DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.309, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9028.20.10
Mercadoria: Hidrômetro digital ultrassônico (dimensões de 190 x 94 x 106
mm e peso de 1,3 kg), para medições da água fornecida pela concessionária, dotado
de comunicação sem fio, obtendo e disponibilizando múltiplas informações tanto no
visor de cristal líquido quanto transmitidas para um servidor periodicamente, por
exemplo, do volume total consumido, da vazão atual, da temperatura, indicação de
possível vazamento, etc., mesmo com válvula para o corte remoto do fluxo de água,
comercialmente denominado "Medidor de água ultrassônico com comunicação sem fio"
.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 90 e da Nota 3 da Seção
XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.261, de 29 de agosto de 2024.
Código NCM: 0207.14.32
Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada,
destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme
plástico, contendo 450 g ou 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 02.07), RGI 6 (textos da
subposição de primeiro nível 0207.1 e da subposição de segundo nível 0207.14) e RGC
1 (textos do item 0207.14.3 e do subitem 0207.14.32) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 36, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
Registro Especial
como Produtor
de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00544 como PRODUTOR de
bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento do contribuinte ENGENHO DOIS IRMÃOS LTDA, CNPJ 03.976.207/0001-
94, domiciliado na ESTRADA DO RETIRO KM 13, S/N, BAIRRO RETIRO, ITAPEMIRIM/ES ,
CEP 29.300-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.212.525/2024-46.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato
da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 37, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Registro Especial como Engarrafador de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-
ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013 declara:
Art. 
1º 
Concedido 
o 
Registro
Especial 
nº 
07201/00545 
como
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte ENGENHO DOIS IRMÃOS LTDA,
CNPJ 03.976.207/0001-94, domiciliado na ESTRADA DO RETIRO KM 13, S/N, BAIRRO
RETIRO, ITAPEMIRIM/ES, CEP 29.300-000, de acordo com os autos do processo nº
13113.212.525/2024-46.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato
da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 52, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Cancela o Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF) em desfavor da empresa ALITALIA,
que deixou de operar como transportadora aérea em
14 de outubro de 2021
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o Despacho Explicativo de folha 25 do
Processo Administrativo nº 10814.721505/2024-76, declara:
Art. 1º. Em face da desnecessidade de fato, por encerramento de suas
atividades como transportadora aérea em 14/10/2021, fica CANCELADO o Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) que havia sido concedido pelo Ato
Declaratório Executivo ALF/GRU n° 09, de 30/04/2010, à empresa ALITALIA SOCIETÁ AEREA
ITALIANA S.P.A. (Sociedade por Ações inscrita no CNPJ sob nº 10.829.577/0001-64).
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
PORTARIA ALF/IGI Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina 
os
procedimentos 
de
pesagem 
e
repesagem
em
terminais portuários
e
recintos
alfandegados jurisdicionados pela
Alfândega do
Porto de Itaguaí/RJ
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil nº 56, de 16 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam os terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados
pela Alfândega do Porto de Itaguaí obrigados a informar a Seção de Vigilância Aduaneira
(SAVIG/ALF/IGI) os dados de pesagem dos itens de carga constantes do Boletim de
Descarga
de que
trata
o
art. 34-C
da
Instrução
Normattiva RFB
n°
800/2007
imediatamente após o término da operação da embarcação.
§ 1º Os terminais portuários e recintos alfandegados deverão interromper o
fluxo operacional, em seus respectivos sistemas informatizados de movimentação de
cargas e de armazenagem de mercadorias de que trata o art. 15 da Portaria RFB n°
143/2022, dos itens de carga que apresentarem divergência superior a 10% (dez por
cento) em relação ao peso bruto da carga que consta no CE-mercante antes da
informação do NIC no Siscomex Presença de Carga, na saída de carga desembaraçada, ou
na saída para trânsito aduaneiro, comunicando o fato imediatamente à SAVIG/ A L F/ I G I
através
do
correio
eletrônico 
savig.alfigi@rfb.gov.br,
mediante
confirmação 
de
recebimento.
§ 2º Garantida a interrupção do fluxo operacional na forma descrita no
parágrafo 1º e realizada a comunicação à SAVIG/ALF/IGI, poderá ser providenciada a
presença de carga com a informação do NIC no Siscomex Presença de Carga.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil que receber o comunicado deverá avaliar e, conforme o caso:
I - Efetuar o bloqueio do tipo "impede entrega / carga sob procedimento
fiscal" no CEmercante ou no item de carga, conforme o caso, via Siscomex Carga;
II - Verificar a integridade dos elementos de segurança;
III - Alterar de ofício o peso da carga no sistema Mercante, se for o caso;
IV - Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada;
V - Comunicar ao Chefe da SARAD/ALF/VIT ou seu substituto eventual
imediatamente por e-mail para parametrização da DI ou DTA em canal vermelho de
conferência;
§ 4° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade
responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a
carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da SAVIG/ALF/IGI.
Art.
2º
A
SAVIG/ALF/IGI fiscalizará
periodicamente
o
cumprimento
dos
procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata
o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 38, de 10 de setembro de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE ARAUJO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 57, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as
modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº
13032.557633/2024-45, resolve:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como
beneficiária a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., CNPJ nº 02.200.717/0001-02, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:
. .UL Origem
.RA Origem
.Origem
.UL Destino
.RA Destino
.Destino
. 0817700
A L F/ V C P
8921101
Aeroportos Brasil - Viracopos S/A
0817900
A L F/ S P O
.8943208
.Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (antiga EADI Santo André
Terminal de Cargas Ltda.)
.
.8943204
.EMBRAGEN - Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos
Lt d a .
. .
.
.
.
.8943211
.Multilog Brasil S/A (Barueri)
Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem e destino para
comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº
5/2021.
Art. 3º. Determinar que a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.200.717/0001-02, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados
pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para
Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., CNPJ nº 02.200.717/0001-02, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a
pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato
Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124,
de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG

                            

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