DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 179
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 52
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 53
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115
Ministério dos Transportes................................................................................................... 116
Ministério Público da União................................................................................................. 118
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 122
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 145 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/9/2024 a
edição extra nº 178-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7276 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADVOGADO(A/S): Fabio Lima Quintas - OAB's (249217/SP, 17721/DF)
ADVOGADO(A/S): Cazetta, Zangirolami, Quintas Sociedade de Advogados
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
INTERESSADO(A/S): Secretaria da Receita Federal do Brasil
INTERESSADO(A/S): Secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de
mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas
quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio
ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; b) na parte
conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no sentido da conversão da apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito, bem como para conhecer parcialmente da presente ação direta de
inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único
da cláusula sexta do Convênio ICMS 134/2016, mas, na parte conhecida, divergia da Relatora
para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade
formal e material das cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta,
do Convênio ICMS 134/2016, editado pelo Confaz, propondo, ainda, a modulação dos efeitos
da decisão, a fim de determinar que a presente declaração de inconstitucionalidade tenha
eficácia apenas a partir da publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo
Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a Relatora, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de
inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único
da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz; e b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na
presente ação. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 7657 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (21695/DF, 249220/SP, 137615/RJ,
122502/PR, 69913/BA, 59443/PE)
ADVOGADO(A/S): Emiliana Kelly Cavalcante Rolim - OAB's (52424/DF, 23160/CE)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024 do Estado do Rio de Janeiro,
na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado,
e julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio
de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel
Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 7655 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira e Outro(a/s) - OAB 395799/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para, atribuindo interpretação conforme ao art. 2º da Lei 17.939, de 13 de maio de 2024, do
Estado de São Paulo, estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso
público, da serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos
constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário
tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional
do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.935/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 7256 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do
Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual,
por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do
mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação
dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos
prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a
fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais
que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte)
dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

                            

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