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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600019 19 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00821/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 305/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 697/2023, favorável à convalidação dos estudos realizados por Camila Carvalho Bevilacqua, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2015, ministrado pelo Centro Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, mantido pela Instituição Toledo de Ensino, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000508/2023-06. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00813/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 299/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Tatiana Santos da Silva Cruz, no curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, no período de 2019 a 2021, ministrado pela Faculdade Impacta, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta - Uni.Impacta, com sede no mesmo município e estado. Como também pelo arquivamento do processo em relação aos pedidos de convalidação dos estudos realizados por Michael Júnior de Lima Oliveira e Antônio Lee, uma vez não configurar hipótese do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2016, e tampouco do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, o qual estabelece as atribuições institucionais da Câmara de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.022904/2023-96. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00829/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 171/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Laís Antulini Telles, no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.001025/2023-11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00761/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 263/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Tatiane Cilene da Silva Camargo, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2019 a 2023, ministrado pela Faculdade Sequencial, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Sequencial de Ensino Superior, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000156/2024-61. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho sobre Subsídios e Acompanhamento do Plano Nacional de Educação no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 1º da Portaria nº 988, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.031752/2024-01, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre Subsídios e Acompanhamento do Plano Nacional de Educação no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento dos temas da modalidade Educação Escolar Quilombola. Art. 2º O Grupo de Trabalho sobre Subsídios e Acompanhamento do Plano Nacional de Educação no âmbito da CONEEQ será composto por: § 1º Dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ); II - Rede Nacional de Educação Escolar Quilombola (RNEEQ). § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: III - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); IV - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); V - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); VI - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); e VII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação ( FO N C E D E ) . Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (DIPERQ) e, em suas ausências e impedimentos, pelo titular da Coordenação-Geral de Educação Escolar Quilombola (CGEEQ). § 1º Os representantes dos Grupo de Trabalho que são natos da CONEEQ serão designados, por meio de ato da Presidente da CONEEQ. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, fóruns de Educação, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento quilombola ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para os demais participantes do Grupo de Trabalho de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 6º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI RESOLUÇÃO Nº 8, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Educação em Tempo Integral no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 1º da Portaria nº 988, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.031692/2024-19, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Educação em Tempo Integral no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento dos temas da modalidade Educação Escolar Quilombola. Art. 2º O Grupo de Trabalho Educação em Tempo Integral no âmbito da CONEEQ será composto por: § 1º Dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ); II - Rede Nacional de Educação Escolar Quilombola (RNEEQ). § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: III - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); IV - Secretaria da Educação Básica (SEB/MEC); V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação(UNDIME); VI - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); VII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação ( FO N C E D E ) ; VIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME). Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (DIPERQ) e, em suas ausências e impedimentos, pelo titular da Coordenação-Geral de Educação Escolar Quilombola (CGEEQ). § 1º Os representantes dos Grupo de Trabalho que são natos da CONEEQ serão designados, por meio de ato da Presidente da CONEEQ. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, fóruns de educação, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento quilombola ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para os demais participantes do Grupo de Trabalho de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 6º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Regime de Colaboração e Relações Interinstitucionais no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 1º da Portaria nº 988, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.031755/2024-37, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Regime de Colaboração e Relações Interinstitucionais no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento dos temas da modalidade Educação Escolar Quilombola. Art. 2º O Grupo de Trabalho Regime de Colaboração e Relações Interinstitucionais no âmbito da CONEEQ será composto por: § 1º Dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ); II - Rede Nacional de Educação Escolar Quilombola (RNEEQ). § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: III - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); IV - Secretaria da Educação Básica (SEB/MEC);Fechar