Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600056 56 Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 5.361, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Fica instituído o Grupo de Trabalho da Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a Agenda 2030 (ODS), no âmbito do Ministério da Saúde. § 1º O GT é uma instância colegiada, de natureza consultiva, opinativa, sugestiva, elaboradora de pareceres, estudos, manifestações e sugestões, sendo destinado ao acompanhamento, monitoramento e produção de informações afetas à promoção da Agenda 2030 e ao alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, no que se relacionam ao desenvolvimento do Objetivo para o Desenvolvimento Sustentável 3 - ODS3. § 2º O Grupo de Trabalho permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2030, prazo final para acompanhamento da Agenda 2030. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 2030 compete: I - elaborar plano de trabalho para acompanhamento da Agenda 2030, especificamente referente ao ODS 3 - saúde e bem-estar; II - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde alinhadas aos ODS no âmbito da Agenda 2030, bem como seus relacionamentos com demais políticas públicas; III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance das metas referentes ao ODS 3 - saúde e bem-estar; IV - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério da Saúde que tenham interface com a Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); V - promover discussões sobre os ODS com o objetivo de fortalecer a Agenda no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios; VI - atualizar os indicadores na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha metodológica e série histórica de dados; VII - monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, de maneira articulada com o monitoramento dos instrumentos de gestão do SUS; VIII - incentivar, orientar e impulsionar a formação de redes, englobando governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, universidades e sociedade civil, para a interiorização da Agenda 2030; IX - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos relacionados aos indicadores globais e subnacionais dos ODS no âmbito do Ministério da Saúde; X - realizar comunicação e articulação com IBGE, Ipea, Fiocruz e demais órgãos e instituições públicas envolvidas com o monitoramento dos ODS no país, para acompanhamento dos indicadores sob responsabilidade do Ministério da Saúde, com vistas ao alcance das metas; XI - elaborar estratégia de comunicação sobre as informações relacionadas ao monitoramento dos ODS sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS); XII - desenvolver mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde; XIII - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do ODS 3; XIV - contribuir para o estabelecimento de um processo contínuo de monitoramento dos ODS junto às Secretarias do Ministério da Saúde e instituições envolvidas; XV - contribuir para o planejamento e desenvolvimento de ações, no âmbito do Ministério da Saúde, voltadas aos ODS que possuem correlação com os determinantes sociais e ambientais da saúde; XVI - produzir relatórios e publicações com os resultados do monitoramento dos indicadores sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, com periodicidade anual, a fim de contribuir para a tomada de decisão dos gestores e trabalhadores do SUS nas três esferas de gestão, instituições públicas e parceiros da sociedade civil afetos ao tema; e XVII - apoiar, subsidiando com informações, a Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS) nas demandas que advirem desta instância. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Saúde e respectivas entidades vinculadas: I - Gabinete da Ministra da Saúde; II - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará; III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde; V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde; VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VII - Secretaria de Saúde Indígena; VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital; X - Assessoria Especial de Comunicação Social; XI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); XIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e XIV - Fundação Nacional de Saúde (Funasa). § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de ofício à Secretaria-Executiva e designados pelo Secretário-Executivo. § 3º Havendo alteração na indicação de titular ou suplente, essa será comunicada por meio de ofício à Secretaria-Executiva, para nova designação. § 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em caráter ordinário, bimensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da sua coordenação. § 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente, salvo em caso de impossibilidade justificada, ocasião em que poderá haver participação por meio de videoconferência. § 2º Os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º Este GT não prevê custos com deslocamentos. § 4º As reuniões desse Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representes, conforme o art. 3º § 5º O quórum para instalação do Grupo de Trabalho é de 14 pessoas, considerando a representação de todas as unidades do Ministério da Saúde elencadas no art. 3º. § 6º Para fins de deliberação sobre encaminhamentos, o quórum será de 8 pessoas, independente da representação de unidade do Ministério da Saúde elencada no art. 3º. Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório anual, com recomendações intrasetoriais das diversas áreas e secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º, e será entregue à Ministra de Estado da Saúde. § 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa da Portaria GM/MS nº 5.344, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 13 de setembro de 2024, Seção 1, página 87, Onde se lê: "Altera o Anexo II da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023, que estabelece a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde", Leia-se: "Altera a Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023, que estabelece a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, para atualizar a lista de produtos não elegíveis para novos projetos de transferência de tecnologia, em razão da extinção da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo - PDP do medicamento Bevacizumabe." CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 747, DE 9 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES). O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de maio de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que o Art. 198, inciso III da CF/1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde; que o inciso VIII do Art. 7º Lei nº 8.080/1990 traz a participação da comunidade como princípio do SUS; que o Art. 1º da Lei nº 8.142/1990 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e define os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS; e que o Art. 2º do Decreto nº 5.839/2006 detalha as competências do CNS; Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CNGTES) têm o papel de contribuir com a construção social de uma Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com a implementação dessas políticas em todos os entes federados, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS, como direito humano, em um sistema descentralizado e integrado de saúde visando a produção de serviços de qualidade e resolutivos para a população; Considerando que as conferências temáticas da área do trabalho e da educação na saúde têm contribuído com o objetivo de estruturar ações programáticas relacionadas à gestão do trabalho e à formação de profissionais de saúde, tendo em vista a conquista da qualidade dos processos de formação de profissionais/trabalhadores da saúde e a democratização das relações de trabalho, negociação coletiva e a defesa do trabalho digno e decente visando o desenvolvimento do trabalho e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde para o fortalecimento do SUS; Considerando que as diretrizes e propostas das CNGTES, consolidadas a partir das demandas da população dos territórios e sua contribuição para o processo de revisão e atualização das ações e programas de suporte ao trabalho em saúde no SUS, são fundamentais para a definição da Política Pública de Estado para o Trabalho e Educação na Saúde; Considerando a Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, que convocou a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES), cuja Etapa Nacional será realizada no período de 10 a 13 de dezembro de 2024 em Brasília, conforme Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024; Considerando que a 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), ocorrida em 2023, aprovou diretrizes e propostas que contemplaram temas da gestão do trabalho e da educação na saúde e que seu Relatório Final constituirá um dos principais documentos para subsidiar as discussões da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES) e a implementação de políticas com demandas dos territórios; e Considerando a Resolução CNS nº 732, de 1 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento e as Diretrizes Metodológicas da 4ª CNGTES e define que a proposta de Regulamento da Etapa Nacional será amplamente divulgada e submetida às sugestões por meio de consulta virtual por um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, em calendário a ser proposto pela Comissão Organizadora da 4ª CNGTES e aprovado pelo Pleno do CNS, resolve: Aprovar o Regulamento da Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), conforme documento anexo desta resolução, já incorporadas as sugestões apresentadas na consulta virtual realizada entre os dias 28 de março e 27 de abril de 2024 pela Comissão Organizadora da 4ª C N GT ES . FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 747, de 09 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO I REGULAMENTO DA ETAPA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (4ª CNGTES) CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Regulamento define as regras de funcionamento da Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), a ser realizada no período de 10 a 13 de dezembro de 2024 em Brasília, conforme Resolução CNS nº 742, de 23 de Fevereiro de 2024, e convocação feita pela Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, publicada na Edição 241, página 151, do Diário Oficial da União, em 20 de dezembro de 2023, com Regimento e Diretrizes Metodológicas definidos na Resolução CNS nº 732, de 1 de fevereiro de 2024. CAPÍTULO II DO TEMÁRIO Art. 2º Nos termos do Regimento aprovado por meio da Resolução CNS nº 732/2024, a 4ª CNGTES tem como tema: "Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer". Parágrafo único. Os eixos temáticos da 4ª CNGTES são: I - Democracia, controle social e o desafio da equidade na gestão participativa do trabalho e da educação em saúde; II - Trabalho digno, decente, seguro, humanizado, equânime e democrático no SUS: uma agenda estratégica para o futuro do Brasil; eFechar