Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600054 54 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 5.338, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Altera gestão do Hospital São Vicente de Paulo - Mutum (MG), para o recebimento do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 3.166, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece recurso do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios; Considerando o Ofício nº 095/2024, de 9 de agosto de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde de Mutum - MG, que solicita o remanejamento do recurso financeiro do IAC; e Considerando a avaliação da área técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAH/DAHU/SAES/MS, no NUP-SEI 25000.105373/2024-82, resolve: Art.1º Fica alterada, de Estadual para Municipal, a gestão do Hospital São Vicente de Paulo - Mutum (MG), para o recebimento do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica alterada a transferência de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º A alteração de gestão, objeto desta Portaria, não acarretará impacto financeiro a este Ministério da Saúde. Art. 4º Os recursos orçamentários permanecem onerando o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .IMPACTO MÉDIA CO M P L E X I DA D E (ANUAL) .IMPACTO IAC (ANUAL) .T OT A L IMPAC TO (ANUAL) .TOTAL (3 PARCELAS) .V A LO R MENSAL DAS PARCELAS . .MG .MUTUM .314400 .HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO .2760711 .MUNICIPAL .R$ 3.393,45 .R$ 176.924,12 .R$ 180.317,57 .R$ 60.105,86 .R$ 20.035,29 PORTARIA GM/MS Nº 5.348, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - - CTA-PNAU A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-PNAU. Art. 2º O Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar acrescido do Anexo 24, na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogadas as Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 177, de 12 de setembro de 2008, seção 2, página 45 e a Portaria SAS/MS nº 100, de 3 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 6 de abril de 2009, seção 1, página 90. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I (Anexo 24 ao Anexo III à Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 - Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA- P N AU ) Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-PNAU, de caráter permanente, natureza consultiva e propositiva. Art. 2º Compete à CTA-PNAU: I - assessorar a Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde nas propostas de aprimoramento e qualificação das ações, fluxos e processos gerenciais e assistenciais na Política Nacional de Atenção às Urgências - PNAU, a fim de melhorar o processo decisório; II - apoiar a atualização dos protocolos assistenciais dos componentes da Rede de Atenção às Urgências; III - orientar sobre a implementação de atualizações e inovações tecnológicas nos estabelecimentos e unidades móveis da rede de atenção às urgências; e IV - apoiar na atualização e adequação às necessidades e diretrizes da PNAU dos modelos de infraestrutura de estabelecimentos e de unidades móveis. Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão do Ministério da Saúde. Art. 3º A CTA-PNAU será composta da seguinte forma: I - três representantes da Coordenação-Geral de Urgência, sendo um deles o Coordenador-Geral, que a coordenará; II -um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; III -dois profissionais de saúde ou gestores que atuem em serviços da Rede de Atenção às Urgências; IV -dois representantes de entidades de referência no âmbito das Urgências e Emergências em saúde; e V - dois integrantes com experiência em temas relacionados às Urgências e Emergências em saúde. § 1º Cada membro da CTA-PNAU terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes da CTA-PNAU serão indicados pelo Coordenador-Geral de Urgência e nomeados em ato específico da Ministra de Estado da Saúde. § 3º Os membros do CTA-PNAU deverão possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada. § 4º Os membros do CTA-PNAU deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes à Câmara Técnica e, caso apareça um conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. Art. 4º O Coordenador da CTA-PNAU poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões da Câmara Técnica, sem direito a voto. Art. 5º A CTA-PNAU se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário ou mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de 10 (dez) membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples. § 2º As reuniões serão registradas em atas e o primeiro relatório global será entregue ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º As reuniões ocorrerão de forma híbrida, podendo acontecer virtual ou presencialmente. § 4º Na primeira reunião, a CTA-PNAU deverá aprovar o Regimento Interno da Câmara Técnica, estabelecendo seu funcionamento e as atribuições dos integrantes. Art. 6º A Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados pelos membros. § 1º Os grupos de trabalho: I - serão instituídos em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Técnica; II - serão compostos por até 02 (dois) membros da própria Câmara Técnica e convidados sem direito a voto; III - funcionarão no número máximo de 10 (dez) concomitantemente; e IV - terão caráter temporário com duração até um ano, que poderá ser ampliada por igual período. § 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios à Câmara Técnica para aprovação e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral de Urgência. Art. 7º A secretaria executiva da CTA-PNAU será exercida pela Coordenação-Geral de Urgência, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades da Câmara. Art. 8º A participação na CTA-PNAU e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para a qual contribuir. PORTARIA Nº 5.353, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo. Art. 3º As propostas de que tratam essa Portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMAFechar