DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1158/TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 036.339/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Antônio da Cruz Filgueira Júnior - CPF: 354.917.443-87, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor
histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
10/9/2024: R$ 26.526,79; em solidariedade com os responsáveis Magno Rogério Siqueira
Amorim - CPF: 811.389.033-53 e Miguel Lauand Fonseca, CPF: 054.621.183-68.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da aplicação
regular dos
recursos do Termo
de Compromisso
0345379-65/2010/Ministério das
Cidades/Caixa (registro Siafi 666962) (peça 30). O ajuste foi firmado entre o ministério e o
Município de Itapecuru Mirim (MA), tendo por objeto o "Apoio A Elaboração de Planos
Habitacionais de Interesse Social", o que caracteriza infração às normas a seguir: Princípio
da Continuidade do Serviço Público, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, 93 do Decreto-lei 200/1967 e 66 do Decreto 93.872/1986 e cláusula terceira, item
3.2, alíneas "a", "d" e "p", do Termo de Compromisso 0345379-65/2010/Ministério das
Cidades/Caixa.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 10/9/2024: R$ 28.352,62; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e
no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos
(art. 60 da Lei 8.443/1992); e g) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1159/TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
TC 008.755/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Francisco Celso Crisóstomo Secundino, CPF: 277.590.673-72, do Acórdão
605/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 30/1/2024,
proferido no processo TC 008.755/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/9/2024: R$ 108.347,07.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1163/2024-TCU/SEPROC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 014.169/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG, CPF: 522.708.400-97, do
Acórdão 3111/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de
21/5/2024, proferido no processo TC 014.169/2022-3, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 11/9/2024: R$ 630.543,89. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
60.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1170/2024-TCU/SEPROC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 041.372/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, CPF: 782.542.647-91, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/9/2024: R$ 594.360,64.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Belford Roxo - RJ, face à inexecução do objeto previsto
no Termo de Compromisso nº 5128/2013, devido ao cancelamento da obra, e não devolução
integral dos recursos. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; Termo de Compromisso nº 5128/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/9/2024: R$ 639.116,14; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300,
opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1171/2024-TCU/SEPROC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 026.731/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO RONEY APARECIDO GOMES, CPF: 554.303.921-20, do Acórdão 1171/2024-TCU-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 12/6/2024, proferido
no processo TC 026.731/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres Conselho Regional de Química XX Região (MS),
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 12/9/2024: R$ 67.705,12,
em solidariedade com Evander Luíz Ferreira - CPF: 069.194.718-09. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
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