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Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 90 e da Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.261, de 29 de agosto de 2024. Código NCM: 0207.14.32 Mercadoria: Moela de frango crua, sem o revestimento interno, congelada, destinada à alimentação humana, embalada em bandeja de isopor e envolta em filme plástico, contendo 450 g ou 1 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 02.07), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 0207.1 e da subposição de segundo nível 0207.14) e RGC 1 (textos do item 0207.14.3 e do subitem 0207.14.32) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 36, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00544 como PRODUTOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte ENGENHO DOIS IRMÃOS LTDA, CNPJ 03.976.207/0001- 94, domiciliado na ESTRADA DO RETIRO KM 13, S/N, BAIRRO RETIRO, ITAPEMIRIM/ES , CEP 29.300-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.212.525/2024-46. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 37, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Registro Especial como Engarrafador de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA- ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00545 como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte ENGENHO DOIS IRMÃOS LTDA, CNPJ 03.976.207/0001-94, domiciliado na ESTRADA DO RETIRO KM 13, S/N, BAIRRO RETIRO, ITAPEMIRIM/ES, CEP 29.300-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.212.525/2024-46. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 52, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Cancela o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) em desfavor da empresa ALITALIA, que deixou de operar como transportadora aérea em 14 de outubro de 2021 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o Despacho Explicativo de folha 25 do Processo Administrativo nº 10814.721505/2024-76, declara: Art. 1º. Em face da desnecessidade de fato, por encerramento de suas atividades como transportadora aérea em 14/10/2021, fica CANCELADO o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) que havia sido concedido pelo Ato Declaratório Executivo ALF/GRU n° 09, de 30/04/2010, à empresa ALITALIA SOCIETÁ AEREA ITALIANA S.P.A. (Sociedade por Ações inscrita no CNPJ sob nº 10.829.577/0001-64). Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG PORTARIA ALF/IGI Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina os procedimentos de pesagem e repesagem em terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 56, de 16 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Ficam os terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí obrigados a informar a Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG/ALF/IGI) os dados de pesagem dos itens de carga constantes do Boletim de Descarga de que trata o art. 34-C da Instrução Normattiva RFB n° 800/2007 imediatamente após o término da operação da embarcação. § 1º Os terminais portuários e recintos alfandegados deverão interromper o fluxo operacional, em seus respectivos sistemas informatizados de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias de que trata o art. 15 da Portaria RFB n° 143/2022, dos itens de carga que apresentarem divergência superior a 10% (dez por cento) em relação ao peso bruto da carga que consta no CE-mercante antes da informação do NIC no Siscomex Presença de Carga, na saída de carga desembaraçada, ou na saída para trânsito aduaneiro, comunicando o fato imediatamente à SAVIG/ A L F/ I G I através do correio eletrônico savig.alfigi@rfb.gov.br, mediante confirmação de recebimento. § 2º Garantida a interrupção do fluxo operacional na forma descrita no parágrafo 1º e realizada a comunicação à SAVIG/ALF/IGI, poderá ser providenciada a presença de carga com a informação do NIC no Siscomex Presença de Carga. § 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que receber o comunicado deverá avaliar e, conforme o caso: I - Efetuar o bloqueio do tipo "impede entrega / carga sob procedimento fiscal" no CEmercante ou no item de carga, conforme o caso, via Siscomex Carga; II - Verificar a integridade dos elementos de segurança; III - Alterar de ofício o peso da carga no sistema Mercante, se for o caso; IV - Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada; V - Comunicar ao Chefe da SARAD/ALF/VIT ou seu substituto eventual imediatamente por e-mail para parametrização da DI ou DTA em canal vermelho de conferência; § 4° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da SAVIG/ALF/IGI. Art. 2º A SAVIG/ALF/IGI fiscalizará periodicamente o cumprimento dos procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. Art. 4º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 38, de 10 de setembro de 2024. JULIO CESAR CARVALHO DE ARAUJO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 57, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.557633/2024-45, resolve: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiária a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., CNPJ nº 02.200.717/0001-02, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas: . .UL Origem .RA Origem .Origem .UL Destino .RA Destino .Destino . 0817700 A L F/ V C P 8921101 Aeroportos Brasil - Viracopos S/A 0817900 A L F/ S P O .8943208 .Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (antiga EADI Santo André Terminal de Cargas Ltda.) . .8943204 .EMBRAGEN - Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos Lt d a . . . . . . .8943211 .Multilog Brasil S/A (Barueri) Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.200.717/0001-02, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir a empresa TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., CNPJ nº 02.200.717/0001-02, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENGFechar