DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for
possível identificá-lo, responder ao interessado com orientações para contato.
II - Em caso de comunicação
de irregularidade, dado o seu caráter
anônimo:
a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, encaminhar a
manifestação ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela
Plataforma Fala.BR, compartilhando seu conteúdo de forma pseudonomizada, caso haja no
teor
da manifestação,
ou
em seus
anexos, elementos
que
possam, direta
ou
indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das informações.
b) arquivar a manifestação quando não for possível identificar o órgão ou
entidade competente para tratar do assunto; e
c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for
identificado, oficiá-lo a respeito da manifestação, compartilhando seu conteúdo de forma
pseudonomizada, caso haja no teor da manifestação, ou em seus anexos, elementos que
possam, direta ou indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das
informações.
Seção II
Da Unidade de Apuração
Art. 17. São consideradas unidades de apuração de denúncias e comunicações
de irregularidade:
I - a Corregedoria;
II - a Comissão de Ética;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - a Secretaria finalística ou órgão interno responsável; e
V - a entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 1º Compete à unidade referida no inciso I a apuração de denúncias
relacionadas a potencial desvio disciplinar ou ato lesivo, nos termos da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013;
§ 2º Compete à unidade referida no inciso II a apuração de denúncias
relacionadas a potencial desvio ético;
§ 3º Compete à unidade referida no inciso III fatos que remetam à necessidade
de atuação perante a Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de
controle interno;
§ 4º Compete à unidade referida no inciso IV a manifestação que verse sobre
respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública
setorial correspondente, conforme estrutura regimental do Ministério;
§ 5º Compete à unidade referida no inciso V, detentora de autonomia
administrativa e organizacional, a manifestação que
estiver sob sua esfera de
competência.
Art. 18. Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade se refira a atos de
competência de unidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, além do encaminhamento previsto no § 5º do art. 17, a Assessoria
Especial de Controle Interno, após ciência dada pela Ouvidoria com salvaguarda de
informações sigilosas, avaliará sugerir à Secretaria-Executiva do Ministério o envio
complementar da manifestação à Controladoria-Geral da União, em função da gravidade
ou do nível hierárquico da autoridade da unidade vinculada envolvida.
Art. 19. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17, deverão, no prazo de
vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante
justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único. A unidade de apuração do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços que receber denúncia ou comunicação de irregularidade
poderá, após análise de que trata o caput, declinar da competência, devendo o
expediente ser devolvido à Ouvidoria no prazo máximo de cinco dias, nos termos do art.
66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contados a partir do seu recebimento pela
área, para providências cabíveis.
Art. 20. Compete às unidades de apuração de que trata o art. 17 proceder,
após juízo de admissibilidade, à instauração de procedimento investigatório preliminar, ou
outro procedimento cabível, nos casos de comunicação de irregularidade conhecida, ainda
que não seja possível o encaminhamento de resposta ao denunciante.
Art. 21. Identificada a competência
concorrente para apuração ou a
necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma das unidades ou entidades
elencadas no art. 17, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas
áreas para apuração.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades mencionadas
no art. 17 para dirimir eventuais dúvidas relativas ao encaminhamento da denúncia ou
comunicação de irregularidade.
Art. 22. A unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria
informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos
fatos relatados na denúncia, e desde que observadas as disposições do art. 21.
Seção III
Da Preservação dos Elementos de Identificação do Denunciante
Art. 23. A preservação dos elementos de identificação do denunciante será
realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que
possam identificá-lo.
§ 1º O agente público que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido
a informação
pessoal ou
a informação
sigilosa, sujeitar-se-á à
responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
§ 2º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com
outros órgãos e entidades não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 3º Cabe aos órgãos e entidades que tenham acesso aos elementos de
identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros
não autorizados.
Art. 24. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante
entre órgãos ou entidades distintas somente poderá ser realizado mediante
consentimento do titular - no caso de encaminhamento de denúncia para outra unidade
setorial do SisOuv -, ou para cumprimento de ordem judicial.
Art. 25. O encaminhamento de uma denúncia cadastrada na Plataforma
Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para outra unidade setorial do SisOuv
será precedido de solicitação de consentimento do denunciante para o compartilhamento
de seus elementos de identificação, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias,
contado 
da 
data 
da 
solicitação 
do 
consentimento 
realizada 
pela 
Ouvidoria
encaminhadora.
§ 1º A ausência de resposta do denunciante ao pedido será considerada
negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a
Ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou
compartilhá-la após a sua pseudonimização.
§ 3º A comunicação de irregularidade que não apresentar em seu teor ou em
seus anexos dados que possam, direta ou indiretamente, identificar o manifestante,
deverá ser encaminhada imediatamente à unidade setorial do SisOuv do órgão ou
entidade responsável pelo assunto, quando couber.
§ 4º Caso existam no teor da comunicação de irregularidade ou em seus
anexos dados que possam direta ou indiretamente identificar o manifestante, a Ouvidoria
originalmente destinatária deverá adotar procedimento de pseudonimização antes do
encaminhamento à unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade responsável pelo
assunto, quando couber.
Seção IV
Da Resposta Conclusiva
Art. 26. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17 deverão, no prazo de
vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante
justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 27. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no
prazo de trinta dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período, tal
como estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único. Entende-se
por conclusiva a resposta
que contenha
informação sobre encaminhamento a órgãos de apuração competentes e procedimentos
a serem adotados ou, ainda, justificativa sobre o seu arquivamento, na hipótese de a
denúncia não ser conhecida, motivadamente.
Art. 28. Considerando a hipótese de necessidade de prazo superior ao
estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para as apurações realizadas pela
Corregedoria ou pela Comissão de Ética, tais unidades informarão a Ouvidoria sobre a
conclusão de procedimento de apuração quando o ato for finalizado.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, a Ouvidoria reabrirá a denúncia
registrada na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para prestar
a informação sobre o resultado ao denunciante, quando couber.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e as páginas de suas unidades e colegiados conterão links de
redirecionamento do denunciante à página do canal de denúncias oficial do órgão,
referido no art. 5º desta Portaria.
Art. 30. As unidades do Ministério deverão suprimir de seus sítios eletrônicos
oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por elas adotados, a
indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei
específica.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão
transformação digital da indústria para ampliar a
produtividade, 
no 
âmbito 
da 
política 
de
desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil (NIB).
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº
11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Terceira Reunião
Extraordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as metas, para 2026 e para 2033, da missão
transformação digital da indústria para ampliar a produtividade:
Parágrafo único. Transformar digitalmente 25% das empresas industriais
brasileiras, assegurando a participação da produção nacional nos segmentos de novas
tecnologias, em 2026, e 50%, em 2033.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 349, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa DANA INDUSTRIAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.253.137/0001-58.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de
2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 125 WATTS.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União,
a 
todos 
os 
seguintes 
e-mails: 
cgel.ppb@mdic.gov.br, 
cgia@mcti.gov.br,
cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 022/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
VENTILADOR COM
MOTOR ELÉTRICO ATÉ
125 WATTS,
ESTABELECIDO PORTARIA
INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/MCTIC Nº 34, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Revogar e alterar a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC Nº 34, de 12
de julho de 2019 nos seguintes termos (alterações em destaque):
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto VENTILADOR COM
MOTOR ELÉTRICO ATÉ 250 WATTS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a
ser o seguinte:
I - fabricação e montagem de todas as partes e peças do motor elétrico,
inclusive mecanismo redutor e de oscilação e chave elétrica;
II - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito
impresso, quando aplicável;
III - injeção de partes plásticas ou conformação das partes metálicas: base;
corpo, suporte, hélice e grade, quando aplicável;
IV - trefilação e recozimento dos fios do cabo de força.
V - montagem de todas as partes e peças na formatação do produto final; e
VI - ensaios elétricos e mecânicos.

                            

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