DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III- 
DELIBERAÇÃO: 
ato 
normativo 
que 
emite 
posicionamento 
sobre
determinado assunto;
IV- DECISÃO: ato de caráter decisório e aplicação impositiva, resultante da
atuação monocrática dos Coordenadores ou do Coordenador Administrativo em matéria
não sujeita a julgamento colegiado ou referente à supervisão dos serviços da Secretaria
Executiva;
V- SÚMULA: compilação resumida de tendência adotada predominantemente
sobre matéria específica reiteradamente decidida de maneira uniforme.
Parágrafo único. Os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão serão
numerados em ordem crescente.
SEÇÃO II
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS CÂMARAS
Art. 12. As Câmaras de Coordenação e Revisão reunir-se-ão em sessão
conjunta para deliberar:
I- sobre a uniformização de procedimentos institucionais, expedição de
enunciados e recomendações;
II- mediante provocação de interessado, sobre decisões divergentes na
interpretação de matéria de direito que demandem atuação uniforme a serem adotadas
pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à respectiva atividade setorial;
III- decidir conflito de atribuição entre câmaras.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições as câmaras, isoladamente ou
em conjunto, poderão:
I- propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de matéria
considerada inconstitucional para a propositura de arguição perante a autoridade
competente;
II- propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de arguição de
inconstitucionalidade de ato normativo local editado em afronta à Lei Orgânica do Distrito
Fe d e r a l ;
III- expedir
orientações visando manter
a uniformidade
do exercício
funcional;
IV- expedir súmulas, mediante resumo dos respectivos enunciados, sobre
matérias de sua competência.
SEÇÃO III
DOS COORDENADORES
Art. 14. Compete ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão:
I- representar a câmara e fazer observar as normas internas e regimentais;
II- adotar providências destinadas a assegurar o bom funcionamento da
câmara;
IIII - receber e dar encaminhamento às correspondências recebidas na câmara,
determinando sua distribuição de acordo com a natureza e finalidade;
IV- despachar expedientes e feitos remetidos à câmara sobre os quais não
couber ou não for necessária a deliberação do colegiado;
V- requisitar às autoridades ou órgãos públicos, documentos e informações
necessários à instrução de procedimentos a serem submetidos à deliberação da
câmara;
VI- convocar as sessões;
VII- estabelecer a ordem do dia das sessões;
VIII- presidir as sessões, proceder a leitura do expediente, apregoar a matéria
constante da ordem do dia, submetendo-a à deliberação colegiada e proclamar o
resultado;
IX- verificar, no início de cada sessão, a existência de quórum, na forma do
disposto no presente regimento;
X- resolver as questões de ordem e decidir reclamações apresentadas nas
sessões de julgamento;
XI- assinar com o Secretário a ata da sessão, após sua aprovação;
XII- fazer executar as decisões da Câmara;
XIII- orientar os serviços administrativos e exercer a chefia imediata dos
servidores lotados na Secretaria Executiva;
XIV-
determinar 
periodicamente
as
providências 
necessárias
ao
desenvolvimento e efetividade das atribuições de coordenação e integração, fazendo
divulgar o respectivo cronograma.
§ 1º Das decisões do coordenador caberá recurso para a respectiva câmara no
prazo de cinco dias, cujo julgamento deverá ocorrer no prazo de trinta dias.
§ 2º Compete ao coordenador das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas as
atribuições dispostas neste artigo.
SEÇÃO IV
DOS MEMBROS DAS CÂMARAS
Art. 15. Compete ao membro da Câmara de Coordenação e Revisão:
I- comparecer pontualmente às sessões da câmara;
II- discutir e votar a matéria da pauta;
III- exercer suas funções com o apoio da Secretaria Administrativa;
IV- declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
V- solicitar informações ou diligências aos órgãos do MPDFT, bem como a
entes públicos e privados, para instruir procedimentos em curso na câmara;
VI-
propor recomendação,
enunciado, deliberação,
decisão e
súmula
envolvendo matéria decidida na câmara;
VII- requisitar a realização de perícia para elucidação de caso concreto em
apreciação na câmara;
VIII- determinar medidas urgentes ou de natureza cautelar para o ajuizamento
de ação civil pública ou preservação imediata de direitos decorrentes do exercício
funcional, ad referendum do colegiado.
Art. 16. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou três alternadas, salvo justo motivo a critério do Conselho
Superior.
Parágrafo único. O procedimento de perda do mandato será instaurado
mediante comunicação ao Conselho Superior, no prazo de trinta dias subsequentes à
ocorrência uma das causas previstas no caput, subscrita pelos demais membros.
Art. 17. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá funcionar com substitutos
e suplentes, e a função de coordenador será exercida por Procurador de Justiça
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os substitutos eventuais e os suplentes permanecerão vinculados aos
procedimentos a eles distribuídos durante o exercício da função e deverão ser julgados
no prazo de trinta dias.
§ 2º Os feitos remanescentes sob a relatoria do titular em afastamento legal
temporário continuarão sob sua responsabilidade, exceto em casos de urgência
superveniente, hipótese em que serão redistribuídos aleatoriamente entre os demais
membros da respectiva Câmara.
§ 3º Na ocorrência de encerramento do mandato do membro titular sem que
haja recondução, os feitos remanescentes sob sua relatoria serão redistribuídos
aleatoriamente aos demais membros da respectiva câmara.
SEÇÃO V
DAS SUBSTITUIÇÕES E DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Art. 18. Nos impedimentos e afastamentos legais o membro titular será
substituído pelo respectivo suplente a ser previamente comunicado pela Secretaria
Executiva.
§ 1º Em caso de afastamento de membro titular da câmara por período igual
ou superior a cinco dias, será convocado o respectivo suplente para substitui-lo.
§ 2º Na hipótese de afastamento por período inferior a cinco dias, o suplente
será convocado em substituição apenas para compor o quorum das sessões e não
receberá procedimentos em distribuição.
§ 3º O Suplente convocado para substituição de membro titular receberá
procedimentos em distribuição durante o período da convocação ficando a eles
vinculado.
§ 4º O membro substituído não comporá o quorum de julgamento dos
processos em que for relator o suplente convocado.
§ 5º Os suplentes receberão, com antecedência mínima de quarenta e oito
horas, os relatórios e votos referentes aos feitos que serão julgados na sessão para a qual
foram convocados.
§ 6º Em caso de impedimento ou afastamento legal do membro titular, os
relatórios e votos a seu cargo serão, na sessão correspondente, lidos pelo coordenador
e submetidos à deliberação colegiada.
§ 7º Quando se tratar de procedimento envolvendo proposta de ato
normativo ou alteração de ato vigente a ser submetida ao Conselho Superior, a respectiva
minuta será encaminhada pela secretaria aos membros titulares e suplentes para prévia
apreciação.
§ 8º Não haverá distribuição de feito ao membro nos dois dias que
antecederem ao início do seu período de gozo de férias.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DAS CÂMARAS
Art. 19. A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida por um secretário
executivo, a quem compete:
I- proceder à análise prévia, por determinação de membro de câmara, no
prazo de quinze dias em caso urgente; trinta dias, quando se tratar de feito externo; e
em noventa dias no caso de arquivamento de feito investigatório;
II- redigir as atas das sessões e assiná-las juntamente com o coordenador,
nelas fazendo constar as decisões e incidentes ocorridos;
III- proceder, se necessário, à leitura da ata da sessão anterior no início de
cada sessão;
IV- auxiliar os coordenadores e o coordenador administrativo no desempenho
de suas funções.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão contarão com
estrutura de apoio técnico e administrativo definida pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 20. A Câmara de Coordenação e Revisão reunir-se-á:
I- ordinariamente, uma vez por mês em dia previamente estabelecido;
II- extraordinariamente, quando convocada pelo coordenador ou por proposta
da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões das Câmaras de Coordenação e Revisão e das
Câmaras Reunidas poderão ser realizadas de forma híbrida, ou seja, presencialmente e/ou
por videoconferência.
Art. 21. Havendo matéria a
ser deliberada, as câmaras reunir-se-ão
ordinariamente 
em
sessão 
conjunta 
nos 
meses
de 
maio 
e
outubro 
ou
extraordinariamente, mediante solicitação dos órgãos da Administração Superior do
MPDFT, de qualquer coordenador de câmara ou da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As câmaras poderão reunir-se extraordinariamente:
I- em conjunto, para análise e decisão envolvendo matéria de natureza cível
ou criminal que, pela importância e peculiaridade, seja recomendável deliberação
colegiada;
II- isolada ou conjuntamente, observadas as respectivas atribuições e área de
atuação, em face da especificidade e importância da matéria;
III- para análise e julgamento de feitos distribuídos há mais de sessenta
dias.
Art. 22. As sessões das Câmaras de Coordenação e Revisão serão públicas,
ressalvados os casos de sigilo decorrente de imposição legal.
Art. 23. Nas sessões das câmaras, observar-se-á a seguinte ordem:
I- verificação do quórum;
II- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III- comunicações do coordenador;
IV- leitura da pauta;
V- discussão e decisão dos procedimentos pautados e excepcionalmente os
extra pauta em caso de urgência;
VI- comunicações dos membros.
Art. 24. A sessão da câmara ocorrerá em sua composição plena, convocando-
se suplente quando necessário e, em caso de sessão conjunta, será observado o quórum
da maioria absoluta dos membros:
I- das Câmaras Cíveis e Criminais; ou
II- das Câmaras Cíveis Reunidas ou Criminais Reunidas, quando convocadas
isoladamente.
§ 1º Quando reunidas todas ou algumas das câmaras, as decisões serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
§ 2º Caso seja o relator da matéria, o coordenador será substituído na função
pelo membro mais antigo na carreira presente à sessão.
Art. 25. Iniciados os trabalhos, far-se-á a leitura da ata da sessão anterior e,
não havendo impugnação, será aprovada e, na sequência, assinada pelo coordenador e
pelo secretário.
Art. 26. Em seguida à deliberação sobre a ata da sessão anterior, o
coordenador chamará os feitos constantes da pauta, concedendo a palavra ao relator
para os fins regimentais e, após a leitura do relatório, a matéria poderá ser discutida,
passando-se em seguida ao julgamento.
Art. 27. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a
partir do Relator, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, cabendo ao coordenador
proferir seu voto por último, o qual prevalecerá em caso de empate.
Art. 28. O membro da câmara não poderá escusar-se de proferir voto, salvo
nos casos legais de suspeição ou impedimento. Parágrafo único. Havendo declaração de
suspeição ou impedimento, será convocado suplente para compor o quórum da sessão
ou, na impossibilidade, o feito será suspenso e retirado de pauta para continuação do
julgamento na sessão subsequente.
Art. 29. É facultado pedido de vista de feito sob julgamento, prosseguindo-se
na sessão seguinte, independentemente de nova inclusão em pauta, permitida a
antecipação de voto pelo vogal que se considerar habilitado.
Art. 30. Após a ordem do dia, o membro poderá manifestar-se, fazer
comunicações, prestar informações ou esclarecimentos, fazer sugestões e propostas ou
apresentar à discussão matéria de interesse da câmara.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os coordenadores das câmaras encaminharão semestralmente, ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior, relatório das atividades desenvolvidas
no período.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador de câmara ou
pelo coordenador administrativo das Câmaras de Coordenação e Revisão, ad referendum
do Conselho Superior.
Art. 33. Aplicam-se, no que couber, as normas da legislação processual civil e
penal.
Art. 34. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 203, de 3 de setembro de 2015.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
ANTONIO MARCOS DEZAN
Conselheiro-Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Conselheiro-Secretário
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 26-8-2024, Seção 1, pág. 141, com incorreção
no original.

                            

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