DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 497, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 147/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 23000.026480/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face do Instituto Superior de Educação CERES - ISE CERES (cód. e-MEC nº
2342), mantido pela Anbar Ensino Técnico e Superior Ltda. (cód. e-MEC nº 1533), CNPJ
03.539.801/0001-18, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos
que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará o
Instituto Superior de Educação CERES - ISE CERES (cód. e-MEC nº 2342), por meio
eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC,
para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo
único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 498, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 175/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 23000.026762/2024-17, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face da Faculdade Universo Brasília (cód. e-MEC 21861), Instituição de
Ensino Superior (IES) mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura
(cód. e-MEC nº 435), CNPJ: 28.638.393/0001-82, nos termos do art. 71 do Decreto nº
9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos
que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a
Faculdade Universo Brasília (cód. e-MEC 21861), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo
Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto
nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 499, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 151/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 23000.026483/2024-53, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face da Faculdade de Sorocaba (cód. e-MEC nº 2399), mantida pela CEISP
Serviços Educacionais Ltda. (16878), CNPJ: 09.099.207/0001-30, nos termos do art. 71 do
Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos
que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a
Faculdade de Sorocaba (cód. e-MEC nº 2399), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo
Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto
nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 500, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.026764/2024-14, invocando
as razões presentes na Nota Técnica nº 157/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face da Faculdade Tecnológica Falcão - FTF (cód. e-MEC nº 21873), mantida
pelo Centro Técnico de Ensino Profissional Ltda. (cód. e-MEC nº 16706), inscrito no CNPJ
sob o nº 12.059.383/0001-52, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior informará aos órgãos
que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificará a
Faculdade Tecnológica Falcão - FTF (cód. e-MEC nº 21873), por meio eletrônico, pelo e-mail
e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES
apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71
do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 501, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 122/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.013762/2023-76, resolve:
Art. 1º Fica descredenciado o Instituto de Ensino Superior Blauro Cardoso de
Mattos - FASERRA (cód. e-MEC nº 1576), mantido pelo Instituto de Ensino Superior Blauro
Cardoso de Mattos (cód. e-MEC nº 16057), inscrito no CNPJ sob o nº 06.207.449/0001-01.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Instituto de Ensino Superior Blauro
Cardoso de Mattos (cód. e-MEC nº 16057), inscrito no CNPJ sob o nº 06.207.449/0001-01,
pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas
devidamente registrados;
III - a ofertar final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso;
IV - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
V - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pelo Instituto de Ensino
Superior Blauro Cardoso de Mattos - FASERRA (cód. e-MEC nº 1576), nos termos do art. 58,
§ 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.013762/2023-76.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 502, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos
expressos na Nota Técnica nº 144/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo
SEI nº 23000.010565/2023-03, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a SINAL Faculdade de Ciências Humanas e Sociais
(cód. 3675), mantida pelo Centro de Educação Superior do Acre Ltda - ME (cód. 16979),
CNPJ nº 15.825.273/0001-42, nos termos dos artigos 72, incisos II, X, e 73 inciso II, alínea
"d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro de Educação Superior do Acre Ltda
- ME (cód. 16979) CNPJ nº 15.825.273/0001-42, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar
novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já
protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela SINAL Faculdade de
Ciências Humanas e Sociais (cód. 3675), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.010565/2023-03.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 109/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.004534/2023-13, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Innovare - FACINN (cód.e-MEC nº 4629)
mantida pela Innovare Cooperativa Educacional (cód. e-MEC nº 16393), inscrita no CNPJ
sob o nº 08.071.831/0001-66;
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Innovare Cooperativa Educacional (cód. e-
MEC nº 16393), inscrita no CNPJ sob o nº 08.071.831/0001-66, pelo prazo de 2 (dois) anos,
de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;

                            

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