DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA 
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS 
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE AECHMEA (Aechmea Ruiz & Pav.).
I. OBJETIVO
Estas 
instruções 
visam
estabelecer 
diretrizes 
para 
as
avaliações 
de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento
técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores
sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração
e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas.
Aplicam-se às cultivares de AECHMEA (Aechmea Ruiz & Pav.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de
abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, no mínimo, 30 plantas jovens de padrão comercial
como amostras vivas da cultivar objeto de proteção.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o
tratamento deverá ser descrito detalhadamente.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a
apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
5. Amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser
mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a
distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo,
os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja
possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em
um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou
partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das
observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Quando necessária indução floral, esta deverá ser realizada no pico do
crescimento vegetativo. Deverão ser informados, nos resultados de DHE, o produto, a
concentração e a metodologia de aplicação.
5. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na
primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
6. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas propagadas vegetativamente.
7. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no
mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas.
8. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de
cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia,
sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade
com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de Luminosidade Preferencial D
6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte
I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
9. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
10. Para descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com
expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
11. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão
de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 20
plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica.
12. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas de partes da
planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da
cultivar. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas
características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser
demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Folha: ondulação da margem (característica 6);
(b) Folha: curvatura das pontas (característica 8);
(c) Folha: torção (característica 9);
(d) Folha: variegação na face superior (característica 10); e
(e) Folha: espinhos (característica 21).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(+), (a) - (e): Ver explanações relativas a características específicas, item X
"OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI, VG: ver item III, 5;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da
Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à
venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado
o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada
em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo
prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além
deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE AECHMEA (Aechmea Ruiz & Pav.).
Nome proposto para a cultivar:
.
.Característica
.Identificação 
da
característica
.Código de cada
descrição
. .1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (a) (+)
.ereto
intermediário
prostrado
.1
2
3
. .2. Planta: altura
QN MI (a) (+)
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .3. Folha: comprimento
QN MI (b) (+)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. .4. Folha: largura
QN MI (b) (+)
.estreita
média
larga
.1
2
3
. .5. Folha: formato
PQ VG (b) (+)
.linear
linear largo
lanceolado
.1
2
3
. .6. Folha: ondulação da margem
QL VG (b)
.ausente
presente
.1
2
. .7. Folha: formato da seção transversal
QL VG (b) (+)
.plano
côncavo
.1
2
. .8. Folha: curvatura das pontas
QL VG (b)
.ausente
presente
.1
2
. .9. Folha: torção
QL VG (b)
.ausente
presente
.1
2
. .10. Folha: variegação na face superior
QL VG (b) (+)
.ausente
presente
.1
2
. .11. Folha: variegação na face inferior
QL VG (b) (+)
.ausente
presente
.1
2
. 12. Somente cultivares com
variegação: Folha: padrão principal de
variegação da face superior
PQ VG (b) (+)
pintado
manchado
riscado
listrado
na metade da folha
1
2
3
4
5
. .
.centralizado
marginal
apical
em bandas
.6
7
8
9
. 13. Somente cultivares com
variegação: Folha: padrão principal de
variegação da face inferior
PQ VG (b) (+)
pintado
manchado
riscado
listrado
variegação na metade da
folha
1
2
3
4
5
. .
.centralizado
marginal
apical
em bandas
.6
7
8
9
. .14. Folha: coloração principal da face
superior
PQ VG (b)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .15. Folha: coloração principal da face
inferior
PQ VG (b)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .16. Somente cultivares com variegação:
Folha: coloração da variegação principal
na face superior
PQ VG (b)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .17. Somente cultivares com variegação:
Folha: coloração da variegação principal
na face inferior
PQ VG (b)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .18. Folha: brilho
QN VG (b)
.fraco
médio
forte
.3
5
7
. .19. Folha: espessura
QN MI (b) (+)
.fina
média
grossa
.1
2
3
. .20. Folha: rigidez
QN VG (b)
.macia
média
rígida
.3
5
7
. .21. Folha: espinhos
QL VG (b)
.ausente
presente
.1
2
. .22. Somente cultivares com espinhos:
Folha: número de espinhos
QN MI (b) (+)
.baixo
médio
alto
.1
2
3
. .23. Somente cultivares com espinhos:
Folha: tamanho dos espinhos
QN VG (b) (+)
.pequeno
médio
grande
.1
2
3
. .24. Somente cultivares com espinhos:
Folha: coloração dos espinhos
PQ VG (b)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .25. Inflorescência: comprimento
QN MI (c) (+)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .26. Inflorescência: largura
QN MI (c) (+)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. 27. Inflorescência: tipo
PQ VG (c) (+)
panícula
espádice
espiga densa
espiga esparsa
racemo
1
2
3
4
5
. .
.espiga composta
racemo composto
.6
7
. .28. Inflorescência: ramificações
QL VG (c)
.ausente
presente
.1
2
. .29. Inflorescência: comprimento das
brácteas
QN MI (c) (d) (+)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. .30.
Inflorescência: 
formato
das
brácteas
PQ VG (c) (d) (+)
.linear
linear larga
lanceolada
.1
2
3
. .31. Inflorescência: coloração principal
das brácteas
PQ VG (c) (d)
.Catálogo 
de
Cores 
RHS
(indicar 
o
número 
de
referência)
.
. .32.
Inflorescência: 
espinhos
nas
brácteas
QL VG (c) (d)
.ausente
presente
.1
2
. .33.
Inflorescência: permanência
ou
morte da bráctea durante a floração
QL VG
.morte
permanência
.1
2
. .34. Flor: comprimento do cálice
QN MI (e) (+)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. .35. Flor: coloração principal do cálice
PQ VG (e)
.Catálogo 
de
cores 
RHS
(indicar o n° de referência)
.
. .36. Flor: comprimento das pétalas
QN MI (e) (+)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. .37. Flor: coloração das pétalas
PQ VG (e)
.Catálogo 
de
cores 
RHS
(indicar o n° de referência)
.
. .38. Flor: coloração das bagas
PQ VG (e)
.Catálogo 
de
cores 
RHS
(indicar o n° de referência)
.
. .39. Escapo floral: comprimento
QN MI (+)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. .40. Escapo floral: espessura
QN MI (+)
.fina
média
grossa
.1
2
3
. .41. Ciclo até a floração
QN MG
.precoce
médio
tardio
.3
5
7

                            

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