DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade Innovare -
FACINN (cód.e-MEC nº 4629), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.004534/2023-13.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 504, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos
expressos na Nota Técnica nº 115/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo
SEI nº 23000.034243/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Escola Superior Aberta do Brasil ESAB (Cód. e-
MEC nº 13812), mantida pela Escola Superior Aberta do Brasil Ltda - EPP - ESAB (cód. e-
MEC nº 2768), CNPJ nº 04.583.245/0001-40, nos termos dos artigos 72, incisos II, X, e 73
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Escola Superior Aberta do Brasil Ltda - EPP
- ESAB (cód. e-MEC nº 2768), CNPJ nº 04.583.245/0001-40, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Fica arquivado o processo SEI nº 23000.020244/2024-90 que trata do
pedido de descredenciamento voluntário, por perda de objeto.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Escola Superior Aberta
do Brasil ESAB (Cód. e-MEC nº 13812), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.034243/2022-61.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 505, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o que consta do Processo SEI nº 23000.010419/2024-51, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 146/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica reduzido em 20% o número de vagas autorizadas do curso
bacharelado em Fisioterapia (cód. e-MEC nº 57190), na modalidade presencial, passando
de 80 (oitenta) vagas autorizadas para 64 (sessenta e quatro) vagas anuais, da Faculdade
Novo Milênio (cód. e-MEC nº 1308) mantida pelo Novo Milênio Educação Ltda (cód. e-MEC
nº 17847), inscrito no CNPJ sob o nº 36.545.571/0001-59.
Parágrafo único. Ficam vedados novos pedidos de aditamento de aumento de
vagas para os cursos do caput deste artigo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º Fica determinada a retomada do fluxo regulatório do Processo e-MEC nº
201510030, que trata da renovação de reconhecimento do curso bacharelado em
Fisioterapia (cód. e-MEC nº 57190), da Faculdade Novo Milênio (cód. e-MEC nº 1308).
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar a
Faculdade Novo Milênio (cód. e-MEC nº 1308) sobre o teor da decisão com a informação
da possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE) no prazo de 30 (trinta
dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito
suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 4º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº
23000.010419/2024-51, deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua
finalidade.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 506, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos
expressos na Nota Técnica nº 127/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo
de Supervisão nº 23000.013214/2024-27, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido, para fins exclusivos de registro e expedição de
diplomas dos ingressantes até 1º semestre de 2024, o curso de bacharelado em
Biomedicina (cód. e-MEC nº 49140), ofertado pela Faculdade Padrão (cód. e-MEC nº 1239),
mantida pelo Centro de Educação e Cultura de Goiânia EIRELI (cód. e-MEC nº 828).
Parágrafo único. Fica desativado o curso de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES acerca da:
I - obrigatoriedade de cessação imediata da admissão de novos estudantes e da
adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso, com a devida
observância dos arts. 57 e 58 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da
penalidade ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 3º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.013214/2024-27 .
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 507, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.011727/2024-01, invocando as
razões presentes na Nota Técnica nº 131/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica reduzido em 50% o número de vagas do curso de bacharelado em
Ciência da Computação presencial (cód. 43664), na modalidade presencial, passando de 460
(quatrocentos e sessenta) vagas autorizadas para 230 (duzentos e trinta) vagas anuais.
Parágrafo único. Ficam vedados novos pedidos de aditamento de aumento de
vagas para o curso de que trata o caput deste artigo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º Fica determinada a retomada do fluxo regulatório do Processo e-MEC nº
201914873, que trata da renovação de reconhecimento do curso da Universidade Paulista
- UNIP (cód. e-MEC nº 322).
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar a
Universidade Paulista - UNIP (cód. e-MEC nº 322) sobre o teor da decisão com a
informação da possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE) no prazo
de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 4º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº
23000.011727/2024-01 deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua finalidade.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 508, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.010587/2024-46, invocando as
razões presentes na Nota Técnica nº 150/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido, para fins exclusivos de registro e expedição de
diplomas dos ingressantes até o 1º semestre de 2024, o curso de bacharelado em
Administração presencial (53301), ofertado pelo Instituto de Ensino Superior de Foz do
Iguaçu (cód. e-MEC nº 2086), mantido pela AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. (cód. e-MEC
nº 611), CNPJ 75.432.153/0001-07.
Parágrafo único. Fica desativado o curso de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES acerca da:
I - obrigatoriedade de cessação imediata da admissão de novos estudantes e da
adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso, com a devida
observância dos arts. 57 e 58 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da
penalidade ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 3º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.010587/2024-46.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 509, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o que consta do Processo SEI nº 23000.012819/2024-09, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 123/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica reduzido em 20% o número de vagas anuais nos seguintes cursos
superiores de graduação da Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte
Aprazível - FAECA DOM BOSCO (código e-MEC nº 219), mantida pela Associação de Ensino
Dom Bosco de Monte Aprazível:
I - Administração, bacharelado presencial (código e-MEC 91171), de 140 (cento
e quarenta) para 112 (cento e doze);
II - Ciências Contábeis, bacharelado presencial (código e-MEC 91173), de 100
(cem) para 80 (oitenta);
III - Direito, bacharelado presencial (código e-MEC 95956), de 120 (cento e
vinte) para 96 (noventa e seis);
IV - História, licenciatura presencial (código e-MEC 18115), de 80 (oitenta) para
64 (sessenta e quatro); e
V - Pedagogia, licenciatura presencial (código e-MEC 5805), de 200 (duzentas)
para 160 (cento e sessenta).
Parágrafo único. Ficam vedados novos pedidos de aditamento de aumento de
vagas para os cursos do caput deste artigo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º Ficam desativados os seguintes cursos superiores Faculdade de
Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível - FAECA DOM BOSCO (código e-
MEC nº 219):
I - Ciências Biológicas, Licenciatura (código e-MEC 48632);
II - Geografia, Licenciatura (código e-MEC 18116);
III - Letras, Licenciatura (código e-MEC 21751);
IV - Letras - Inglês, Licenciatura (código e-MEC 36339);
V - Matemática, Licenciatura (código e-MEC 21560);
VI - Museologia, Bacharelado (código e-MEC 1118257);
VII - Normal Superior, Licenciatura (códigos e-MEC 73582, 73583, 73584);
VIII - Produção Sucroalcooleira, Tecnológico (código e-MEC 1054818); e
IX - Secretariado, Bacharelado (código e-MEC 1111513).

                            

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