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Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato. 2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ADI 5934 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG) ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 421811/SP, 3 8 6 0 5 / ES , 49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COM I S S ÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO O B J E T O. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada. ADI 6040 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (123771/SP, 01503/A/DF, 223511/RJ, 103868/MG, 29323/BA) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo"; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão "de 3% (três por cento)" do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. ADI 4906 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ADVOGADO(A/S): David Marques Muniz Rechulski e Outro(a/s) - OAB's (175376 /MG, 43565/PE, 106067/SP) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim formulada: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2024. ADI 5934 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (170271/RJ, 165498/MG, 49862A/RS, 22256/DF, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.Fechar