Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600006 6 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.811376/2024-79 Interessado: PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 81.706.251/0001-98). Extrato da Decisão nº 232, de 10 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.520,90 (três mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.810884/2024-30 Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55). Extrato da Decisão nº 233, de 10 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 126.055,14 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.810872/2024-13 Interessado: W2 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 19.079.667/0001-50). Extrato da Decisão nº 234, de 10 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 236.595,85 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.810885/2024-84 Interessado: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA (CNPJ nº 08.674.752/0001-40). Extrato da Decisão nº 235, de 11 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 83.042,60 (oitenta e três mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.811372/2024-91 Interessado: UNI HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 07.484.373/0001-24). Extrato da Decisão nº 236, de 11 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 17.889,80 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.811388/2024-01 Interessado: CHRISPIM NEDI CARRILHO EPP (CNPJ nº 01.402.400/0001-96). Extrato da Decisão nº 237, de 11 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908592/2024-36 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA (CNPJ nº 05.494.194/0001-42). Extrato da Decisão nº 238, de 11 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 16.541,67 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908604/2024-22 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA. (CNPJ nº 05.494.194/0001-42). Extrato da Decisão nº 239, de 11 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 13.217,92 (treze mil, duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908767/2024-13 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA (CNPJ nº 05.494.194/0001-42). Extrato da Decisão nº 240, de 11 de setembro de2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 23.572,94 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.811383/2024-71 Interessado: CERTA MEDICAMENTOS COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 11.367.967/0001-22). Extrato da Decisão nº 241, de 12 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 122.327,44 (cento e vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.907993/2024-79 Interessado: TERRA SUL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 32.364.822/0001-48). Extrato da Decisão nº 242, de 12 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 42.948,31 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), em decorrência da comercialização de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911592/2023-32 Interessado: IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 36.590.911/0001-63). Extrato da Decisão nº 243, de 12 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 665.248,41 (seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.803515/2024-91 Interessado: W L COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP (CNPJ nº 13.741.966/0001-21). Extrato da Decisão nº 244, de 12 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 928.690,24 (novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e reais e vinte e quatro centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927695/2023-14 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA. (CNPJ nº 05.494.194/0001-42). Extrato da Decisão nº 245, de 12 de setembro de 2024: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.908,10 (dez mil, novecentos e oito reais e dez centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 325, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 9º, art. 15, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, resolve: a) conhecer do recurso interposto pela empresa SYNGENTA CROP PROTECTION AG, contra a DECISÃO SNPC nº 58, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de junho de 2024, a qual decidiu pelo indeferimento do pedido de proteção da cultivar de pimentão (Capsicum L.), denominada P39696, Protocolo nº 21806.000298/2021- 95, de 26 de novembro de 2021 e negar-lhe provimento, tendo em vista a manifestação contida no Parecer nº 1/2024/SNPC/DSV/SDA/MAPA, o qual acolho e agrego a esta decisão, nos termos do § 1º, art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial da União, em cumprimento ao disposto no art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 446, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003217/2024-98 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 06.09.24 o Médico Veterinário RONALDO PARDIM DE QUEIROZ FILHO, com inscrição no CRMV-BA sob n°09178-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar