DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 6055 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram
ADVOGADO(A/S): Fabio Henrique Vieira Figueiredo - OAB 80602/MG
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente
inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão
"estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art.
22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente
na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada
produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por
arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15,
declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a
Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do
REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a
devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais
requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n.
8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro
seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
ADI 6890 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Eduardo de Vilhena Toledo e Outro(a/s) - OAB 11830/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Nacional da Contratação Pública - Incp
ADVOGADO(A/S): Luciano Elias Reis - OAB 38577/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta
de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc.
VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação
fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de
licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: "- É constitucional a vedação à
recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de
emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A
vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que
extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de
eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro
fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem
prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma". Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 6040 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil
ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (01503/ A / D F,
103868/MG, 29323/BA, 123771/SP, 223511/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações
diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson
Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional
o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder
Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a
declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito
subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora,
mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade
legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão "de 3% (três por
cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º
do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14,
garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que
assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes,
desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a
inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam
aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
ADI 5934 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA,
421811/SP, 49862A/RS, 22256/DF)
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-A/RN)
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (1352A/MG, 12500/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE.
OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no
rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ADI 4059 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb
ADVOGADO(A/S): Ademir Ismerim Medina - OAB's (7829/BA, 20905/GO)
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Machado Moura - OAB 14360/DF
ADVOGADO(A/S): Afonso Assis Ribeiro - OAB's (15010/DF, 422655/SP)
ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves - OAB's (45779/BA, 59377/DF)
ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes - OAB 38987/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho - OAB's (38691/DF, 18109/ BA )
ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves - OAB's (19033/BA, 33683/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais (i) o caput do art. 1º; (ii) a
expressão "e menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º; e (iii) o trecho "ainda
que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras
instalações estaduais" constante do § 3º do art. 9º, todos da Lei 7.103, de 12 de fevereiro de
2008, do Estado do Pará; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava
parcialmente procedente o pedido desta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da
expressão "e de estabelecimentos prisionais" disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008
do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii)
parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão "de outras instalações
estaduais", constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu
sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão "e
menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin
antecipou seu voto acompanhando o Relator para reconhecer a inconstitucionalidade da
expressão "e menor de vinte e três anos" contida no inciso II do art. 3º e do trecho "ainda que
empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras
instalações estaduais", constante no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará,
mas divergindo do Relator, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos trechos "de guarda de
imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da
corporação,", previsto no caput do art. 1º, e "será permitido o exercício do poder de polícia",
contido no § 3º do art. 1º, bem como da íntegra do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.103/2008 do
Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
ADI 4906 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) - OAB's (175376 /MG,
106067/SP, 43565/PE)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf
ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte
da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a
constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos
Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de
serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar
inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc.
Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa
extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do
art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para
além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art.
10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que
acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para

                            

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