DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1808/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do
TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-016.582/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca - CE.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Wellington Rocha Leitão Filho (6622/OAB-CE), Bruna
Laina Brasileiro Ramos (27147/OAB-CE).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. conhecer da
presente denúncia, para, no
mérito, considerá-la
prejudicada, por perda de objeto;
1.8.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.428/2024-
Plenário;
1.8.3. dar ciência ao Município de Itapipoca/CE, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a imposição apenas da via presencial para o
protocolo de questionamentos ou impugnações aos editais dos certames que visem
qualificar entidades como Organizações Sociais e celebrar contratos de gestão para
formação de parceria entre as partes, tal como ocorrido no edital do Chamamento Público
05.11.2024, afronta os princípios da igualdade, da impessoalidade e da eficiência,
elencados no art. 44 da Lei Orgânica do município, no art. 6º do Decreto Municipal
28/2021 e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do(a) denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.8.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução à peça
62, ao Município de Itapipoca/CE, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) e ao
denunciante; e
1.8.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1809/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de levantamento de auditoria para analisar
o uso de plataformas privadas eletrônicas de licitação por entes subnacionais, a pedido do
Acórdão 2.154/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o subitem 9.17 do Acórdão
1.507/2024-Plenário, em autorizar a reclassificação do presente processo para público, a
fim de dar amplo conhecimento à Administração Pública das informações levantadas, de
acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos, à peça 68:
1. Processo TC-007.928/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853
Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Ana Luiza
Queiroz
Melo Jacoby
Fernandes
(51623/OAB-DF),
Augusto Cesar
Nogueira de
Souza
(55713/OAB-DF) e
outros,
representando Associacao das Empresas de Tecnologia Para Contratacoes Governamentais
At c g .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1810/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art.
237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em dar
ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); e em arquivar os presentes
autos, após a adoção das providências adiante especificadas.
1. Processo TC-013.141/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Rafael
Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na
contratação da empresa Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. para a prestação de
serviço técnico de tecnologia forense e apoio a investigação (Contratos 6000.0094387.14.2,
6000.0096373.15.2 e 6000.0101140.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de
serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em
desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012,
2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei
13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da
Petrobras;
b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos
adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta:
b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo
mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado
da
Petrobras,
anexo
ao Decreto
2.745/1998,
vigente
à
época
das
contratações; e
b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem
6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156.
ACÓRDÃO Nº 1811/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido formulado pela
empresa GDK S.A. em Recuperação Judicial, solicitando que este Tribunal reconheça o
período de sanção efetivamente cumprido no âmbito da Controladoria-Geral da União
(CGU) para fins de detração da pena de inidoneidade aplicada por este Tribunal por meio
do Acórdão 416/2021-Plenário,
Considerando que a sanção imputada por meio do aludido decisum já foi
integralmente cumprida, tendo vigorado até 10/6/2024;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, alínea "c", do
Regimento Interno/TCU, em indeferir o pedido formulado pela empresa GDK S.A. em
Recuperação Judicial, em virtude da perda de objeto; em dar ciência desta deliberação ao
requerente; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-013.392/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: GDK S.A. em Recuperação Judicial (34.152.199/0001-95).
1.2. Entidades: Petróleo Brasileiro S.A. e Ministério de Minas e Energia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Hélio
Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Meiryelle Afonso Queiroz (37172/OAB-DF), representando GDK S.A. em Recuperação
Judicial.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1812/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral
do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, cujo objeto é a
"contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de
roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e
gestão de enxoval hospitalar", sendo o órgão demandante da contratação a Secretaria de
Estado da Saúde do Amapá (Sesa/AP),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica,
às peças 194 e 195;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos
arts. 143, inciso IV, 157, § 4º, e 279 do Regimento Interno do TCU, em tratar as peças 55
a 176 e 179 a 183 como mera petição, em razão do não cabimento de recurso,
recebendo-as como elementos complementares de defesa, sem prejuízo das devidas
citações e audiências, retornando-se os autos à unidade de origem, de acordo com os
pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-019.636/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Caio Cesar Farias Alves (098.045.964-82); Limpex Servicos
Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20); Silvana Vedovelli (094.600.788-85).
1.2. Recorrentes: Limpex Servicos Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20);
Procuradoria Geral do Estado do Amapá (01.002.322/0001-32).
1.3. Interessados: Limpex Servicos Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20);
Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (23.086.176/0001-03).
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá; Procuradoria Geral do
Estado do Amapá.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.9. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF),
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41796/OAB-DF), Gustavo Valadares (1 8 6 6 9 / OA B -
DF) e Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF), representando Grifort Indústria e Serviço
de Apoio e Assistência A Saúde Ltda; Luiz Carlos Starling Peixoto (1536-B/OAB-AP),
representando Procuradoria Geral do Estado do Amapá; Constantino Augusto Tork
Brahuna Junior (1051/OAB-AP), representando Limpex Servicos Ambientais Ltda; Mailton
Marcelo Silva Ferreira (009206/OAB-PA), representando Silvana Vedovelli.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1813/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Sérgio Barreto de Miranda contra o Acórdão
4.382/2020-TCU-2ª Câmara, mediante o qual o ora recorrente teve suas contas julgadas
irregulares, com a condenação ao recolhimento do débito apurado e aplicação de
multa.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
recurso já utilizado pelo recorrente e que teve provimento negado por meio do Acórdão
1.079/2022-TCU-2ª Câmara;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos
de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando que, segundo análise realizada pela AudRecursos (peça 159), não
restou configurada a ocorrência da prescrição;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288,
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Sérgio Barreto de
Miranda, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
1. Processo TC-004.982/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 016.806/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.808/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 016.804/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima (143.159.474-15);
Sérgio Barreto de Miranda (101.051.824-00).
1.3. Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (101.051.824-00).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Panelas/PE.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9.
Representação legal:
Isabella Cordeiro
da Silva
(50946/OAB-PE),
representando Sérgio Barreto de Miranda; Fernanda Edmilsa de Melo (40133/OA B - P E ) ,
Orlando Morais Neto (20826/OAB-PE) e outros, representando Carlos Frederico de Lemos
Moreira Lima; Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e Andre Yokomizo Aceiro
(175.337/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1814/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Isaac Cavalcante de Carvalho contra o Acórdão
3.690/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual teve suas contas julgadas irregulares, com
condenação em débito e aplicação de multa.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
recurso já utilizado pelo recorrente e que teve provimento negado por meio do Acórdão
1.338/2022-TCU-2ª Câmara;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos
de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
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