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(cód. e-MEC nº 14242), inscrita no CNPJ sob o nº 11.400.677/0001-33, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica reconhecido o curso de Licenciatura em Pedagogia (cód. 1108341), para fins de expedição e registro dos diplomas, nos termos do § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º Fica impedida a mantenedora DIDA - Verfran Gestão em Pesquisa e Educação Ltda. (cód. e-MEC nº 14242), inscrita no CNPJ sob o nº 11.400.677/0001-33, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I, II e III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2022, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal; V - publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal; VI - Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Dourado - FD (cód. 14879), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES acerca da: I - obrigatoriedade de cessação imediata da admissão de novos estudantes e da adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso, com a devida observância dos arts. 57 e 58 do Decreto nº 9.235/2017; e II - possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.022397/2024-71. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 477, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 173/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026627/2024-71, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade CERS (cód. e-MEC nº 17091), mantida pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. (cód. e-MEC nº 16797), inscrito no CNPJ sob o nº 08.403.264/0001-06, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade CERS (cód. e-MEC nº 17091), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 478, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.026832/2024-37, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 154/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Sistemas de Ensino em Ciências e Tecnologias - SECTRAS (cód. e- MEC nº 25444), mantida pelo Centro de Estudos e Treinamentos Avançados em Saúde Ltda. (cód. e-MEC nº 17822), inscrito no CNPJ sob o nº 25.426.659/0001-35, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Sistemas de Ensino em Ciências e Tecnologias - SECTRAS (cód. e-MEC nº 25444), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA BRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 479, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 153/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026622/2024-49, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face do Instituto Politécnico Doctum de Vitória (cód. e-MEC nº 16895), mantido pelo Instituto Ensinar Brasil (cód. e-MEC nº 218), CNPJ: 19.322.494/0001-59, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará o Instituto Politécnico Doctum de Vitória (cód. e-MEC nº 16895), por meio eletrônico, pelo e- mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 480, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 169/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026769/2024-39, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade - Uninorte Barcarena (cód. e-MEC 22173), Instituição de Ensino Superior (IES) mantida pela Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda - ME (cód. e-MEC nº 16727), CNPJ: 01.260.169/0001-43, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade - Uninorte Barcarena (cód. e-MEC 22173), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 481, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 163/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026626/2024-27, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade 28 de Agosto de Ensino e Pesquisa (cód. e-MEC n° 16948), mantida pela Associação Vinte e Oito de Agosto de Educação e Comunicação - AVOAEC (cód. e-MEC n° 15575), CNPJ: 97.521.576/0001-36, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade 28 de Agosto de Ensino e Pesquisa (cód. e-MEC n° 16948), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 482, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 139/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão 23000.026478/2024-41, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade da Amazônia - FAMA (cód. e-MEC nº 2323), mantida pelo IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda - ME (cód. e-MEC nº 1513), CNPJ: 04.398.722/0001-05, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade da Amazônia - FAMA (cód. e-MEC nº 2323), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 483, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 168/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026486/2024-97, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros - FACIT (cód. e-MEC nº 2423), mantida pela Fundação Educacional Montes Claros (1577), CNPJ 18.143.164/0001-33, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros - FACIT (cód. e-MEC nº 2423), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e- MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 484, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 145/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026479/2024-95, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade Ibero Americana de São Paulo - FIASP (cód. e-MEC nº 2332), mantida pela Faculdade UNICEN Ltda. (cód. e-MEC nº 18041), inscrita no CNPJ sob o nº 37.720.137/0001-20, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a Faculdade Ibero Americana de São Paulo - FIASP (cód. e-MEC nº 2332), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMOFechar