Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600016 16 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for possível identificá-lo, responder ao interessado com orientações para contato. II - Em caso de comunicação de irregularidade, dado o seu caráter anônimo: a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, encaminhar a manifestação ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela Plataforma Fala.BR, compartilhando seu conteúdo de forma pseudonomizada, caso haja no teor da manifestação, ou em seus anexos, elementos que possam, direta ou indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das informações. b) arquivar a manifestação quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar do assunto; e c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for identificado, oficiá-lo a respeito da manifestação, compartilhando seu conteúdo de forma pseudonomizada, caso haja no teor da manifestação, ou em seus anexos, elementos que possam, direta ou indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das informações. Seção II Da Unidade de Apuração Art. 17. São consideradas unidades de apuração de denúncias e comunicações de irregularidade: I - a Corregedoria; II - a Comissão de Ética; III - a Assessoria Especial de Controle Interno; IV - a Secretaria finalística ou órgão interno responsável; e V - a entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Compete à unidade referida no inciso I a apuração de denúncias relacionadas a potencial desvio disciplinar ou ato lesivo, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; § 2º Compete à unidade referida no inciso II a apuração de denúncias relacionadas a potencial desvio ético; § 3º Compete à unidade referida no inciso III fatos que remetam à necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de controle interno; § 4º Compete à unidade referida no inciso IV a manifestação que verse sobre respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente, conforme estrutura regimental do Ministério; § 5º Compete à unidade referida no inciso V, detentora de autonomia administrativa e organizacional, a manifestação que estiver sob sua esfera de competência. Art. 18. Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade se refira a atos de competência de unidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, além do encaminhamento previsto no § 5º do art. 17, a Assessoria Especial de Controle Interno, após ciência dada pela Ouvidoria com salvaguarda de informações sigilosas, avaliará sugerir à Secretaria-Executiva do Ministério o envio complementar da manifestação à Controladoria-Geral da União, em função da gravidade ou do nível hierárquico da autoridade da unidade vinculada envolvida. Art. 19. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17, deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Parágrafo Único. A unidade de apuração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que receber denúncia ou comunicação de irregularidade poderá, após análise de que trata o caput, declinar da competência, devendo o expediente ser devolvido à Ouvidoria no prazo máximo de cinco dias, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contados a partir do seu recebimento pela área, para providências cabíveis. Art. 20. Compete às unidades de apuração de que trata o art. 17 proceder, após juízo de admissibilidade, à instauração de procedimento investigatório preliminar, ou outro procedimento cabível, nos casos de comunicação de irregularidade conhecida, ainda que não seja possível o encaminhamento de resposta ao denunciante. Art. 21. Identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma das unidades ou entidades elencadas no art. 17, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas áreas para apuração. Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades mencionadas no art. 17 para dirimir eventuais dúvidas relativas ao encaminhamento da denúncia ou comunicação de irregularidade. Art. 22. A unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, e desde que observadas as disposições do art. 21. Seção III Da Preservação dos Elementos de Identificação do Denunciante Art. 23. A preservação dos elementos de identificação do denunciante será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificá-lo. § 1º O agente público que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação pessoal ou a informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei. § 2º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos e entidades não implica a perda de sua natureza restrita. § 3º Cabe aos órgãos e entidades que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. Art. 24. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante entre órgãos ou entidades distintas somente poderá ser realizado mediante consentimento do titular - no caso de encaminhamento de denúncia para outra unidade setorial do SisOuv -, ou para cumprimento de ordem judicial. Art. 25. O encaminhamento de uma denúncia cadastrada na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para outra unidade setorial do SisOuv será precedido de solicitação de consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela Ouvidoria encaminhadora. § 1º A ausência de resposta do denunciante ao pedido será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos. § 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a Ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização. § 3º A comunicação de irregularidade que não apresentar em seu teor ou em seus anexos dados que possam, direta ou indiretamente, identificar o manifestante, deverá ser encaminhada imediatamente à unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade responsável pelo assunto, quando couber. § 4º Caso existam no teor da comunicação de irregularidade ou em seus anexos dados que possam direta ou indiretamente identificar o manifestante, a Ouvidoria originalmente destinatária deverá adotar procedimento de pseudonimização antes do encaminhamento à unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade responsável pelo assunto, quando couber. Seção IV Da Resposta Conclusiva Art. 26. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17 deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 27. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de trinta dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período, tal como estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento a órgãos de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, justificativa sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, motivadamente. Art. 28. Considerando a hipótese de necessidade de prazo superior ao estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para as apurações realizadas pela Corregedoria ou pela Comissão de Ética, tais unidades informarão a Ouvidoria sobre a conclusão de procedimento de apuração quando o ato for finalizado. Parágrafo único. No caso descrito no caput, a Ouvidoria reabrirá a denúncia registrada na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para prestar a informação sobre o resultado ao denunciante, quando couber. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e as páginas de suas unidades e colegiados conterão links de redirecionamento do denunciante à página do canal de denúncias oficial do órgão, referido no art. 5º desta Portaria. Art. 30. As unidades do Ministério deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por elas adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA EXECUTIVA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão transformação digital da indústria para ampliar a produtividade, no âmbito da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil (NIB). O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Terceira Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as metas, para 2026 e para 2033, da missão transformação digital da indústria para ampliar a produtividade: Parágrafo único. Transformar digitalmente 25% das empresas industriais brasileiras, assegurando a participação da produção nacional nos segmentos de novas tecnologias, em 2026, e 50%, em 2033. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 349, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa DANA INDUSTRIAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.253.137/0001-58. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 125 WATTS. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 022/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 125 WATTS, ESTABELECIDO PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/MCTIC Nº 34, DE 12 DE JULHO DE 2019. Revogar e alterar a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC Nº 34, de 12 de julho de 2019 nos seguintes termos (alterações em destaque): Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 250 WATTS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte: I - fabricação e montagem de todas as partes e peças do motor elétrico, inclusive mecanismo redutor e de oscilação e chave elétrica; II - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável; III - injeção de partes plásticas ou conformação das partes metálicas: base; corpo, suporte, hélice e grade, quando aplicável; IV - trefilação e recozimento dos fios do cabo de força. V - montagem de todas as partes e peças na formatação do produto final; e VI - ensaios elétricos e mecânicos.Fechar