Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600005 5 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FAC E DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada. ADI 5934 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 421811/SP, 3 8 6 0 5 / ES , 49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG) EMBARGADO(A/S) Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE) AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O amicus curiae: exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato. 2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 474 Mérito RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) - OAB's (63551/DF, 073032/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Universidade do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Henrique Couto da Nobrega (99056/) - OAB 99056 AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista -pdt ADVOGADO(A/S): Marcos Ribeiro de Ribeiro e Outro(a/s) - OAB 62818/RJ Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual, determinando que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (b) reconheceu, desde já, a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. ADPF 853 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Mesa da Câmara dos Deputados ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN) ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF INTERESSADO(A/S): Secretário de Previdência do Ministério da Economia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Diretor Administrativo-financeiro do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedentes os pedidos nela formulados para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados (Parecer SEI N. 15205/2020/ME da Secretaria da Previdência - DOC. 3 - e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas - DOC's 4, 5 e 6), que fixaram interpretação do art. 2º, caput, Lei n. 9.506/1997 e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.969, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Reconhece as expressões artísticas cristãs e os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São reconhecidos as expressões artísticas cristãs e os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos LEI Nº 14.970, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico, a ser celebrado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 14.971, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional do Guia de Turismo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Guia de Turismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.972, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Reconhece como manifestação da cultura nacional o Círio de Nazaré, realizado na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o Círio de Nazaré, realizado na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos Macaé Maria Evaristo dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.092, de 13 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 90-DF. Nº 1.093, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024. Nº 1.094, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.970, de 13 de setembro de 2024. Nº 1.095, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.971, de 13 de setembro de 2024. Nº 1.096, de 13 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.972, de 13 de setembro de 2024.Fechar