DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 22, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aplica penalidade de suspensão da habilitação para
operar no comércio exterior, na forma estabelecida
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso da competência prevista no art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, de 27 de julho de 2020, com fundamento
no inciso II do caput e no inciso I do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17
de setembro de 2012, e o que consta do processo nº 10814.721511/2024-23, DECLARA:
Art. 1º Aplicada à empresa 39.695.123 CHRISTIANA OLASUMBO BAMGBALA,
inscrita no CNPJ sob o nº 39.695.123/0001-20, a penalidade de suspensão do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou
de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de
cessação de sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da
destruição da carga interditada, em conformidade com a determinação da autoridade
aduaneira, por DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESTRUIR OU DEVOLVER À ORIGEM
CARGA INTERDITADA POR ÓRGÃO ANUENTE, em transgressão às disposições do art. 46 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 2º Nos termos do § 7º do art. 76 da Lei 10.833/2003, fica vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, salvo com autorização do titular da unidade
jurisdicionante, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 23, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aplica penalidade de suspensão da habilitação para
operar no comércio exterior, na forma estabelecida
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso da competência prevista no art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, de 27 de julho de 2020, com fundamento
no inciso II do caput e no inciso I do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17
de setembro de 2012, e o que consta do processo nº 10814.720333/2024-13, DECLARA:
Art. 1º Aplicada à empresa GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.593.529/0001-78, a penalidade de
suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade
de cessação de sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da
destruição da carga interditada, em conformidade com a determinação da autoridade
aduaneira, por DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESTRUIR OU DEVOLVER À ORIGEM
CARGA INTERDITADA POR ÓRGÃO ANUENTE, em transgressão às disposições do art. 46 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 2º Nos termos do § 7º do art. 76 da Lei 10.833/2003, fica vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, salvo com autorização do titular da unidade
jurisdicionante, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.245,
DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 15504.722971/2018-48, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica DELTA 5 I ENERGIA S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 29.296.171/0001-91, referente ao projeto denominado
EOL Delta 5 I (Antigo EOL Delta 5 X), cadastrado com o Código Único do Empreendimento
de Geração - EOL.CV.MA.037976-0.01, concedida pelo Ato Declaratório Executivo nº 28, de
11 de junho de 2018, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte/MG.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 28
de dezembro de 2018, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens
e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo
referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.248,
DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 15504.722973/2018-37, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica DELTA 5 II ENERGIA
S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 29.303.897/0001-04, referente ao projeto
denominado EOL Delta 5 II (antigo Delta 5 V), cadastrado com o Código Único do
Empreendimento de Geração - EOL.CV.MA.037972-7.01, concedida pelo Ato Declaratório
Executivo nº 29, de 11 de junho de 2018, emitido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Belo Horizonte/MG.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 10
de janeiro de 2019, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e
serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo
referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.319,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.467114/2024-04, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica HERSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 01.376.473/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao Projeto de Investimento em
Infraestrutura no Setor de Energia, denominado "Reforços na Subestação Jardim (Despacho
ANEEL nº 4.034, de 17 de dezembro de 2021 - Parcial), aprovado pela Portaria nº
2.345/SNTEP/MME, de 07 de julho de 2023, publicada no DOU de 11 de julho de 2023,
emitida pelo Ministério das Minas e Energia, localizado no Município de Nossa Senhora do
Socorro, Estado de Sergipe, CNO nº 90.015.31630/77, de titularidade da empresa
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº
33.541.368/0001-16, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal
junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo DRF/SOR Nº 739, de 27 de novembro de
2023, publicado no DOU de 27 de novembro de 2023.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
5º 
Fica
cancelado 
o
Ato 
Declaratório
Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 166, de 8 de fevereiro de 2024, em razão de duplicidade
constatada.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.349,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.227450/2024-16, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica PORTUBRAS ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 03.347.240/0001-55, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de reforços em instalação de
transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 758, de 7 de
dezembro de 2006 - Parcial, denominado "Reforços na Subestação Tijuco Preto", aprovado pela
Portaria nº 1.517 SPE/MME, de 26 de julho de 2022, publicada no DOU de 27 de julho de 2022,
do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de
Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, com período estimado de execução de 17/07/2023 a
12/07/2025, de titularidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
23.274.194/0001-19, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto
à RFB conforme Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 134, de 19 de setembro de 2022,
publicado no DOU de 21 de setembro de 2022.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA

                            

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