DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496,
DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº
9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FAC E
DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DO
QUADRO FÁTICO-NORMATIVO.
PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo
22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada
a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por
outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº
2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente
impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário
fático-normativo
até então
existente, passando
a
disciplinar a
matéria de
modo
significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento
específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº
5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
ADI 5934 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 421811/SP, 3 8 6 0 5 / ES ,
49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG)
EMBARGADO(A/S) Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE.
OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae: exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no
rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 474 Mérito
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) - OAB's (63551/DF, 073032/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Henrique Couto da Nobrega (99056/) - OAB 99056
AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista -pdt
ADVOGADO(A/S): Marcos Ribeiro de Ribeiro e Outro(a/s) - OAB 62818/RJ
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo
da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente
procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime
financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na
Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as
regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade
de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos
pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação
ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O art.
207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades
públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada
inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime
financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na
Constituição estadual, determinando que as dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as
regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (b) reconheceu, desde já, a possibilidade de
contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo
Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser
proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: O art. 207 da
Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas
lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive,
mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. Tudo nos
termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão),
vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio
Dino, sucessor da Relatora. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024
a 6.9.2024.
ADPF 853 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Mesa da Câmara dos Deputados
ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN)
ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF
INTERESSADO(A/S): Secretário de Previdência do Ministério da Economia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Diretor Administrativo-financeiro do
Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedentes os
pedidos nela formulados para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados (Parecer
SEI N. 15205/2020/ME da Secretaria da Previdência - DOC. 3 - e as Notificações de
Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas - DOC's 4, 5 e 6), que fixaram
interpretação do art. 2º, caput, Lei n. 9.506/1997 e assegurar aos parlamentares, que estavam
licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da
edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar,
com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o
mandato eletivo federal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa
Weber, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado,
acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino,
sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.969, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Reconhece as expressões artísticas cristãs e os reflexos
e as influências do cristianismo, além de seus aspectos
religiosos, como manifestação cultural nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reconhecidos as expressões artísticas cristãs e os reflexos e as influências
do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
LEI Nº 14.970, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Pastora Evangélica e do
Pastor Evangélico.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico,
a ser celebrado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 14.971, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Guia de Turismo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Guia de Turismo, a ser comemorado,
anualmente, no dia 10 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.972, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Reconhece como manifestação da cultura nacional o
Círio de Nazaré, realizado na cidade de São Luís, no
Estado do Maranhão.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o Círio de
Nazaré, realizado na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.092, de 13 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 90-DF.
Nº 1.093, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024.
Nº 1.094, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.970, de 13 de setembro de 2024.
Nº 1.095, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.971, de 13 de setembro de 2024.
Nº 1.096, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.972, de 13 de setembro de 2024.

                            

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