DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Caso haja mais de um destaque para a mesma diretriz ou proposta,
recomenda-se que as pessoas proponentes se reúnam e, preferencialmente, apresentem
um destaque único.
§2º Se não houver possibilidade de unificação dos destaques, conforme
mencionado no parágrafo acima, cada destaque é tratado como uma proposição de
mudança do texto original constante no Relatório Nacional Consolidado;
§3º
É permitida
uma segunda
manifestação
a favor
e uma
segunda
manifestação contrária, caso as pessoas integrantes do GT estejam com dúvidas para a
votação;
§4º Caso a pessoa proponente não esteja presente no momento da sua
apreciação, o destaque não será considerado.
Art. 19 Superada a fase de apreciação e discussão do destaque, procede-se ao
processo de sua votação, na seguinte ordem:
I - coloca-se em votação, o destaque relacionado à supressão total, sendo o
texto original denominado "proposta 1" e o destaque de supressão total denominado
"proposta 2";
II - caso o destaque de supressão total obtiver a votação favorável de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) das pessoas delegadas presentes no
momento da votação, não serão apreciados os demais destaques apresentados em
relação ao texto em apreciação;
III - caso a manutenção do texto original obtiver a votação favorável definida
no inciso II, procede-se à votação dos destaques relacionados à supressão parcial;
IV - finalmente são votados os destaques identificados pela Comissão de
Relatoria Nacional, conforme descrito no inciso III do art. 10 deste regulamento, que não
foram matéria de destaque das pessoas participantes do GT.
Art. 20 Encerrada a fase de apreciação e votação de todos os destaques, são
votadas, em conjunto, todas as diretrizes e propostas do Relatório Nacional Consolidado
que não foram objeto dos destaques tratados no art. 18 deste regulamento, consultando
as pessoas delegadas sobre a seguinte manifestação:
I - favorável ao conjunto das diretrizes e propostas;
II - contrária ao conjunto das diretrizes e propostas; e
III - abstenção.
Art. 21 O registro de todas as votações é feito em mecanismo a ser definido
e disponibilizado pela Comissão de Relatoria Nacional.
Art. 22 A mesa coordenadora do GT pode assegurar às pessoas participantes
uma
intervenção pelo
tempo improrrogável
de
2 (dois)
minutos, nas
seguintes
situações:
I - pela "Questão de Ordem", mediante a explicitação do item do Regimento
ou deste Regulamento que não está sendo observado; ou
II - por solicitação de "Explicação", quando a dúvida for dirigida à mesa
coordenadora do GT, antes do processo de votação.
§1º Não são permitidas questões de ordem durante o regime de votação;
§2º As solicitações de encaminhamento somente são acatadas pela mesa
coordenadora dos trabalhos quando se referirem às propostas em análise, com vistas à
votação.
CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23 Cabe à Comissão de Relatoria Nacional organizar o Relatório
Consolidado dos Grupos de Trabalho a ser apreciado pela Plenária Deliberativa, com a
seguinte estrutura:
I - diretrizes e propostas consideradas aprovadas pela Etapa Nacional por
terem obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) de votos favoráveis em, pelo menos,
metade mais um (1) dos GT de cada Eixo Temático;
II
- diretrizes
e
propostas para
apreciação
e
deliberação da
Plenária
Deliberativa, desde que tenham:
a) obtido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um (1) e menos de
70% (setenta por cento) de votos favoráveis em, pelo menos, metade mais um (1) dos
GT de cada eixo temático;
b) obtido mais de 70% (setenta por cento) de votos favoráveis em pelo
menos 8 (oito) GT; e
c) identificadas como conflitantes, pela Comissão de Relatoria Nacional, de
todas as diretrizes e propostas aprovadas nos GT.
§1º As diretrizes e propostas que não atingirem o número de votos favoráveis
e que não se encaixem em nenhuma das situações descritas no inciso I e nas alíneas do
inciso II serão consideradas não aprovadas.
§2º As diretrizes e propostas constantes do referido relatório são agrupadas
de acordo com os eixos temáticos descritos no art. 2º deste Regulamento.
§3º A Comissão de Relatoria Nacional deve criar um código de identificação
de cada uma das diretrizes e propostas constantes do referido relatório.
CAPÍTULO XI
DAS MOÇÕES
Art. 24 As propostas de moção, de âmbito, repercussão e relevância nacional
ou internacional, devem ser encaminhadas por Pessoas Delegadas e apresentadas à
Comissão de Relatoria Nacional, até às 12 horas do dia 12 de dezembro de 2024, em
formulário próprio, de preferência por meio eletrônico, definido pela referida comissão,
com os seguintes campos:
I - âmbito (nacional ou internacional);
II - tipo (apoio, aplauso, repúdio, apelo ou solidariedade);
III - a quem é destinada;
IV - fato ou condição que motiva ou gera a moção e a providência referente
ao pleito; e
V - identificação da pessoa proponente (nome, unidade federativa, segmento
que representa), de forma opcional.
Art. 25 Cada proposta de moção deve ser assinada por, no mínimo, 10% (dez
por cento) do número de Pessoas Delegadas credenciadas até as 18h do dia 10 de
dezembro de 2024.
Art. 26 A Comissão de Relatoria Nacional, ao observar o atendimento aos
critérios previstos nos artigos 25 e 26 deste Regulamento, deve organizar as propostas
de moção classificando-as e agrupando-as por tema, codificá-las e disponibilizá-las para
apreciação da Plenária Deliberativa.
CAPÍTULO XII
DA PLENÁRIA DELIBERATIVA
Art. 27 A Plenária Deliberativa tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar
as diretrizes e propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho,
bem como as moções de âmbito nacional e internacional disponibilizadas pela Comissão
de Relatoria Nacional.
Parágrafo único. O relatório será
apresentado no espaço destinado à
realização da Plenária Deliberativa, podendo ser em formato eletrônico ou impresso,
dependendo dos meios disponíveis no momento.
Art. 28 Cabe, também, à Plenária Deliberativa apreciar e votar as propostas
novas que possam ter sido apresentadas, diretamente para a Comissão de Relatoria
Nacional, em formulário próprio, definido pela referida comissão e disponibilizado
oportunamente, em até 48 horas após a divulgação do Relatório Nacional Consolidado,
conforme descrito no art. 11 deste Regulamento.
§1º As propostas novas, às quais se refere o caput deste artigo, são diretrizes
ou propostas que não constem do Relatório Nacional Consolidado e que poderão ser
apresentadas, ou seja, que não foram objetos de discussão e aprovação durante as
etapas municipal, estadual ou distrital, ou durante as Conferências Livres Nacionais,
desde que cumpram, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - seja de relevância e de âmbito nacional e pertinente a um ou mais eixo
temático da 4ª CNGTES;
II - não seja afeta às diretrizes e propostas já contempladas no Relatório
Nacional Consolidado;
III - a extemporaneidade e excepcionalidade da proposta seja justificada por
fato ou situação ocorrida após a conclusão das etapas anteriores da 4ª CNGTES, o que
impediu seu debate anteriormente à Etapa Nacional; e
IV - seja formulada a partir da articulação de movimentos sociais, entidades
e instituições com articulação em pelo menos 9 (nove) estados da Federação distribuídos
em pelo menos 3 (três) regiões do país.
§2º Cabe à Comissão de Relatoria Nacional receber as propostas novas,
avaliar o cumprimento dos requisitos e apresentá-las para apreciação e votação na
plenária deliberativa.
Art. 29 Participam da Plenária Deliberativa:
I - pessoas delegadas, com direito a voz e voto;
II - pessoas convidadas com direito a voz; e
III - integrantes das comissões de organização nacional da 4ª CNGTES.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional deve destinar locais
específicos de permanência para as pessoas com deficiência durante a Plenária
Deliberativa, assim como nos demais espaços da conferência.
Art. 30 As atividades da Plenária Deliberativa são dirigidas por uma mesa
coordenadora composta por 5 (cinco) pessoas indicadas pela Comissão Organizadora
Nacional, sendo:
I - 2 (duas) pessoas representantes do segmento usuários;
II - 1 (uma) pessoa representante do segmento profissional de saúde;
III - 1 (uma) pessoa representante do segmento gestores e prestadores de
serviços de saúde; e
IV - 1 (uma) pessoa representante da Comissão de Relatoria.
Art. 31 A apreciação e votação do Relatório Consolidado dos GT e das
propostas novas serão encaminhadas da seguinte maneira:
I - serão informados os códigos de identificação das diretrizes e propostas
consideradas aprovadas pela Etapa Nacional por terem obtido, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de votos favoráveis em, pelo menos, metade mais um (1) dos Grupos de
Trabalho de cada Eixo Temático;
II - serão informados os códigos de identificação das diretrizes e propostas
consideradas não aprovadas pela Etapa Nacional por não terem obtido a votação mínima
prevista nesse regulamento;
III - em seguida, será feita a leitura e votação das diretrizes e propostas
aprovadas para apreciação e deliberação da Plenária Deliberativa, referidas nas alíneas
"a", "b" e "c", do inciso II do art. 23 deste Regulamento;
IV - após a votação do Relatório Consolidado dos GT, serão colocadas em
apreciação e votação
as propostas novas que
se referem ao art.
32 deste
regulamento.
§1º Caso a maioria das pessoas presentes manifeste dúvidas para a votação,
será permitida às Pessoas Delegadas uma manifestação a favor e uma contra, com
duração de até 2 (dois) minutos, cada.
§2º A Mesa Coordenadora dos trabalhos da Plenária Deliberativa avaliará e
poderá assegurar às Pessoas Delegadas o direito de "questão de ordem", mediante a
explicação do
item do Regimento ou
deste Regulamento que não
está sendo
observado.
Art. 32 Encerrada a fase de apreciação do Relatório Consolidado dos GT e das
propostas novas, a Mesa Coordenadora procederá à leitura das propostas de moção e as
submeterá à votação.
Art. 33 As diretrizes, as propostas e as moções, que obtiverem o voto
favorável de, no mínimo, 50% mais 1 (um) das Pessoas Delegadas presentes na Plenária
Deliberativa serão consideradas aprovadas pela Etapa Nacional da 4ª CNGTES.
Art. 34 Concluída a fase de votação encerra-se a sessão da Plenária
Deliberativa da 4ª CNGTES.
CAPÍTULO XIII
DO DESLOCAMENTO, DA HOSPEDAGEM E DA ALIMENTAÇÃO
Art. 35 O deslocamento da cidade de origem para Brasília, assim como o seu
retorno, no período da Etapa Nacional será custeado pela dotação orçamentária
consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para pessoas:
I - delegadas, eleitas pelo Conselho Nacional de Saúde;
II - delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas nesta
categoria pela Comissão Organizadora da 4ª CNGTES;
III - convidadas para os espaços de discussão dos eixos temáticos;
IV - artistas, educadoras populares, terapeutas e outras responsáveis pela
condução das atividades de arte, cultura e educação popular;
V - das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora,
conforme disposto na Resolução CNS nº 731/2024; e
VI - de apoio às Comissões Temáticas, conforme disposto na Resolução CNS
nº 731/2024.
Parágrafo único. Pessoas com Deficiência, ou sob indicação médica, que se
enquadrem 
neste 
artigo 
poderão 
requerer 
custeio 
de 
deslocamento 
para 
o
acompanhante, em razão da deficiência ou indicação médica.
Art. 36 A hospedagem durante a Etapa Nacional em Brasília será custeada
pela dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para
pessoas:
I - delegadas credenciadas;
II - convidadas credenciadas;
III - expositoras dos espaços de discussão dos eixos temáticos;
IV - artistas, educadoras populares, terapeutas e outras responsáveis pela
condução das atividades de arte, cultura e educação popular;
V - das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora,
conforme disposto na Resolução CNS nº 731/2024; e
VI - de apoio as Comissões Temáticas, conforme disposto na Resolução CNS
nº 731/2024.
§1º
Pessoas residentes
no
Distrito Federal
não
terão
custeio para
a
hospedagem a partir da dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde.
§2º Pessoas com Deficiência, ou sob indicação médica, que se enquadrem
neste artigo poderão requerer custeio de hospedagem para o acompanhante, em razão
da deficiência ou indicação médica, mediante o preenchimento do formulário de
inscrições prévias.
Art. 37 A alimentação durante a Etapa Nacional será custeada pela dotação
orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para pessoas:
I - referidas nos incisos I a VI dos art. 35 e 36 deste Regulamento;
II - integrantes das Atividades Autogestionadas;
III - integrantes da Equipe de Apoio credenciadas;
IV - credenciadas na condição de comunicação e indicadas pela Comissão
Organizadora Nacional; e
V - acompanhantes das Pessoas com Deficiência ou sob indicação médica.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Serão conferidos certificados de participação na Etapa Nacional para
as pessoas:
I - delegadas, credenciadas de acordo com os artigos 3º e 4º deste
Regulamento;
II - convidadas, integrantes das atividades de Arte, Cultura e Educação
Popular; integrantes das comissões nacionais de organização e do Comitê Executivo da
conferência; e integrantes da equipe de apoio, credenciadas de acordo com o art. 3º
deste Regulamento;
III - acompanhantes das pessoas com deficiência, credenciadas de acordo com
o art. 5º, inciso III deste Regulamento; e
IV - credenciadas na condição de comunicação e indicadas pela Comissão
Organizadora Nacional.
Parágrafo único. A emissão de certificado para as pessoas integrantes das
Atividades Autogestionadas é de responsabilidade das organizações responsáveis pela
propositura da atividade.
Art. 39 A programação das atividades da Etapa Nacional será definida pela
Comissão Organizadora Nacional da 4ª CNGTES.
Art.
40 O
atendimento
às
especificidades relacionadas
a
mobilidade,
hospedagem, alimentação e demais necessidades específicas, dependerá das informações
prestadas pela pessoa participante no ato de sua pré-inscrição.

                            

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