Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600027 27 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 i.2.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção). 5. PDDE Estrutura (Válido para recursos recebidos até 2023, sob a égide das Resoluções indicadas) I - PDDE Água - até 2023 (Resolução CD/FNDE/MEC nº 2, de 20 de abril de 2021) a. Custeio a.1 Contratação de mão de obra; a.2 Contratação de serviços; a.4 Despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; a.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); a.6 Estorno/devolução de recursos; a.7 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.8 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. b. Capital b.1 Despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; b.2 Aquisição de equipamentos; b.3 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.4 Estorno/devolução de recursos; b.5 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; b.6 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. II - PDDE Campo - até 2023 (Resolução CD/FNDE/MEC nº 5, de 20 de abril de 2021) a. Custeio a.1 Contratação de mão de obra; a.2 Despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; a.3 Ações que concorram para a elevação do desempenho escolar; a.4 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); a.5 Estorno/devolução de recursos; a.6 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.7 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. b. Capital b.1 Despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; b.2 Aquisição de mobiliário escolar; b.3 Ações que concorram para a elevação do desempenho escolar; b.4 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.5 Estorno/devolução de recursos; b.6 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; b.7 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. III - Sala de Recursos Multifuncionais - até 2023 (Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 07 de outubro de 2020) a. Custeio a.1 Aquisição de itens e materiais pedagógicos; a.2 Aquisição de produtos de tecnologia assistiva; a.3 Aquisição de equipamentos e materiais para o atendimento educacional especializado bilíngue de surdos; a.4 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); a.5 Estorno/devolução de recursos; a.6 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.7 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. b. Capital b.1 Aquisição de itens e materiais pedagógicos; b.2 Aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros acessíveis; b.3 Aquisição de produtos de tecnologia assistiva; b.4 Aquisição de equipamentos e materiais para o atendimento educacional especializado bilíngue de surdos; b.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção); b.6 Estorno/devolução de recursos; b.7 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa b.8 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico. IV - Programas Extintos a. Acessibilidade a.1 Custeio a.1.1 Despesas executadas nos objetos previstos na Resolução do Programa. a.1.2 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.1.3 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico; a.1.4 Estorno/devolução de recursos; a.1.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção). a.2 Capital a.2.1 Despesas executadas nos objetos previstos na Resolução do Programa. a.2.2 Despesas não elegíveis/não elencadas na Resolução do Programa; a.2.3 Saldo executado nos objetivos do PDDE Básico; a.2.4 Estorno/devolução de recursos; a.2.5 Impostos repassados diretamente à Entidade Executora (retenção). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 367, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece orientações para a organização das avaliações externas de língua portuguesa e matemática pelos sistemas estaduais no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, conforme estabelece o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto 12.158 de 2 de setembro de 2024, e os artigos 30 e 31 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve: Art. 1º O monitoramento estabelecido no art. 30 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, se dará, em 2024, por meio de avaliações externas realizadas pelos sistemas estaduais de avaliação. Art. 2º O INEP deverá subsidiar os sistemas estaduais de avaliação com as informações e orientações necessárias para permitir a adoção de um padrão nacional de alfabetização por meio da comparabilidade dos resultados entre os estados com a escala de alfabetização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Parágrafo único. Ficam mantidos os parâmetros técnicos de equalização adotados em 2023. Art. 3º As secretarias estaduais de educação deverão elaborar matrizes de avaliação conforme os currículos da unidade da federação e alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e estabelecer procedimentos para a realização das avaliações de forma compatível com o Saeb para permitir o aperfeiçoamento do processo de equalização de resultados entre as avaliações. Art. 4º A avaliações previstas no art. 1º devem ser organizadas com base nos dados preliminares enviados pelas redes municipais e estaduais de educação para o Censo Escolar em 2024. § 1º O uso dos dados está condicionado às finalidades específicas do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que lhe for aplicável. § 2º As secretarias estaduais de educação deverão informar os municípios participantes da avaliação estadual que aderiram ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação e apresentar "Termo de Sigilo, Compromisso e Confidencialidade" para qualquer acesso aos dados disponibilizados pelo Inep. Art. 5º As secretarias estaduais de educação deverão compartilhar os resultados das avaliações com o INEP, inclusive os microdados, até 15 de março de 2025 e divulgar e disseminar os resultados oficiais das avaliações por elas realizadas até 30 de março de 2025. Art. 6º As redes estaduais que aderiram ao Compromisso e que não implementarem as avaliações estaduais de larga escala em 2024 deverão apresentar ao INEP justificativas até o final do exercício quanto à impossibilidade de realização. Art. 7º A Comissão de Apoio à Articulação entre os Sistemas de Avaliação da Educação Básica, instituída pela Portaria nº 351, de 4 de agosto de 2023, poderá fixar critérios técnicos para o aprimoramento do processo de equalização dos resultados das avaliações tratadas no âmbito desta Portaria. Art. 8º O Grupo de Trabalho em Comparabilidade entre Avaliações da Educação Básica, instituído pela Portaria nº 441, de 25 de setembro de 2023, analisará e emitirá parecer técnico sobre os resultados e a equalização realizada pelos sistemas estaduais de avaliação. Art. 9º Os relatórios técnicos da análise dos resultados de alfabetização das avaliações estaduais realizadas em 2023 e do Saeb 2023 serão publicados até 30 de novembro de 2024. Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Inep. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 1.245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições inerentes ao cargo e da delegação de competência que lhe concede a Portaria MEC n.º 404, de 23.04.2009, resolve: Art. 1º Autorizar o afastamento do país de DENNYS LEITE MAIA, matrícula n.º 2178446, Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Metrópole Digital, para realizar visita técnica ao "Erikson Institute", na cidade de Chicago, nos EUA, no período de 28.10.2024 a 12.11.2024, inclusive trânsito, com ônus para o Edital nº04/2024- SRI/PROPESQ/PPG, conforme processo n.º 23077.116901/2024-18. Art. 2º Publicar esta portaria em Boletim de Serviço e Diário Oficial da União. JOSE DANIEL DINIZ MELO FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado no país, concedidas aos Programas de Pós-Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos Programas de Mestrado Profissional para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022 e o que consta dos autos do processo nº 23038.003622/2024-43, resolve: Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de vigência das bolsas de mestrado no país, concedidas aos bolsistas dos Programas de Mestrado Profissional para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB localizados no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único. A prorrogação poderá ser concedida por até 2 (dois) meses, acrescentados ao prazo máximo estipulado para cada modalidade de bolsa. Art. 2º A prorrogação autorizada por esta Portaria: I - destina-se a atenuar o impacto no desenvolvimento regular dos cursos de pós-graduação do PROEB para os bolsistas de mestrado profissional, em decorrência do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. II - não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário. Art. 3º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas vigentes nos meses de abril ou maio de 2024, para os bolsistas localizados no Estado do Rio Grande do Sul, na data da publicação desta Portaria, desde que estejam ativas nos sistemas eletrônicos de pagamento de bolsas da CAPES. Art. 4º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Coordenação Nacional ou Local da rede PROEB, observando os princípios da política pública de fomento definida por esta Fundação. Parágrafo único. A prorrogação, que por ventura seja concedida, deverá ser registrada até 20 de dezembro de 2024. Art. 5º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo admitidos cadastramentos concomitantes ou que façam extrapolar a concessão do curso ou do projeto. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação a Distância. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA CAPES Nº 290, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação (ResidPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme os autos constantes do processo nº 23038.005793/2024-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (ResidPG). § 1º O ResidPG aplica-se no âmbito das instituições de ensino superior (IES) e hospitais de ensino, públicos e privados. § 2º A presente norma aplica-se a todos os residentes participantes do ResidPG regido por esta Portaria. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O ResidPG tem como objetivo apoiar a formação integrada de pessoal altamente qualificado, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de pesquisadores, em nível de mestrado e doutorado. Art. 3º São objetivos específicos do ResidPG: I - promover a formação integrada de mestres e doutores, visando à capacitação de pesquisadores na área da saúde; II - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional;Fechar