DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS
. .Programa .Fonte de
Recursos
.Nome do
Mutuário
.Cadastro 
de
Pessoa Física -
CPF/ Cadastro
Nacional 
de
Pessoa Jurídica
- CNPJ
.Número da
operação no
Sicor
.Valor de cada
operação 
ou
de 
cada
parcela
liquidada
.Data 
da
concessão do
benefício
.Valor 
do
desconto
concedido em
reais (R$)
.Percentual
Desconto (%)
.Renegociação
ou Liquidação
.É Pronaf?
(sim/não)
.Tipo 
de
Operação
(Custeio,
Investimento ou
Industrialização)
.Existe
Laudo
Técnico
Individual
(sim/não)
. .
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ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL (art. 4º do Decreto
nº 12.138, de 12 de agosto de 2024)
. .Programa .Fo n t e
de
Recursos
.Nome do
Mutuário
.Cadastro 
de
Pessoa 
Física
-
CPF/ 
Cadastro
Nacional 
de
Pessoa Jurídica -
CNPJ
.Número
da
operação
no Sicor
.Valor de cada
operação ou de
cada 
parcela
liquidada
.Data 
da
concessão do
benefício
.Valor 
do
desconto
concedido 
em
reais (R$)
.Percentual
desconto (%)
.É Pronaf?
(sim/não)
.Tipo de Operação
(Custeio,
Investimento 
ou
Industrialização)
.Operação efetuada
por 
cooperativa
agropecuária?
(sim/não)
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CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.173, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3
(Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR para
autorizar a renegociação de operações de crédito
rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul
atingidos
por 
enchentes,
alagamentos,
chuvas
intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou
inundações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 13 de setembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual
de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de
forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e
juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas
ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos
localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência
de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou
inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo
governo federal, observado que:
.........................................................................................." (NR)
"13 - ...........................................................................................
...................................................................................................
g) os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 15 de
outubro de 2024." (NR)
"14 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de
forma automática, para 30 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e
juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas
ou vincendas entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024, observadas as seguintes
condições, cumulativamente:
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 42, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
401ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 13.09.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 401ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de setembro de 2024, foram celebrados
os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o
ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 401ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a instituir programa
destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30 de abril de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as
condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de
parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido
beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da
implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de
2024;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até
75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até
50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput", o
recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 29 de novembro de
2024 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação
estadual.
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito
passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida
em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula quarta O parcelamento de
que trata este convênio fica
condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e
recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança
do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável, na forma da
legislação estadual;
II - formalize sua opção,
mediante requerimento cujo modelo será
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - cumpra
outras condições expressamente previstas
na legislação
tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-
se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte
pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2024.
Cláusula quinta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de
que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas neste
convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de
qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput", deverão ser
restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos
juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - atualização monetária;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia
e
rescisão
do
contrato
em
decorrência do
parcelamento
de
que
trata
este
convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim

                            

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