DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE.
OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no
rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ADI 5934 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 421811/SP, 3 8 6 0 5 / ES ,
49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para
julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21
de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019,
todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da
publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator
com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos
Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e,
pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão
Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o
pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as
alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo,
determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de
provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho,
ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de
dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da
perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto
da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente
ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos
termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta
assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes
e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496,
DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº
9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COM I S S ÃO
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA
QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO
O B J E T O.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo
22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada
a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por
outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº
2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos
originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração
substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria
de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de
questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida.
Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p.
19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
ADI 6040 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil
ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (123771/SP, 01503/A/DF,
223511/RJ, 103868/MG, 29323/BA)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente
inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão
"estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art.
22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente
na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada
produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por
arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15,
declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a
Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do
REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a
devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais
requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n.
8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro
seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
ADI 4906 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo
Comutado
ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) - OAB's (175376 /MG,
43565/PE, 106067/SP)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf
ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte
da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a
constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos
Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de
serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar
inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc.
Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa
extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do
art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para
além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art.
10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que
acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para
aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim
formulada: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo
Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de
autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição
de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e
endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente
o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus
votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
11.9.2024.
ADI 5934 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (170271/RJ, 165498/MG, 49862A/RS, 22256/DF,
421811/SP, 80987/BA, 38605/ES)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para
julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21
de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019,
todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da
publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator
com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos
Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e,
pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão
Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o
pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as
alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo,
determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de
provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho,
ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de
dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da
perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto
da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente
ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos
termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta
assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes
e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

                            

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