DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação devem indicar pelo menos um
representante institucional que seja docente permanente de um PPG avaliado pela
CAPES com notas 5 a 7, como coordenador institucional do GradPG.
Art. 11. O Coordenador Institucional do GradPG deve:
I - implementar, manter e acompanhar o GradPG na IES;
II
-
promover o
processo
seletivo
dos
graduandos que
possam
ser
orientados na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta
de recomendação;
III - encaminhar os candidatos para a seleção pelos PPGs de vinculação do
orientador, conforme os critérios definidos pelos respectivos programas;
IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu
em atividades de extensão;
V -
realizar o
acompanhamento dos
discentes do
GradPG junto
aos
orientadores e coordenadores dos Programas de Pós-Graduação (PPGs); e
VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o
impacto das pesquisas desenvolvidas pelos discentes do GradPG.
Parágrafo único. Quando houver fomento da CAPES, o Coordenador
Institucional do GradPG deverá também:
I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a
proposta de formação
de pessoal de nível superior, visando
à formação de
pesquisadores;
II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados
em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no
âmbito do programa;
III - zelar pelo cumprimento
das normas, regulamentos e diretrizes
estabelecidos pela CAPES para o fomento do GradPG;
IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações
relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;
V - realizar a prestação de contas em consonância com os normativos da
CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e
VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios e
documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e a
utilização dos recursos financeiros no âmbito do GradPG.
Art. 12. O orientador de discente integrante do GradPG deverá:
I - ser docente permanente vinculado a PPG stricto sensu reconhecidos pela
CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas;
II - indicar o discente para o Coordenador Institucional por meio de uma
carta de recomendação, observado o disposto no art. 11, inciso II; e
III - comprometer-se a orientar o discente indicado durante a realização da
pós-graduação stricto sensu.
Art. 13. Para participar do GradPG o graduando deverá:
I - ter alto rendimento acadêmico;
II - ter cumprido pelo menos 50% dos créditos obrigatórios do curso da
graduação;
III - ter participado de projeto de Iniciação Científica/Tecnológica por, no
mínimo, 12 meses para mestrado ou 24 meses para doutorado;
IV - apresentar carta de recomendação do docente que o orientou no
projeto de Iniciação Científica/Tecnológica;
V - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o
graduando durante a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, observado o
disposto no art. 11, inciso II;
VI - comprovar a aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu
avaliado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou
privadas;
VII - atender a outros requisitos que deverão ser definidos pelas instituições
de ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A presente norma aplica-se a todos os discentes participantes do
GradPG regido por esta Portaria.
Art. 15. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os
relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos discentes GradPG,
os comprovantes
dos requisitos
para o recebimento
da bolsa,
os documentos
comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do discente e
demais documentos pertinentes
Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES serão de acesso público
e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas
as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados
pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº12.965, de
23 de abril de 2014, e o Decreto nº8.771, de 11 de maio de 2016.
Art. 16. Em caso de fomento concedido pela CAPES, esta poderá:
I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que
julgar necessários;
II - solicitar à IES a abertura de processo administrativo para apurar
denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla
defesa; e
III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES.
Art. 17. A Capes deverá monitorar e avaliar o GradPG quando fomentar o
Programa.
Parágrafo único. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação
deverão ser utilizados para decisão quanto à manutenção e aperfeiçoamento do
projeto na IES, no todo ou em parte.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI
SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em
Psicologia Escolar, Modalidade a Distância.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
considerando o Parecer nº 014, de 11-09-2024, deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Psicologia Escolar,
Modalidade a Distância, cujo projeto consta do Processo nº 23122.018790/2024-84.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em História
Pública e Educação Antirracista -Modalidade a Distância.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
considerando o Parecer nº 015, de 11-09-2024, deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em História Pública e
Educação Antirracista, Modalidade a Distância, cujo projeto consta do Processo nº
23122.018647/2024-92.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO
F R A N C I S CO
PORTARIA Nº 1.970/REITORIA/UNIVASF, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
- UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 350 de 28 de abril
de 2023, publicada no DOU nº 82 de 02 de maio de 2023 e o que consta no Processo
nº 23402.031947/2024-11, resolve
PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 14 de novembro de 2024, o prazo de
validade do Concurso Público para Professor do Magistério Superior da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco, com o resultado homologado através do Edital
nº 26 de 09 de novembro de 2023, publicado no DOU nº 215 de 13 de novembro de 2023.
LUCIA MARISY SOUZA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 1.971/REITORIA/UNIVASF, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
- UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 350 de 28 de abril
de 2023, publicada no DOU nº 82 de 02 de maio de 2023 e o que consta no Processo
nº 23402.031947/2024-11, resolve
PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 25 de outubro de 2024, o prazo
de validade do Processo de Seleção Pública Simplificada para Professor Substituto da
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, com o resultado homologado
através do Edital nº 25 de 23 de outubro de 2023, publicado no DOU nº 202 de 24
de outubro de 2023.
LUCIA MARISY SOUZA RIBEIRO DE OLIVEIRA

                            

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