DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 5.338, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera gestão do Hospital São Vicente de Paulo - Mutum (MG), para o recebimento do Incentivo
de Adesão à Contratualização (IAC).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.166, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece recurso do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao limite
financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios;
Considerando o Ofício nº 095/2024, de 9 de agosto de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde de Mutum - MG, que solicita o remanejamento do recurso financeiro do IAC; e
Considerando a avaliação da área técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAH/DAHU/SAES/MS,
no NUP-SEI 25000.105373/2024-82, resolve:
Art.1º Fica alterada, de Estadual para Municipal, a gestão do Hospital São Vicente de Paulo - Mutum (MG), para o recebimento do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC),
conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica alterada a transferência de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, conforme Anexo
a esta Portaria.
Art. 3º A alteração de gestão, objeto desta Portaria, não acarretará impacto financeiro a este Ministério da Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários permanecem onerando o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
.UF
.MUNICÍPIO
.IBGE
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
.IMPACTO 
MÉDIA
CO M P L E X I DA D E
(ANUAL)
.IMPACTO 
IAC
(ANUAL)
.T OT A L
IMPAC TO
(ANUAL)
.TOTAL 
(3
PARCELAS)
.V A LO R
MENSAL DAS
PARCELAS
.
.MG
.MUTUM
.314400
.HOSPITAL SÃO VICENTE
DE PAULO
.2760711
.MUNICIPAL
.R$ 3.393,45
.R$ 176.924,12
.R$ 180.317,57
.R$ 60.105,86
.R$ 20.035,29
PORTARIA GM/MS Nº 5.348, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28
de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica
de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às
Urgências - - CTA-PNAU
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de
Atenção às Urgências - CTA-PNAU.
Art. 2º O Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017 passa a vigorar acrescido do Anexo 24, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogadas as Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União nº 177, de 12 de setembro de 2008, seção 2, página 45 e
a Portaria SAS/MS nº 100, de 3 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de
6 de abril de 2009, seção 1, página 90.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(Anexo 24 ao Anexo III à Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 -
Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-
P N AU )
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de
Atenção às Urgências - CTA-PNAU, de caráter permanente, natureza consultiva e propositiva.
Art. 2º Compete à CTA-PNAU:
I - assessorar a Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção
Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde nas
propostas de aprimoramento e qualificação das ações, fluxos e processos gerenciais e
assistenciais na Política Nacional de Atenção às Urgências - PNAU, a fim de melhorar o processo
decisório;
II - apoiar a atualização dos protocolos assistenciais dos componentes da Rede de
Atenção às Urgências;
III - orientar sobre a implementação de atualizações e inovações tecnológicas nos
estabelecimentos e unidades móveis da rede de atenção às urgências; e
IV - apoiar na atualização e adequação às necessidades e diretrizes da PNAU dos
modelos de infraestrutura de estabelecimentos e de unidades móveis.
Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do
conteúdo técnico-científico serão do Ministério da Saúde.
Art. 3º A CTA-PNAU será composta da seguinte forma:
I - três representantes da Coordenação-Geral de Urgência, sendo um deles o
Coordenador-Geral, que a coordenará;
II -um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de
Urgência;
III -dois profissionais de saúde ou gestores que atuem em serviços da Rede de
Atenção às Urgências;
IV -dois representantes de entidades de referência no âmbito das Urgências e
Emergências em saúde; e
V - dois integrantes com experiência em temas relacionados às Urgências e
Emergências em saúde.
§ 1º Cada membro da CTA-PNAU terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da CTA-PNAU serão indicados pelo
Coordenador-Geral de Urgência e nomeados em ato específico da Ministra de Estado da
Saúde.
§ 3º Os membros do CTA-PNAU deverão possuir qualificação técnica e acadêmica
necessária à atividade solicitada.
§ 4º Os membros do CTA-PNAU deverão declarar a inexistência de conflito de
interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes à Câmara
Técnica e, caso apareça um conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação
sobre o tema.
Art. 4º O
Coordenador da CTA-PNAU poderá
convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões
da Câmara Técnica, sem direito a voto.
Art. 5º A CTA-PNAU se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que necessário ou mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de 10 (dez) membros, e as decisões
serão tomadas por maioria simples.
§ 2º As reuniões serão registradas em atas e o primeiro relatório global será
entregue ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º As reuniões ocorrerão de forma híbrida, podendo acontecer virtual ou
presencialmente.
§ 4º Na primeira reunião, a CTA-PNAU deverá aprovar o Regimento Interno da
Câmara Técnica, estabelecendo seu funcionamento e as atribuições dos integrantes.
Art. 6º A Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas
deliberados pelos membros.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Técnica;
II - serão compostos por até 02 (dois) membros da própria Câmara Técnica e
convidados sem direito a voto;
III - funcionarão no número máximo de 10 (dez) concomitantemente; e
IV - terão caráter temporário com duração até um ano, que poderá ser ampliada
por igual período.
§ 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios à
Câmara Técnica para aprovação e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral de
Urgência.
Art. 7º A secretaria executiva da CTA-PNAU será exercida pela Coordenação-Geral
de Urgência, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das
atividades da Câmara.
Art. 8º A participação na CTA-PNAU e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer vínculo
empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória
participação na construção da decisão técnica para a qual contribuir.
PORTARIA Nº 5.353, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber
recursos financeiros de capital destinados à aquisição de
equipamentos
e 
materiais
permanentes
para
estabelecimentos de saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em
observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de
26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e Portaria
GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Municípios ou Distrito Federal no
anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição
de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa
de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, nos termos do anexo.
Art. 3º As propostas de que tratam essa Portaria serão processadas no
InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as
transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos
Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento
instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros
será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo
Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141,
de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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