2016, deverá,
atendendo ao disposto pelo Comitê Gestor do FNRB, seu Manual de Operações e Plano
Quadrienal, estabelecer as regras que deverão ser observadas na prestação dos serviços de
gestão financeira dos recursos de natureza orçamentária do FNRB e a sua forma de
execução.
t) realizar as transferências não reembolsáveis para o apoio a ações, atividades
e projetos que visem valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais
associados, bem como para promover o seu uso de forma sustentável, e ainda para custeio
das ações, atividades ou projetos previstos no § 5º do art. 97, nos §§ 1º e 2º do art. 100
e inciso I do parágrafo único do art. 101, todos do Decreto nº 8.772, de 2016, observado
o disposto no Manual de Operações do FNRB. O MMA informará à instituição financeira
federal previamente e por escrito os valores a serem transferidos e a identificação dos
respectivos beneficiários, com fundamento nas decisões do Comitê Gestor.
u) enviar mensalmente relatório contendo informações relativas aos recursos
recebidos do FNRB, aos rendimentos de aplicação financeira, às liberações efetuadas para
projetos e às eventuais devoluções e saldos relativos ao Fundo.
v) executar a solicitação de transferência dos recursos do FNRB para órgãos ou
entidades públicas ou privadas beneficiárias, conforme deliberação e autorização prévias e
por escrito do Comitê Gestor e observado o disposto no Manual de Operações do
FNRB.
w) prover serviço para emitir as passagens e disponibilizar diárias aos membros
do Comitê Gestor, de acordo com o previsto no §5º do art. 97 do Decreto 8.772, de
2016.
x) comunicar
ao MMA
eventual inadimplemento,
pelos usuários,
do
cronograma de desembolso pactuado;
y) garantir a integridade dos recursos internalizados no FNRB, assegurando
rentabilidade mínima obrigatória correspondente a taxa média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, conforme § 1º do art.99 do Decreto 8.772, de
2016;
z) propor e implementar mecanismos de aprimoramento da gestão e execução
dos recursos, incluindo o desenvolvimento de tecnologias para melhoria do processo de
planejamento, controle e transparência;
aa) observar, na execução dos recursos depositados no fundo, os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
5. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
5.1. A proposta deverá seguir o modelo constante do Anexo III.
5.2. A proposta e a documentação indicada no item 3.2 deverão ser entregues
via ofício (arquivos em formato PDF), com identificação da instituição proponente e do
presente processo seletivo, até às 17 (dezessete) horas do 30º dia após a publicação deste
edital, através do endereço eletrônico fnrb@mma.gov.br, através do peticionamento
eletrônico via SEI ou pessoalmente no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Brasília
- DF, CEP 70068-900. Cada instituição financeira poderá apresentar apenas uma
proposta.
6. DA FASE DE SELEÇÃO
6.1. As propostas apresentadas serão avaliadas por Comissão de Seleção, a ser
constituída por ato da Secretária Nacional de Bioeconomia do MMA. A Comissão de
Seleção será instituída antes da finalização do prazo da entrega das propostas.
6.2. A análise a ser empreendida pela Comissão de Seleção terá como critério
preponderante a vantajosidade econômica da proposta, que será aferida pela projeção,
num horizonte de 10 (dez) anos, do total de deduções destinadas à instituição financeira
a título de Ressarcimento por Custos Administrativos - RCA e de Prêmio por Performance
- PrP, calculadas a partir das premissas constantes do Anexo IV.
6.3. Seguindo o modelo constante do Anexo III, a instituição financeira
participante deverá indicar sua proposta de percentuais para a RCA e o PrP.
6.3.1. O percentual fixado a título de RCA incidirá sobre o patrimônio líquido e
será revertido à instituição financeira como ressarcimento pelos custos diretos e indiretos
decorrentes do funcionamento e da manutenção do fundo, tais como:
a) gestão financeira e contábil da carteira do fundo;
b) atividades de tesouraria, de
controle e processamento dos ativos
financeiros;
c) honorários e despesas da auditoria anual independente;
d) demais encargos decorrentes da gestão do fundo; e
e) cumprimento das atribuições da instituição financeira descritas no item 4
deste edital.
6.3.2. O percentual fixado a título de PrP incidirá sobre a rentabilidade que
ultrapassar 100% (cem por cento) do indicador de referência mínimo adotado, nos termos
do item 4.1, "z", a saber, a Selic.
6.4. O valor a ser auferido pela instituição financeira a título de RCA e de PrP
será calculado mensalmente e somente será devido na ocorrência de variação positiva em
relação ao indicador de referência adotado.
6.5. Em virtude da garantia de rentabilidade mínima estabelecida no item 4.1,
"z", o valor a ser auferido pela instituição financeira a título de RCA e de PrP poderá
corresponder a percentuais inferiores aos previstos, na hipótese de a variação positiva em
relação ao indicador mínimo ser insuficiente para cobrir o montante a princípio devido.
6.6. O valor percentual máximo admitido para a RCA será de 3% (três por
cento) e para o PrP, de 20% (vinte por cento).
6.6.1. Admitir-se-á a proposição de percentual 0,00% (zero).
6.6.2. Os percentuais estabelecidos serão fixos e irreajustáveis no decurso da
gestão dos recursos pela instituição financeira selecionada.
6.7. A fim de obter condições mais favoráveis à consecução dos objetivos do
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, o MMA poderá deflagrar negociações com
a instituição financeira que tenha apresentado a melhor proposta, assegurada a
publicidade das tratativas e o tratamento isonômico entre as participantes.
7. DOS RESULTADOS E DOS RECURSOS
7.1. O resultado preliminar do processo seletivo, decorrente da avaliação a
cargo da Comissão de Seleção, será divulgado na página do sítio oficial do MMA na
Internet (www.mma.gov.br), bem como será comunicado, por e-mail, a todas as
instituições financeiras participantes do certame.
7.2. A instituição financeira participante que discordar do resultado preliminar
poderá apresentar recurso administrativo à Comissão de Seleção no prazo de 10 (dez) dias,
contado a partir do dia útil seguinte ao dia da divulgação do resultado provisório.
7.2.1. Os recursos deverão ser apresentados à Comissão de Seleção, via e-mail,
para o endereço fnrb@mma.gov.br.
7.2.2. Interposto recurso por alguma das instituições financeiras participantes
do processo seletivo, o MMA dará ciência dele aos demais interessados para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, contado a partir do dia útil seguinte ao dia da comunicação, apresentem
contrarrazões, se assim desejarem.
7.3. Recebido o recurso, comunicados os interessados e apresentadas ou não
contrarrazões, a Comissão de Seleção, que poderá ou não reconsiderar sua decisão,
manifestar-se-á sobre as razões recursais e, na sequência, caso não reconsidere a decisão
no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Secretário Executivo do MMA, com
as informações necessárias, para decisão final, que será divulgada no sítio oficial do MMA
na Internet e comunicada, por e-mail, a todas as instituições financeiras participantes do
certame. Dessa decisão não cabe recurso.
7.4. Na sequência da decisão de que trata o item 7.3 ou caso não tenha sido
interposto recurso, o resultado final será submetido à Ministra do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, para fins de homologação e consequente publicação na imprensa
oficial, assim como sua divulgação no sítio oficial do MMA na Internet e sua comunicação,
por e-mail, a todas as instituições financeiras participantes do certame.
7.5. Após a publicação do resultado final, o MMA convocará a instituição
selecionada visando ao estabelecimento de um cronograma para adoção das providências
necessárias à contratação para administrar, realizar a execução financeira e operacionalizar
o FNRB.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O presente Edital, seus anexos e documentos complementares estarão
disponíveis para consulta e download no
sítio eletrônico do MMA na internet
(www.mma.gov.br).
8.2. Eventuais dúvidas acerca da interpretação deste Edital e de seus anexos
poderão ser encaminhadas por e-mail para o endereço fnrb@mma.gov.br.
8.3. Em caráter excepcional e justificadamente, o MMA poderá prorrogar ou
reabrir os prazos previstos neste Edital.
8.4. O MMA poderá substituir a instituição selecionada por outra instituição
financeira federal, conforme disposto em contrato.
8.5. O MMA resolverá os casos omissos e as situações não previstas no
presente Edital, em consonância com as disposições legais de regência e com os princípios
que regem a Administração Pública.
8.6. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse
público ou anulado, no todo ou em parte, sem que isso implique direito a indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
8.7. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade da proposta
formulada, das informações prestadas e dos documentos apresentados no âmbito do
presente processo seletivo. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a
inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta
ofertada, sem prejuízo de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
8.8. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância Anexo II - Declaração de Capacidade
Técnica Anexo III - Modelo de Apresentação de Proposta Anexo IV - Premissas Para Seleção
da Proposta
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Comitê
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
A [identificação do participante] inscrita no CNPJ nº [nº do CNPJ], por
intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) [nome do representante], portador(a) da
Carteira de Identidade nº [nº do registro geral de identificação] e CPF Nº [nº do Cadastro
de Pessoa Física] DECLARA, que a está ciente e concorda com as disposições previstas no
Edital de Seleção nº .........../20....... e em seus anexos, bem como que se responsabiliza,
sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
...........................,..........de.........................20....
...........................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da instituição participante)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
A [identificação do participante] inscrita no CNPJ nº [nº do CNPJ], por
intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) [nome do representante], portador(a) da
Carteira de Identidade nº [nº do registro geral de identificação] e CPF nº [nº do Cadastro
de Pessoa Física] declara que: Dispõe de instalações e outras condições materiais, bem
como de equipe técnica necessária para o desenvolvimento das atividades estabelecidas no
Edital de Seleção nº .........../20......; Possui capacidade técnica para efetuar as contratações
necessárias à execução dos recursos, solidez patrimonial e capacidade logística e
operacional para a criação, administração e gestão dos recursos do FNRB, assim como para
a execução dos recursos do FNRB nos termos do Manual de Operações do FNRB; Possui
abrangência nacional, possuindo ao menos uma agência própria, aberta ao público, em
cada Estado da Federação; Dispõe de equipe técnica para acompanhamento regular das
obras, serviços de engenharia e tecnologia da informação, inclusive com visitas ao local.
...........................,..........de.........................20....
...........................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da instituição participante)

                            

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