DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim
formulada: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo
Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de
autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição
de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e
endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente
o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus
votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
11.9.2024.
ADI 3963 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 5934 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-A/RN)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (1352A/MG, 12500/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA,
421811/SP, 49862A/RS, 22256/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para
julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de
21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de
2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze
meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha
eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento,
pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Fe d e r a ç ã o
Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade,
Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o
pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as
alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo,
determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de
provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho,
ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de
dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da
perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto
da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente
ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos
termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta
assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes
e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE
2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE
2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO
ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTI DA D E
DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTER AÇ ÃO
SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo
22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada
a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por
outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº
2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos
originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração
substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de
modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de
questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida.
Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p.
19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
ADI 3877 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Televisão Por Assinatura
ADVOGADO(A/S): Jose Guilherme Mauger - OAB's (253966/RJ, 84249/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado e declarou
inconstitucional a Lei n. 3.963, de 27 de fevereiro de 2007, do Distrito Federal, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a
6.9.2024.
ADI 2213 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (41823/RS, 19058/DF, 405671/SP)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
ADVOGADO(A/S): Fabricio Sousa Cunha - OAB 50909/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (abra)
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (32147/DF, 439314/SP, 140251/MG,
1190/SE, 234932/RJ)
ADVOGADO(A/S): Marluce Maciel Britto Aragao - OAB's (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE)
ADVOGADO(A/S): Diego Maciel Britto Aragao - OAB's (149251/MG, 32510/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Partido dos Trabalhadores - Pt
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 30746/ES, 04935/DF,
428274/SP)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenco da Silva Oliveira e Outro(a/s) - OAB 35506/GO
ADVOGADO(A/S): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - OAB's (37347/DF, 94178/PR,
6 0 8 2 7 / BA )
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos
embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta
de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em julgado do
acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal,
e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento
imediato do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024
a 6.9.2024.
ADI 3815 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Atricon - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
ADVOGADO(A/S): Melina Breckenfeld Reck - OAB 33039/PR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia parcialmente
do pedido formulado na ação direta e, nessa parte, julgava-o parcialmente procedente, para:
1- Declarar a inconstitucionalidade da expressão sem poder de voto ou participação
majoritária do art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná; 2-
Conferir interpretação conforme ao art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do
Estado do Paraná, para que se entenda como vedada a participação na gerência ou na
administração de sociedade empresária pelo membro de Tribunal de Contas, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto,
divergindo do Relator, para julgar prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§
4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140; e, no mais, para julgar improcedente o pedido.
Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido em relação ao § 3º do
art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140, julgando, no mais, improcedente o
pedido formulado na ação direta. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Redator
para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, André
Mendonça, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a
6.9.2024.
ADI 6055 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) - OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram
ADVOGADO(A/S): Fabio Henrique Vieira Figueiredo - OAB 80602/MG
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente
inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão
"estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art.
22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente
na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada
produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por
arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15,
declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a
Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do
REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a
devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais
requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n.
8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro
seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
ADI 5934 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 421811/SP, 3 8 6 0 5 / ES ,
49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG)
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

                            

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