DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - incentivar parcerias entre instituições de ensino superior, hospitais e
centros de pesquisa, visando à promoção da produção de conhecimento e à inovação em
diversos campos;
IV - induzir a construção de mecanismos de avaliação e divulgação para medir
o
impacto das
pesquisas
desenvolvidas pelos
grupos
de
pesquisa do
ResidPG,
considerando atividades de extensão e avanço do conhecimento científico; e
V - incentivar a inserção e permanência dos mestres e doutores titulados pelo
ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º A CAPES poderá apoiar o Programa por meio do pagamento de
recursos de custeio, recursos de capital, bolsas de estudo e taxas escolares.
Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes
será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas
(CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
Art. 5º O funcionamento e a regulamentação institucional do ResidPG
independem de financiamento da CAPES.
Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes
será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas
(CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
Art. 6º O ResidPG poderá receber apoio de outras agências de fomento e
instituições podendo esse apoio acontecer com o repasse de recursos de custeio, capital
e o pagamento de bolsas de estudo e taxas escolares.
Parágrafo único. Em caso de Chamada Pública da CAPES, identificada a
conveniência e a oportunidade e havendo disponibilidade de recursos adicionais para
este Programa, em qualquer momento, a CAPES ou outra entidade interessada poderão
apresentar proposta de apoio/suplementação ao chamamento.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 7º Poderão participar do ResidPG:
I - programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES com
notas 5 a 7, de instituições públicas ou privadas; e
II - programas oficiais de residência médica ou multiprofissional.
Art. 8º Poderão ser realizadas chamadas públicas para a seleção de projetos
do ResidPG.
Parágrafo único. As Chamadas Públicas do ResidPG deverão:
I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de estudo,
taxas escolares, custeio e capital;
II - estabelecer os critérios específicos de seleção dos residentes que serão
beneficiários de bolsa e seus deveres, assim como dos PPG participantes;
III - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos; e
IV - incentivar projetos que apresentem atividades de extensão e parcerias
com hospitais.
Art. 9º Sempre que houver disponibilidade orçamentária e mecanismos
técnico-operacionais, a Chamada Pública do ResidPG poderá:
I - induzir parcerias que visem captar recursos nacionais e internacionais para
apoiar novos projetos;
II - estimular a formação de redes de colaborações técnico- científicas
nacionais e internacionais; e
III - incentivar a permanência de mestres e doutores titulados no âmbito do
ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação ou os titulares de cargos
equivalentes deverão indicar pelo menos um representante institucional, que seja
docente permanente de um PPG recomendado pela Capes com notas 5 a 7, como
coordenador institucional do ResidPG.
Art. 11. O Coordenador Institucional do ResidPG deve:
I - buscar a implementação e a manutenção de parcerias entre PPGs stricto
sensu recomendados pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas
ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional;
II - promover o processo seletivo dos residentes que possam ser orientados
na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de
recomendação;
III - encaminhar os candidatos para a seleção, baseando-se nos critérios
definidos pelo PPG de estudo;
IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu
em atividades de extensão, induzindo sua formação integral e comprometimento com a
sociedade;
V - realizar o acompanhamento dos residentes do ResidPG junto ao programa
de residência médica ou multiprofissional; e
VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o
impacto das pesquisas desenvolvidas pelos residentes vinculados ao ResidPG.
Parágrafo único. De maneira complementar, quando houver fomento da
CAPES, o Coordenador Institucional do ResidPG deve:
I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a proposta
de formação
de pessoal
de nível
superior, visando
à formação
de mestres
e
doutores;
II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados
em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no
âmbito do Programa;
III - zelar pelo cumprimento das normativas, regulamentos e diretrizes
estabelecidos pela CAPES para o fomento do ResidPG;
IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações
relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;
V - realizar a prestação de contas em consonância com as diretrizes
estipuladas pela CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e
VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios sobre as
atividades desenvolvidas, resultados alcançados e aplicação dos recursos financeiros no
âmbito do ResidPG e documentos pertinentes à utilização dos recursos financeiros
alocados para o ResidPG.
Art. 12. O orientador de residente vinculado ao ResidPG deverá:
I - ser docente permanente vinculado a um PPG stricto sensu recomendado
pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e
programas oficiais de residência médica ou multiprofissional;
II - indicar o residente para o Coordenador Institucional por meio de uma
carta de recomendação; e
III - orientar o residente indicado para o processo seletivo do ResidPG
durante a realização da pós-graduação.
Art. 13. Para participar do ResidPG o residente deverá:
I - possuir alto rendimento acadêmico;
II - possuir projeto aprovado pela comissão de ética da instituição a qual o
PPG pertence;
III - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o
residente durante a realização do mestrado ou doutorado;
IV - apresentar carta de anuência do coordenador da residência médica ou
multiprofissional;
V - comprovar aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu
recomendado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou
privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional; e
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão prever outros requisitos
em ato próprio de acesso público ou em processo seletivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios
das atividades, os termos de compromisso assinados pelos residentes vinculados ao
ResidPG, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos
comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do participante e
demais documentos pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES ou hospital de ensino
serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de
controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e
a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de
2016.
Art. 15. Quando o fomento for concedido pela CAPES, ela poderá:
I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que
julgar necessários;
II - solicitar à IES ou hospital de ensino a abertura de processo administrativo
para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e
à ampla defesa; e
III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES.
Art. 16. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação poderão
ser utilizados para decisão quanto à manutenção do projeto na IES ou hospital de
ensino, no todo ou em parte.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA CAPES Nº 291, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada
à 
Pós-Graduação
stricto 
sensu
(GradPG) 
da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de
2022, nos termos do Processo 23038.005791/2024-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada à
Pós-Graduação stricto sensu (GradPG).
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às Instituições de Ensino Superior
(IES) públicas e privadas, que ofereçam Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto
sensu recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da
Educação, avaliados com notas 5 a 7, e que estejam associados a cursos de
graduação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O GradPG tem como objetivo apoiar a formação de pessoal
altamente qualificado, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a
formação de pesquisadores, em nível de mestrado e doutorado.
Art. 3º São objetivos específicos do GradPG:
I - promover a formação integrada de mestres e doutores, visando à
capacitação de pesquisadores em diferentes áreas de pesquisa;
II - viabilizar o fomento do Programa pela Capes e por outras agências de
fomento;
III - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas,
com cooperação nacional e internacional;
IV - incentivar parcerias entre instituições de ensino superior, hospitais,
centros de pesquisa, associações, conselhos profissionais, museus, centros oficiais de
divulgação científica, institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques
tecnológicos, para promover a produção de conhecimento e a inovação em diversos
campos;
V - induzir a elaboração de mecanismos de avaliação e divulgação para
medir o impacto das pesquisas realizadas pelos grupos de pesquisa do GradPG,
considerando as atividades de extensão e o avanço do conhecimento científico; e
VI - incentivar a inserção e permanência dos mestres e doutores titulados
pelo GradPG no setor produtivo não acadêmico e no Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Os benefícios concedidos no âmbito deste Programa, quando
provenientes
do 
orçamento
da
CAPES,
serão 
prioritariamente
geridos
pela
Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE), da Diretoria de
Programas e Bolsas no País (DPB) da CAPES e poderão ser recursos de custeio, capital,
bolsas de estudo e taxas escolares.
Art. 5º O funcionamento e a regulamentação institucional do GradPG
independem de financiamento da CAPES.
Art. 6º O GradPG poderá receber apoio de outras agências de fomento e
instituições.
Parágrafo único. Em caso de Chamada Pública realizada pela CAPES, e sendo
identificadas a conveniência, a oportunidade e disponibilidade de recursos adicionais
para este Programa, a CAPES, ou outra entidade interessada, poderá apresentar
proposta de apoio ou suplementação ao chamamento a qualquer momento.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 7º Poderão participar do GradPG os Programas de Pós-Graduação
stricto sensu que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
II - tenham sido avaliados com notas 5 a 7;
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu de que
tratam o caput podem ser de instituições públicas e privadas.
Art. 8º As chamadas públicas de seleção de projetos do GradPG deverão:
I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de
mestrado, bolsa de doutorado, pagamento de taxas escolares, de recursos de custeio
e de capital, entre outras;
II
- 
estabelecer
os
deveres
dos 
Programas
de
Pós-Graduação
participantes;
III - estabelecer os critérios específicos de seleção dos estudantes de
graduação que serão beneficiários do programa e seus deveres;
IV - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos
apoiados; e
V - incentivar projetos que apresentem atividades de extensão e parcerias
com centros de pesquisa, associações, museus, centros oficiais de divulgação científica,
institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques tecnológicos.
Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária e viabilidade técnico-
operacional, a Chamada Pública do GradPG poderá fomentar:
I - parcerias que visem captar recursos nacionais e internacionais para
apoiar novos projetos;
II - a formação de redes e colaboração nacionais e internacionais; e
III - a inserção ou permanência de recém doutores titulados, no âmbito do
GradPG, no setor produtivo não acadêmico, ou no Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação.

                            

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