Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600029 29 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação devem indicar pelo menos um representante institucional que seja docente permanente de um PPG avaliado pela CAPES com notas 5 a 7, como coordenador institucional do GradPG. Art. 11. O Coordenador Institucional do GradPG deve: I - implementar, manter e acompanhar o GradPG na IES; II - promover o processo seletivo dos graduandos que possam ser orientados na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de recomendação; III - encaminhar os candidatos para a seleção pelos PPGs de vinculação do orientador, conforme os critérios definidos pelos respectivos programas; IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu em atividades de extensão; V - realizar o acompanhamento dos discentes do GradPG junto aos orientadores e coordenadores dos Programas de Pós-Graduação (PPGs); e VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos discentes do GradPG. Parágrafo único. Quando houver fomento da CAPES, o Coordenador Institucional do GradPG deverá também: I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a proposta de formação de pessoal de nível superior, visando à formação de pesquisadores; II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do programa; III - zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES para o fomento do GradPG; IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas; V - realizar a prestação de contas em consonância com os normativos da CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios e documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e a utilização dos recursos financeiros no âmbito do GradPG. Art. 12. O orientador de discente integrante do GradPG deverá: I - ser docente permanente vinculado a PPG stricto sensu reconhecidos pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas; II - indicar o discente para o Coordenador Institucional por meio de uma carta de recomendação, observado o disposto no art. 11, inciso II; e III - comprometer-se a orientar o discente indicado durante a realização da pós-graduação stricto sensu. Art. 13. Para participar do GradPG o graduando deverá: I - ter alto rendimento acadêmico; II - ter cumprido pelo menos 50% dos créditos obrigatórios do curso da graduação; III - ter participado de projeto de Iniciação Científica/Tecnológica por, no mínimo, 12 meses para mestrado ou 24 meses para doutorado; IV - apresentar carta de recomendação do docente que o orientou no projeto de Iniciação Científica/Tecnológica; V - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o graduando durante a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, observado o disposto no art. 11, inciso II; VI - comprovar a aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu avaliado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas; VII - atender a outros requisitos que deverão ser definidos pelas instituições de ensino. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A presente norma aplica-se a todos os discentes participantes do GradPG regido por esta Portaria. Art. 15. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos discentes GradPG, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do discente e demais documentos pertinentes Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 16. Em caso de fomento concedido pela CAPES, esta poderá: I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários; II - solicitar à IES a abertura de processo administrativo para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES. Art. 17. A Capes deverá monitorar e avaliar o GradPG quando fomentar o Programa. Parágrafo único. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação deverão ser utilizados para decisão quanto à manutenção e aperfeiçoamento do projeto na IES, no todo ou em parte. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Psicologia Escolar, Modalidade a Distância. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 014, de 11-09-2024, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Psicologia Escolar, Modalidade a Distância, cujo projeto consta do Processo nº 23122.018790/2024-84. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em História Pública e Educação Antirracista -Modalidade a Distância. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 015, de 11-09-2024, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em História Pública e Educação Antirracista, Modalidade a Distância, cujo projeto consta do Processo nº 23122.018647/2024-92. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO F R A N C I S CO PORTARIA Nº 1.970/REITORIA/UNIVASF, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 350 de 28 de abril de 2023, publicada no DOU nº 82 de 02 de maio de 2023 e o que consta no Processo nº 23402.031947/2024-11, resolve PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 14 de novembro de 2024, o prazo de validade do Concurso Público para Professor do Magistério Superior da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, com o resultado homologado através do Edital nº 26 de 09 de novembro de 2023, publicado no DOU nº 215 de 13 de novembro de 2023. LUCIA MARISY SOUZA RIBEIRO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 1.971/REITORIA/UNIVASF, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 350 de 28 de abril de 2023, publicada no DOU nº 82 de 02 de maio de 2023 e o que consta no Processo nº 23402.031947/2024-11, resolve PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 25 de outubro de 2024, o prazo de validade do Processo de Seleção Pública Simplificada para Professor Substituto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, com o resultado homologado através do Edital nº 25 de 23 de outubro de 2023, publicado no DOU nº 202 de 24 de outubro de 2023. LUCIA MARISY SOUZA RIBEIRO DE OLIVEIRAFechar