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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600020 20 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos do Ministério da Igualdade Racial (SQPT/MIR); VI - Fundação Cultural Palmares (FCP); VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); IX - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação ( FO N C E D E ) ; X - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); XI - Colégio Universitário de Helvécia da Universidade Federal do Sul da Bahia (CUNI/UFSB); XII - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - Campus Quilombo - Minas Novas (IFNMG-Campus Quilombo). Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (DIPERQ) e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Coordenação-Geral de Educação Escolar Quilombola (CGEEQ). § 1º Os representantes dos Grupo de Trabalho que são natos da CONEEQ serão designados, por meio de ato da Presidente da CONEEQ. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, fóruns de educação, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento quilombola ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para os demais participantes do Grupo de Trabalho de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 6º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Currículos e Formação Docente no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 1º da Portaria nº 988, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.031746/2024-46, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Currículos e Formação Docente no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento dos temas da modalidade Educação Escolar Quilombola. Art. 2º O Grupo de Trabalho Currículos e Formação Docente no âmbito da CONEEQ será composto por: § 1º Dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: II - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); III - Secretaria da Educação Básica (SEB/MEC); IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC); V - Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC); VI - Fórum de Pró-Reitores de Graduação da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (FORPLAD/Andifes); VII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF); VIII - Fórum de Pró-Reitores Dirigentes de Ensino (FDE); IX - Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as (ABPN); X - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação ( A N P Ed ) ; XI - Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos do Ministério da Igualdade Racial (SQPT/MIR); XII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); XIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); XIV - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação ( FO N C E D E ) ; XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); XVI - Colégio Universitário de Helvécia da Universidade Federal do Sul da Bahia (CUNI/UFSB); XVII - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - Campus Quilombo - Minas Novas (IFNMG-Campus Quilombo); XVIII - Rede Nacional de Educação Escolar Quilombola (RNEEQ). Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (DIPERQ) e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Coordenação-Geral de Educação Escolar Quilombola (CGEEQ). § 1º Os representantes dos Grupo de Trabalho que são natos da CONEEQ serão designados, por meio de ato da Presidente da CONEEQ. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, fóruns de educação, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento quilombola ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para as demais participantes do Grupo de Trabalho de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 6º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Amazônia Legal no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Q u i l o m b o l a ( CO N E EQ ) . A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 1º da Portaria nº 988, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.031241/2024-81, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Amazônia Legal no âmbito da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento dos temas da modalidade Educação Escolar Quilombola. Art. 2º O Grupo de Trabalho Amazônia Legal no âmbito da CONEEQ será composto por: § 1º Dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola (CONEEQ). § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: II - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); III - Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC); IV - Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental ( D I P EC EA / S EC A D I / M EC ) ; V - Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos do Ministério da Igualdade Racial (SQPT/MIR); VI - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ( S E T EQ / M DA ) ; VII - Secretaria dos Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SNPC T/MMA); VIII - Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura (SDAPI/MINC); IX - Fundação Cultural Palmares (FCP); X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); XI - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); XII - Consórcio Nacional dos Núcleos de Estudos Afro-brasileiros (CONNEABS); e XIII - Rede Nacional de Educação Escolar Quilombola (RNEEQ). Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (DIPERQ) e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Coordenação-Geral de Educação Escolar Quilombola (CGEEQ). § 1º Os representantes dos Grupo de Trabalho que são natos da CONEEQ, serão designados, por meio de ato da Presidente da CONEEQ. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, fóruns de educação, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento quilombola ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para as demais participantes do Grupo de Trabalho de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 6º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODIFechar