Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600025 25 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Fica determinada a retomada do fluxo regulatório do Processo e-MEC nº 201814662, que trata do recredenciamento da Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível - FAECA DOM BOSCO (cód. e-MEC nº 219). Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar a Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível - FAECA DOM BOSCO (cód. e-MEC nº 219) sobre o teor da decisão com a informação da possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE) no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 5º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº 23000.012819/2024-09 deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua finalidade. MARTA ABRAMO PORTARIA Nº 510, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 85/2024/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.017024/2020-55, resolve: Art. 1º Fica instaurado procedimento sancionador em face da Faculdade Ibero Americana de São Paulo - FIASP (cód. e-MEC nº 2332), mantida pela Faculdade Unicen Ltda. (código e-MEC nº 18041), inscrita no CNPJ: 37.720.137/0001-20, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a IES sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017; e II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre a referida apuração. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA Nº 511, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 89/2024/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.023163/2021-07, resolve: Art. 1º Fica instaurado procedimento sancionador em face da Faculdade de Ciências e Educação de Caparaó - FACEC (cód. e-MEC nº 1653), mantida pelo Centro de Educação Superior do Brasil Ltda (cód. e-MEC nº 18102), inscrito no CNPJ sob o nº 30.537.144/0001-42, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017 e do art. 21 da Portaria nº 315, de 2018. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a IES sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 71, do Decreto nº 9.235, de 2017; e II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre a referida apuração. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA Nº 512, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 92/2024/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.018739/2018-19, resolve: Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor da Faculdade Alfa América (cód. 3428), anteriormente denominada como Faculdade Alfa, mantida pela Faculdade Alfa América Ltda., atualmente denominada Faculdade Play LTDA (cód. e-MEC nº 2173), inscrita no CNPJ sob o nº 05.200.519/0001-37, com a aplicação das seguintes penalidades: I - desativação do curso de Pedagogia - Licenciatura EaD (cód. e-MEC 1365117); II - proibição da oferta de cursos de licenciatura pela Faculdade Alfa América (cód. 3428), sob quaisquer modalidades, pelo prazo de 2 (dois) anos; III - proibição da criação de polos EaD pela Faculdade Alfa América (cód. 3428), pelo prazo de 2 (dois) anos; e IV - cancelamento do pedido de autorização do curso referente à formação pedagógica e segunda licenciatura (e-MEC nº 201808065). Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a Faculdade Alfa América - ALFA (cód. e-MEC nº 3428) a respeito das determinações contidas nesta Portaria e da possibilidade de apresentação de recurso à Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 9.235/2017; II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre as medidas; e III - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC, inclusive quanto à retirada das sinalizações decorrentes da Portaria nº 222, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12/03/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA Nº 513, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 42/2024/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.011132/2011-23, resolve: Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor do Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil - FACETEN (cód. e-MEC nº 2133), mantida pelo Instituto Superior de Educação Faceten Ltda. - ISEF - ME (cód. e-MEC nº 15456), inscrito no CNPJ sob o nº 10.439.079/0001-05, com a aplicação das seguintes penalidades: I - desativação do curso de Bacharelado em Teologia na modalidade EAD (e- MEC 1210394); II - vedação de protocolo de novo curso de Bacharelado em Teologia na modalidade EAD, pelo prazo de 2 (dois) anos; III - interrupção imediata da emissão de certificados pela Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil - FACETEN (código e-MEC 2133), referentes à conclusão de cursos decorrentes de convênios, contratos de parceria ou quaisquer termos nos quais as atividades finalísticas dos cursos tenham sido realizadas por entidade sem credenciamento, na graduação e na pós-graduação. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil - FACETEN (código e-MEC 2133) das determinações contidas na portaria e da possibilidade de apresentação de recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 9.235/2017; II - informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre as medidas; e III - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC, inclusive quanto à retirada das sinalizações decorrentes da Portaria nº 133, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12/02/2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 786, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Anexo I da Portaria nº 681, de 15 de agosto de 2024 A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como o disposto no art. 2º da Resolução nº 7, de 2 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 681, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, 16 de agosto de 2024, Seção 1, páginas 36/37, que passa a vigorar na forma a seguir: "ANEXO I - CATEGORIAS DE DESPESAS - SISTEMA BB GESTÃO ÁGIL 1. PDDE Básico a. Custeio a.1 Realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; a.2 Aquisição de material de consumo; a.3 Avaliação de aprendizagem; a.4 Implementação de projeto pedagógico; a.5 Desenvolvimento de atividades educacionais; a.6 Despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias - UEx, bem como as relativas a recomposições de seus quatro membros (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro); a.7 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar a.8 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção) a.9 Estorno/devolução de recursos; a.10 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. b. Capital b.1. Aquisição de material permanente; b.2 Avaliação de aprendizagem; b.3 Implementação de projeto pedagógico; b.4 Desenvolvimento de atividades educacionais; b.5 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar; b.6 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.7 Estorno/devolução de recursos; b.8 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. I - PDDE Emergencial a. Custeio a.1 Realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; a.2. Aquisição de material de consumo; a.3 Avaliação de aprendizagem; a.4 Implementação de projeto pedagógico; a.5 Desenvolvimento de atividades educacionais; a.6 Despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias - UEx, bem como as relativas a recomposições de seus quatro membros (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro); a.7 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar; a.8 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); a.9 Estorno/devolução de recursos; a.10 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. b. Capital b.1. Aquisição de material permanente; b.2 Avaliação de aprendizagem; b.3 Implementação de projeto pedagógico; b.4 Desenvolvimento de atividades educacionais; b.5 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar; b.6 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.7 Estorno/devolução de recursos; b.8 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. 2. PDDE Educação Especial a. Custeio a.1 Realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; a.2. Aquisição de material de consumo; a.3 Avaliação de aprendizagem; a.4 Implementação de projeto pedagógico; a.5 Desenvolvimento de atividades educacionais; a.6 Despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias - UEx, bem como as relativas a recomposições de seus quatro membros (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro); a.7 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar a.8 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); a.9 Estorno/devolução de recursos; a.10 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. b. Capital b.1. Aquisição de material permanente; b.2 Avaliação de aprendizagem; b.3 Implementação de projeto pedagógico; b.4 Desenvolvimento de atividades educacionais. b.5 Em ações voltadas à proteção no ambiente escolar; b.6 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.7 Estorno/devolução de recursos; b.8 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa. 3. PDDE Educação integral a. Custeio a.1 Despesas executadas nos objetos previstos na Resolução do Programa. a.2 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.3 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico; a.4 Estorno/devolução de recursos; a.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção). b. Capital b.1 Despesas executadas nos objetos previstos na Resolução do Programa. b.2 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; b.3 Sald o executado nos objetivos do PDDE Básico; b.4 Estorno/devolução de recursos; b.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção).Fechar