DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 401ª Reunião
Extraordinária, realizada no Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a ampliar o prazo
de pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devido por
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, em face da decretação da situação de emergência estadual em virtude de
estiagem conforme Decreto Estadual nº 29.252, de 4 de julho de 2024.
Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser recolhido em até 45
(quarenta e
cinco) dias contados do vencimento original previsto na legislação
tributária estadual, sem quaisquer acréscimos.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.457, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de
2022, que regulamenta a transação na cobrança de
créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo
I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os
débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar,
respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da
proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos
registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa
jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada
mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois
anos." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço
Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa
pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso;
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 41. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do
FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito
inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da
União e do FGTS; e
b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no
processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a
capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao
pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em
consideração:
I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e
consequente pagamento aos credores;
II - a totalidade dos credores da massa falida;
III - a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas
eventuais reservas;
IV - a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de
quitação independentemente da transação;
V - as especificidades do processo falimentar; e
VI - os elementos disponíveis nos autos judiciais.
Parágrafo único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com
relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III do
caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar informações
complementares." (NR)
Art. 2º Ficam mantidos os critérios de elegibilidade de inscrições em dívida ativa da
União para celebrar transação estabelecidos pelo Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024,
prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de formato redondo, com uma casquinha fina e levemente
dourada,
composto
de farinha
de
trigo,
açúcar,
sal, água,
fermento
biológico,
melhorador e propionato de cálcio, pronto para o consumo humano, apresentado em
embalagem de plástico transparente de 1.200 g, fechada por selamento térmico,
contendo doze unidades de 100 g cada, denominado "pão do tipo hambúrguer".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.251, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de aproximadamente 15 cm de comprimento, de crosta
fina, composto de farinha de trigo, açúcar, sal, água, fermento biológico, melhorador
e propionato de cálcio, pronto para o consumo humano, embalado individualmente e
apresentado em embalagem de plástico de 500 g, fechada por selamento térmico,
contendo dez unidades de 50 g cada, denominado "pão do tipo hot dog".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão integral do tipo hot dog, de aproximadamente 15 cm de
comprimento, de crosta fina, composto de farinha de trigo integral, açúcar, sal, água,
fermento biológico, melhorador e propionato de cálcio, pronto para o consumo
humano, apresentado em embalagem de plástico de 200 g, fechada por selamento
térmico, contendo quatro unidades de 50 g cada, denominado "pão tipo hot dog
integral".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.253, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Lona de plástico com dimensões variadas e ilhoses metálicos
nas bordas, obtida pelo entrelaçamento de fitas de polietileno, revestida em ambas as
faces com folha de polietileno, mediante processo de laminação a quente, utilizada,
por exemplo, para a cobertura de materiais de construção, móveis de jardim e outros
itens expostos ao ar livre. A lona é apresentada dobrada, sem embalagem, ou
acondicionada em sacos plásticos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Tarugo cilíndrico de policloreto de vinila (PVC) obtido por
extrusão, em formato helicoidal, de variados diâmetros, concebido para aplicação em
cabos de linhas de transmissão de energia elétrica como destaque visual para sinalizar
ao pássaro a existência de um cabo adiante e possibilitar o desvio do voo, com
comprimento de 60 cm a 90,5 cm e peso de 280 g a 660 g, apresentado em caixa de
papelão ou de madeira, comercialmente denominado "protetor avifauna".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Câmara Recursal, publicada no Diário
Oficial da União Nº 178, de 13 de setembro de 2024, Seção 1, página 25, onde
se lê "...Período da Reunião de 18/09/2024 a 18/09/2024.", leia-se "Período da
Reunião de 24/09/2024 a 24/09/2024" e onde se lê "...DIA 18 de Setembro de
2024..." , leia-se "...DIA 24 de Setembro de 2024...".
Nota: Torna sem efeito a publicação da PAUTA DE JULGAMENTO - Período da
Reunião de 18/09/2024 a 18/09/2024, ocorrida no DOU de 13/09/2024, Seção 1, pág. 25.

                            

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