DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Cabe ao secretário adotar as medidas administrativas
necessárias às atividades do Grupo de Trabalho e à elaboração das atas das reuniões.
Art. 6º Cabe ao Serviço de Apoio Administrativo da Subchefia de Operações da
Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas prestar o
apoio administrativo ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O Grupo de Trabalho tem prazo de vinte dias para conclusão de suas
atividades, contado da data de publicação do ato de designação previsto no art. 3º, § 3º.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
prorrogar o prazo de que trata o caput, mediante solicitação do Coordenador.
Seção II
Atribuições do Coordenador
Art. 8º Compete ao Coordenador:
I - conduzir os trabalhos do Grupo de Trabalho;
II - elaborar o cronograma de trabalho do Grupo de Trabalho;
III - submeter a aprovação das propostas produzidas pelo Grupo de Trabalho e
tomar as
providências para que sejam
encaminhadas ao Chefe de
Logística e
Mobilização;
IV - autorizar a participação, nas atividades do Grupo de Trabalho, de
especialistas militares ou civis vinculados a outros ministérios e de instituições e órgãos
não integrantes da estrutura do Ministério da Defesa que, em razão de seu conhecimento
técnico ou da área de atuação dos entes que representam, possam contribuir com os
trabalhos;
V - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; e
VI - providenciar a divulgação de documentos elaborados pelo Grupo de
Trabalho, quando necessário.
Seção III
Atribuições dos Membros
Art. 9º Compete aos demais membros do Grupo de Trabalho:
I - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e
debater as matérias sob exame;
II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração dos Conceitos de Operações
- CONOPS;
III - propor convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto
urgente e relevante; e
IV - propor itens para compor a pauta de reuniões do Grupo de Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 300, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os procedimentos para tratamento de
denúncias e comunicações de irregularidade no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto na Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492,
de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e
alterações, e na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O tratamento de denúncias identificadas e de comunicações de
irregularidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços - MDIC deverá observar os procedimentos dispostos nesta Portaria e na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Serão aplicados à comunicação anônima de irregularidade, no
que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia
identificada.
Art. 2 º As regras estabelecidas nesta Portaria têm como objetivo conferir
efetividade e eficiência às apurações dos fatos denunciados, à detecção de indícios de
ilicitude e à prevenção de irregularidades.
Art. 3º Serão objeto de tratamento, nos termos desta Portaria, as
manifestações que versem sobre:
I
-
a
conduta
de 
agentes
públicos
vinculados
ao
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que possam ensejar apuração quanto a
eventual transgressão disciplinar ou desvio ético;
II - a prestação e a fiscalização de serviços públicos cuja solução dependa da
atuação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - a conduta de pessoas jurídicas que possam configurar ato lesivo previsto
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo Único. São exemplos de transgressão disciplinar ou de desvio ético
o assédio moral ou sexual, a discriminação étnico-racial, a intolerância às diversidades no
ambiente de trabalho ou o conflito de interesses.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - denúncia: relato, com identificação do denunciante, que indica a prática de
irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios
competentes;
II - comunicação de irregularidade: informação de origem anônima, a qual não
seja possível identificar a autoria, acerca de prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a
associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
IV -
autoria: qualidade
ou condição
de autor,
imputação de
um
comportamento a uma pessoa;
V - materialidade: qualidade daquilo
que é material, palpável, sendo
caracterizada pelo conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de
um ato;
VI - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo,
entendimento;
VII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e
seguro, preferencialmente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação da
Controladoria-Geral da União - Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a
substituí-la;
VIII - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria
verifica a existência de requisitos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria,
materialidade, compreensão ou indícios que permitam à administração pública federal
inferir tais elementos para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade
de apuração;
IX - unidade de apuração:
unidade administrativa ou autoridade com
competência para realizar a análise dos fatos relatados na denúncia ou comunicação de
irregularidade, em vista de suas finalidades e atribuições definidas em lei, regimento ou
estatuto;
X - agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
XI - agentes públicos internos: profissionais que atuem na atividade pública do
órgão ou entidade ao qual estão vinculados, abrangendo, nessa acepção, além dos
servidores, os empregados terceirizados, consultores, estagiários e outros que se
enquadrem nessa definição.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE OUVIDORIA
Art. 5º A Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv,
é responsável pelo recebimento, registro, habilitação, custódia e encaminhamento da
denúncia e da comunicação de irregularidade à respectiva unidade de apuração de que
trata esta Portaria, caso aplicável, e resposta ao cidadão, observado o disposto no § 1º do
art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A denúncia, identificada ou anônima, deverá ser conhecida na
hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria,
materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à Administração pública federal
inferir tais elementos.
Art. 6º A Ouvidoria deverá garantir a confidencialidade e a imparcialidade no
processo de recebimento e tratamento das manifestações, atuando como canal de escuta
ativa, de acolhimento e assistência ao denunciante nas hipóteses descritas no art. 3º,
oferecendo um espaço seguro para que as pessoas possam se expressar livremente ao
reivindicar a garantia de seus direitos.
Art. 7º É vedada à Ouvidoria a realização de diligência para a coleta de
informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos
junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA
Art. 8º O denunciante dará início ao procedimento por meio da denúncia ou
comunicação de irregularidade, que deverá:
I - ser registrada, preferencialmente, na Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação - Fala.Br; e
II - possuir elementos mínimos à habilitação, como autoria, materialidade e
relevância, ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos.
§ 1º Serão aceitas denúncias apresentadas em meio físico, eletrônico, por
telefone, presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento.
§ 2º Serão aceitas denúncias anônimas na hipótese de conterem elementos
mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou
indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos.
§ 3º A denunciação caluniosa submeterá o denunciante à responsabilização e
penalidades previstas na legislação penal.
Art. 9º Qualquer agente público vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços que receba denúncia ou comunicação de irregularidade nos
termos do art. 3º desta Portaria, deverá encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria.
§ 1º Para que seja realizado o adequado tratamento, os agentes públicos aos
quais se refere o caput deverão encaminhar a manifestação recebida para o e-mail
ouv.denuncias@mdic.gov.br ou registrá-la na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que
venha a substituí-la.
§ 2º Os agentes públicos orientarão o denunciante sobre a necessidade de a
denúncia ser registrada na Ouvidoria do Ministério, preferencialmente por meio da
Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, nos termos do art. 8º.
§ 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações que
atendam ao disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização do agente público, nos
termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 4º É vedado ao agente público comunicante dar publicidade ao conteúdo da
denúncia ou a elemento de identificação do denunciante do procedimento de que trata
o caput, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 10. A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive verbalmente,
hipótese na qual será reduzida a termo e inserida na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema
que venha a substituí-la, sendo facultada a identificação do denunciante;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento
de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade de
informação transparente, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Seção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 11. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas
necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações
recebidas, nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias
e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 12. Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone,
presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a
sua inserção na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, em
conformidade ao art. 9º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
Art. 13. Caso seja necessária a reclassificação da denúncia com o objetivo de
adequá-la às tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V, do art. 3º, do Decreto
nº
9.492, de
5
de
setembro de
2018,
a
Ouvidoria informará
ao
manifestante
identificado.
Art. 14. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações
de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, às
unidades de apuração responsáveis de que trata o art. 17 desta Portaria.
Art. 15. Caso as informações contidas na manifestação se revelem insuficientes
para a análise prévia, a Ouvidoria deverá solicitar ao denunciante sua complementação,
salvo para comunicações de irregularidade, devendo ser atendida no prazo de vinte dias,
contado da data de seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492,
de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo
manifestante.
§ 2º A solicitação de complementação de informações suspende, por uma
única vez, o prazo de vinte dias estabelecido no caput, que será retomado a partir da data
de resposta do denunciante.
§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no
caput acarretará o não conhecimento da denúncia e consequente arquivamento da
manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 16. Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver
matéria alheia às competências institucionais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, a Ouvidoria deverá:
I - Em caso de denúncia:
a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, solicitar o
consentimento
do denunciante
para
compartilhamento
de seus
elementos
de
identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar. Em caso de negativa
ou de decurso do prazo, a Ouvidoria do MDIC deve encaminhar a manifestação
pseusonimizada ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela
Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substitui-la;
b) responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou
entidade competente por tratar o assunto; e

                            

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