DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 5.361, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Fica instituído o Grupo de Trabalho da Agenda 2030
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a Agenda 2030 (ODS), no âmbito do Ministério da
Saúde.
§ 1º O GT é uma instância colegiada, de natureza consultiva, opinativa,
sugestiva, elaboradora de pareceres, estudos, manifestações e sugestões, sendo destinado
ao acompanhamento, monitoramento e produção de informações afetas à promoção da
Agenda 2030 e ao alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, no que se
relacionam ao desenvolvimento do Objetivo para o Desenvolvimento Sustentável 3 -
ODS3.
§ 2º O Grupo de Trabalho permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2030,
prazo final para acompanhamento da Agenda 2030.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável na Agenda 2030 compete:
I - elaborar plano de trabalho para acompanhamento da Agenda 2030,
especificamente referente ao ODS 3 - saúde e bem-estar;
II - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde
alinhadas aos ODS no âmbito da Agenda 2030, bem como seus relacionamentos com
demais políticas públicas;
III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem
para o alcance das metas referentes ao ODS 3 - saúde e bem-estar;
IV - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério
da Saúde que tenham interface com a Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS);
V - promover discussões sobre os ODS com o objetivo de fortalecer a Agenda
no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios;
VI - atualizar os indicadores na periodicidade que a fonte de informação
permitir, a partir da ficha metodológica e série histórica de dados;
VII - monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
sob
a responsabilidade
do
Ministério da
Saúde, de
maneira
articulada com
o
monitoramento dos instrumentos
de gestão do SUS;
VIII - incentivar, orientar e impulsionar a formação de redes, englobando
governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, universidades e sociedade civil, para
a interiorização da Agenda 2030;
IX - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos relacionados aos
indicadores globais e subnacionais dos ODS no âmbito do Ministério da Saúde;
X - realizar comunicação e articulação com IBGE, Ipea, Fiocruz e demais órgãos
e instituições públicas envolvidas com o monitoramento dos ODS no país, para
acompanhamento dos indicadores sob responsabilidade do Ministério da Saúde, com vistas
ao alcance das metas;
XI - elaborar estratégia de comunicação sobre as informações relacionadas ao
monitoramento dos ODS sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
XII - desenvolver mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de
acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde;
XIII - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do
ODS 3;
XIV - contribuir para o estabelecimento de um processo contínuo de
monitoramento dos ODS junto às Secretarias do Ministério da Saúde e instituições
envolvidas;
XV - contribuir para o planejamento e desenvolvimento de ações, no âmbito do
Ministério da Saúde, voltadas aos ODS que possuem correlação com os determinantes
sociais e ambientais da saúde;
XVI - produzir relatórios e publicações com os resultados do monitoramento
dos indicadores sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, com periodicidade anual,
a fim de contribuir para a tomada de decisão dos gestores e trabalhadores do SUS nas três
esferas de gestão, instituições públicas e parceiros da sociedade civil afetos ao tema; e
XVII - apoiar, subsidiando com informações, a Comissão Nacional dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (CNODS) nas demandas que advirem desta instância.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante das
seguintes unidades do Ministério da Saúde e respectivas entidades vinculadas:
I - Gabinete da Ministra da Saúde;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
XIV - Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam, por meio de ofício à Secretaria-Executiva e designados pelo
Secretário-Executivo.
§ 3º Havendo alteração na indicação de titular ou suplente, essa será
comunicada por meio de ofício à Secretaria-Executiva, para nova designação.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados
especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em caráter ordinário, bimensalmente,
e, em caráter extraordinário, sempre que
necessário, por convocação da sua
coordenação.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão
presencialmente, salvo em caso de impossibilidade justificada, ocasião em que poderá
haver participação por meio de videoconferência.
§ 2º Os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Este GT não prevê custos com deslocamentos.
§ 4º As reuniões desse Grupo de Trabalho serão registradas por meio de
memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representes, conforme o art. 3º
§ 5º O quórum para instalação do Grupo de Trabalho é de 14 pessoas,
considerando a representação de todas as unidades do Ministério da Saúde elencadas no
art. 3º.
§ 6º Para fins de deliberação sobre encaminhamentos, o quórum será de 8 pessoas,
independente da representação de unidade do Ministério da Saúde elencada no art. 3º.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório anual, com recomendações
intrasetoriais das diversas áreas e secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem
como sobre as atividades previstas no art. 2º, e será entregue à Ministra de Estado da
Saúde.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa da Portaria GM/MS nº 5.344, de 11 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 178, de 13 de setembro de 2024, Seção 1, página 87,
Onde se lê: "Altera o Anexo II da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro
de 2023, que estabelece a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde",
Leia-se: "Altera a Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023, que
estabelece a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, para atualizar a lista
de produtos não elegíveis para novos projetos de transferência de tecnologia, em razão da
extinção
da Parceria
para o
Desenvolvimento
Produtivo -
PDP do
medicamento
Bevacizumabe."
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 747, DE 9 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 4ª
Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (4ª CNGTES).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de maio de 2024,
e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o Art. 198, inciso III da CF/1988 prevê a participação da
comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de
saúde; que o inciso VIII do Art. 7º Lei nº 8.080/1990 traz a participação da comunidade
como princípio do SUS; que o Art. 1º da Lei nº 8.142/1990 dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e define os Conselhos de
Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS; e que o Art. 2º
do Decreto nº 5.839/2006 detalha as competências do CNS;
Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (CNGTES) têm o papel de contribuir com a construção social de uma
Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com
a implementação dessas políticas em todos os entes federados, em consonância com os
princípios e diretrizes do SUS, como direito humano, em um sistema descentralizado e
integrado de saúde visando a produção de serviços de qualidade e resolutivos para a
população;
Considerando que as conferências temáticas da área do trabalho e da
educação na saúde têm contribuído com o objetivo de estruturar ações programáticas
relacionadas à gestão do trabalho e à formação de profissionais de saúde, tendo em vista
a conquista da qualidade dos processos de formação de profissionais/trabalhadores da
saúde e a democratização das relações de trabalho, negociação coletiva e a defesa do
trabalho digno e decente visando o desenvolvimento do trabalho e das trabalhadoras e
trabalhadores da saúde para o fortalecimento do SUS;
Considerando que as diretrizes e propostas das CNGTES, consolidadas a partir
das demandas da população dos territórios e sua contribuição para o processo de revisão
e atualização das ações e programas de suporte ao trabalho em saúde no SUS, são
fundamentais para a definição da Política Pública de Estado para o Trabalho e Educação
na Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, que
convocou a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª
CNGTES), cuja Etapa Nacional será realizada no período de 10 a 13 de dezembro de 2024
em Brasília, conforme Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024;
Considerando que a 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), ocorrida
em 2023, aprovou diretrizes e propostas que contemplaram temas da gestão do trabalho
e da educação na saúde e que seu Relatório Final constituirá um dos principais
documentos para subsidiar as discussões da 4ª Conferência Nacional de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES) e a implementação de políticas com
demandas dos territórios; e
Considerando a Resolução CNS nº 732, de 1 de fevereiro de 2024, que aprova
o Regimento e as Diretrizes Metodológicas da 4ª CNGTES e define que a proposta de
Regulamento da Etapa Nacional será amplamente divulgada e submetida às sugestões
por meio de consulta virtual por um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, em
calendário a ser proposto pela Comissão Organizadora da 4ª CNGTES e aprovado pelo
Pleno do CNS, resolve:
Aprovar o Regulamento da Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), conforme documento anexo
desta resolução, já incorporadas as sugestões apresentadas na consulta virtual realizada
entre os dias 28 de março e 27 de abril de 2024 pela Comissão Organizadora da 4ª
C N GT ES .
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 747, de 09 de maio de 2024, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
REGULAMENTO DA ETAPA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (4ª CNGTES)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento define as regras de funcionamento da Etapa
Nacional da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª
CNGTES), a ser realizada no período de 10 a 13 de dezembro de 2024 em Brasília,
conforme Resolução CNS nº 742, de 23 de Fevereiro de 2024, e convocação feita pela
Resolução CNS nº 724, de 9 de novembro de 2023, publicada na Edição 241, página 151,
do Diário Oficial da União, em 20 de dezembro de 2023, com Regimento e Diretrizes
Metodológicas definidos na Resolução CNS nº 732, de 1 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º Nos termos do Regimento aprovado por meio da Resolução CNS nº
732/2024, a 4ª CNGTES tem como tema: "Democracia, Trabalho e Educação na Saúde
para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer".
Parágrafo único. Os eixos temáticos da 4ª CNGTES são:
I - Democracia, controle social e o desafio da equidade na gestão participativa
do trabalho e da educação em saúde;
II - Trabalho digno, decente, seguro, humanizado, equânime e democrático no
SUS: uma agenda estratégica para o futuro do Brasil; e

                            

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