DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1959 (SEI3077313), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.205329/2023-08, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARA,
CNPJ 04.546.974/0001-26, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares ativos ou aposentados, proprietários ou não,
que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia
familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 módulos
rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Faro, no Estado do
Pará/PA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1061 ( SEI 1362168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
nº 19964.205599/2023-19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Tailândia - PA, CNPJ nº 34.621.805/0001-74, tendo em vista a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; (Redação dada
pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024), bem como, a insuficiência ou
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 92, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - SUBSTITUTO, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IX, do artigo 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 50505.089290/2024-03, decide:
Art. 1º Declarar a ArcelorMittal Brasil S/A., CNPJ 17.469.701/0001-77, habilitada
a negociar junto à Concessionária MRS Logística S/A., pelo período de 180 (cento e oitenta
dias), contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de Peelet feed, com
origem em Itatiaiuçu/MG e destino em Itaguaí/RJ, nos termos do artigo 27, da Resolução
nº 5.944, de 1º de junho de 2021.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 555, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.167564/2024-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.ADIMON TRANSPORTES LTDA.
.000101
.07.088.698/0001-98
.
.ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
.009312
.01.004.148/0001-67
.
.D.A. FARIAS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
.009313
.51.276.086/0001-10
.
.DORIVAL SANTOS ERMETO LTDA
.009314
.29.721.780/0001-40
.
.HR TURISMO E EXCURSOES LTDA
.009315
.28.749.612/0001-09
.
.MARCELO DOS REIS FIGUEIRA LTDA
.009316
.55.481.841/0001-50
.
.MIT INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA
.009317
.36.878.666/0001-94
.
.MLML COMERCIO E SERVICOS LTDA
.009318
.48.337.520/0001-10
.
.NOELI TRANSPORTES LTDA
.009319
.28.176.941/0001-08
.
.RODRIGUES TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009320
.20.388.350/0001-84
.
.VALDIR F.GADELHA LTDA.
.009321
.13.446.975/0001-90
DECISÃO SUPAS Nº 576, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o
que consta no processo nº 50505.100214/2024-58, decide:
Art. 
1º 
Habilitar
a 
AUTO 
VIAÇÃO 
PORTO 
RICO
LTDA., 
CNPJ 
nº
12.423.586/0001-86, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 577, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.066968/2024-71, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SERTANEJA LTDA., CNPJ nº 16.505.190/0001-39, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 578, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.100510/2024-59, decide:
Art. 1º Habilitar a VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001-97, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 579, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.102802/2024-26, decide:
Art. 1º Habilitar a LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº
89.484.372/0001-44, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 580, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.065709/2024-23, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO PRETTI LTDA., CNPJ nº 27.488.725/0001-27, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 581, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.066933/2024-32, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.061350/2024-15, decide:
Art. 1º Habilitar a COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº
28.690.998/0001-12, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 409, de 21 de agosto de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.098305/2024-16, decide:1
Art.
1º Habilitar
a
CLARA TRANSPORTE
E
TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
11.940.803/0001-42, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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