Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600015 15 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Cabe ao secretário adotar as medidas administrativas necessárias às atividades do Grupo de Trabalho e à elaboração das atas das reuniões. Art. 6º Cabe ao Serviço de Apoio Administrativo da Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas prestar o apoio administrativo ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 7º O Grupo de Trabalho tem prazo de vinte dias para conclusão de suas atividades, contado da data de publicação do ato de designação previsto no art. 3º, § 3º. Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas prorrogar o prazo de que trata o caput, mediante solicitação do Coordenador. Seção II Atribuições do Coordenador Art. 8º Compete ao Coordenador: I - conduzir os trabalhos do Grupo de Trabalho; II - elaborar o cronograma de trabalho do Grupo de Trabalho; III - submeter a aprovação das propostas produzidas pelo Grupo de Trabalho e tomar as providências para que sejam encaminhadas ao Chefe de Logística e Mobilização; IV - autorizar a participação, nas atividades do Grupo de Trabalho, de especialistas militares ou civis vinculados a outros ministérios e de instituições e órgãos não integrantes da estrutura do Ministério da Defesa que, em razão de seu conhecimento técnico ou da área de atuação dos entes que representam, possam contribuir com os trabalhos; V - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; e VI - providenciar a divulgação de documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho, quando necessário. Seção III Atribuições dos Membros Art. 9º Compete aos demais membros do Grupo de Trabalho: I - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e debater as matérias sob exame; II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração dos Conceitos de Operações - CONOPS; III - propor convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e relevante; e IV - propor itens para compor a pauta de reuniões do Grupo de Trabalho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 300, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para tratamento de denúncias e comunicações de irregularidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e alterações, e na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O tratamento de denúncias identificadas e de comunicações de irregularidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC deverá observar os procedimentos dispostos nesta Portaria e na legislação pertinente. Parágrafo único. Serão aplicados à comunicação anônima de irregularidade, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada. Art. 2 º As regras estabelecidas nesta Portaria têm como objetivo conferir efetividade e eficiência às apurações dos fatos denunciados, à detecção de indícios de ilicitude e à prevenção de irregularidades. Art. 3º Serão objeto de tratamento, nos termos desta Portaria, as manifestações que versem sobre: I - a conduta de agentes públicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que possam ensejar apuração quanto a eventual transgressão disciplinar ou desvio ético; II - a prestação e a fiscalização de serviços públicos cuja solução dependa da atuação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e III - a conduta de pessoas jurídicas que possam configurar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo Único. São exemplos de transgressão disciplinar ou de desvio ético o assédio moral ou sexual, a discriminação étnico-racial, a intolerância às diversidades no ambiente de trabalho ou o conflito de interesses. Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se: I - denúncia: relato, com identificação do denunciante, que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; II - comunicação de irregularidade: informação de origem anônima, a qual não seja possível identificar a autoria, acerca de prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes. III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; IV - autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa; V - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, sendo caracterizada pelo conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; VI - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento; VII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, preferencialmente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação da Controladoria-Geral da União - Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la; VIII - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade, compreensão ou indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; IX - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados na denúncia ou comunicação de irregularidade, em vista de suas finalidades e atribuições definidas em lei, regimento ou estatuto; X - agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e XI - agentes públicos internos: profissionais que atuem na atividade pública do órgão ou entidade ao qual estão vinculados, abrangendo, nessa acepção, além dos servidores, os empregados terceirizados, consultores, estagiários e outros que se enquadrem nessa definição. CAPÍTULO II DA UNIDADE DE OUVIDORIA Art. 5º A Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, é responsável pelo recebimento, registro, habilitação, custódia e encaminhamento da denúncia e da comunicação de irregularidade à respectiva unidade de apuração de que trata esta Portaria, caso aplicável, e resposta ao cidadão, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Parágrafo único. A denúncia, identificada ou anônima, deverá ser conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à Administração pública federal inferir tais elementos. Art. 6º A Ouvidoria deverá garantir a confidencialidade e a imparcialidade no processo de recebimento e tratamento das manifestações, atuando como canal de escuta ativa, de acolhimento e assistência ao denunciante nas hipóteses descritas no art. 3º, oferecendo um espaço seguro para que as pessoas possam se expressar livremente ao reivindicar a garantia de seus direitos. Art. 7º É vedada à Ouvidoria a realização de diligência para a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA Art. 8º O denunciante dará início ao procedimento por meio da denúncia ou comunicação de irregularidade, que deverá: I - ser registrada, preferencialmente, na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.Br; e II - possuir elementos mínimos à habilitação, como autoria, materialidade e relevância, ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos. § 1º Serão aceitas denúncias apresentadas em meio físico, eletrônico, por telefone, presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento. § 2º Serão aceitas denúncias anônimas na hipótese de conterem elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos. § 3º A denunciação caluniosa submeterá o denunciante à responsabilização e penalidades previstas na legislação penal. Art. 9º Qualquer agente público vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que receba denúncia ou comunicação de irregularidade nos termos do art. 3º desta Portaria, deverá encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria. § 1º Para que seja realizado o adequado tratamento, os agentes públicos aos quais se refere o caput deverão encaminhar a manifestação recebida para o e-mail ouv.denuncias@mdic.gov.br ou registrá-la na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la. § 2º Os agentes públicos orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser registrada na Ouvidoria do Ministério, preferencialmente por meio da Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, nos termos do art. 8º. § 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações que atendam ao disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. § 4º É vedado ao agente público comunicante dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante do procedimento de que trata o caput, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 10. A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de: I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive verbalmente, hipótese na qual será reduzida a termo e inserida na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, sendo facultada a identificação do denunciante; II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade de informação transparente, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA Seção I Dos Procedimentos Preliminares Art. 11. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos. Art. 12. Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, em conformidade ao art. 9º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. Art. 13. Caso seja necessária a reclassificação da denúncia com o objetivo de adequá-la às tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V, do art. 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a Ouvidoria informará ao manifestante identificado. Art. 14. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, às unidades de apuração responsáveis de que trata o art. 17 desta Portaria. Art. 15. Caso as informações contidas na manifestação se revelem insuficientes para a análise prévia, a Ouvidoria deverá solicitar ao denunciante sua complementação, salvo para comunicações de irregularidade, devendo ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante. § 2º A solicitação de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo de vinte dias estabelecido no caput, que será retomado a partir da data de resposta do denunciante. § 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no caput acarretará o não conhecimento da denúncia e consequente arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 16. Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver matéria alheia às competências institucionais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Ouvidoria deverá: I - Em caso de denúncia: a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, solicitar o consentimento do denunciante para compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar. Em caso de negativa ou de decurso do prazo, a Ouvidoria do MDIC deve encaminhar a manifestação pseusonimizada ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substitui-la; b) responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente por tratar o assunto; eFechar