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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600002 2 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 6055 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) - OAB's (20016/DF, 091152/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram ADVOGADO(A/S): Fabio Henrique Vieira Figueiredo - OAB 80602/MG Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. ADI 6890 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Eduardo de Vilhena Toledo e Outro(a/s) - OAB 11830/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Nacional da Contratação Pública - Incp ADVOGADO(A/S): Luciano Elias Reis - OAB 38577/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: "- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. ADI 6040 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (01503/ A / D F, 103868/MG, 29323/BA, 123771/SP, 223511/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. ADI 5934 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA, 421811/SP, 49862A/RS, 22256/DF) EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-A/RN) AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (1352A/MG, 12500/DF) ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato. 2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ADI 4059 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb ADVOGADO(A/S): Ademir Ismerim Medina - OAB's (7829/BA, 20905/GO) ADVOGADO(A/S): Rodolfo Machado Moura - OAB 14360/DF ADVOGADO(A/S): Afonso Assis Ribeiro - OAB's (15010/DF, 422655/SP) ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves - OAB's (45779/BA, 59377/DF) ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes - OAB 38987/DF ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho - OAB's (38691/DF, 18109/ BA ) ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves - OAB's (19033/BA, 33683/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais (i) o caput do art. 1º; (ii) a expressão "e menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º; e (iii) o trecho "ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais" constante do § 3º do art. 9º, todos da Lei 7.103, de 12 de fevereiro de 2008, do Estado do Pará; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente o pedido desta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão "e de estabelecimentos prisionais" disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão "de outras instalações estaduais", constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão "e menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin antecipou seu voto acompanhando o Relator para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º e do trecho "ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais", constante no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, mas divergindo do Relator, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos trechos "de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,", previsto no caput do art. 1º, e "será permitido o exercício do poder de polícia", contido no § 3º do art. 1º, bem como da íntegra do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. ADI 4906 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) - OAB's (175376 /MG, 106067/SP, 43565/PE) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso paraFechar