DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1819/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia formulada em desfavor da
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), promovida por participante de Plano
Previdenciário, relativa ao cerceamento de informações solicitadas por membro do
Conselho Deliberativo sobre a carteira de investimentos ilíquidos da Petros;
Considerando que a peça inicial não indica com precisão qual seria a
irregularidade causadora de suposto dano ao erário a atrair a competência do Tribunal
para processar a denúncia;
Considerando que o suposto cerceamento de informações solicitadas por
membro do Conselho Deliberativo não implica a atuação do Tribunal, tendo os fatos,
inclusive, já sido comunicados ao Conselho Deliberativo da Petros, à Controladoria-Geral
da União e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 8-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53
da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 234 e 235, todos
do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.820/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 017.933/2024-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), André
de Almeida Barreto Tostes (20596/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1820/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação contida
no subitem 9.5 do Acórdão 1.348/2017-TCU-Plenário, que determinou a quantificação do
débito e a identificação dos responsáveis por eventual prejuízo oriundo do Contrato
GAC.T/CT-4500160692, firmado entre a Eletrobrás Termonuclear S.A. e a empresa Engevix
Engenharia e Projetos S.A., atualmente Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., para
elaboração do projeto executivo do pacote civil 2 da Usina Nuclear Angra 3.
Considerando que após a realização
de diligências e inspeções, por
racionalidade processual as apurações de responsabilidades foram encaminhadas para
processos apartados, permanecendo em apuração nestes autos apenas a quantificação do
suposto dano e a multa proporcional ao débito (art. 57 da Lei 8.443/92);
considerando que o tratamento a ser dado aos casos que discutem danos
oriundos de "lucros ilegítimos", a serem imputados à contratada, calculados com amparo
na teoria do Produto Bruto Mitigado (PBM), foi objeto de ampla discussão no TC
016.588/2019-3, o qual foi julgado por meio do Acórdão 1.842/2022-TCU-Plenário
(Ministro Antônio Anastasia);
considerando que o aludido acórdão decidiu, em suma, que o pagamento de
lucros ilegítimos não é, a rigor, um dano ao erário, mas que é cabível, do ponto de vista
civil e administrativo, a restituição de lucros ilegítimos, a fim de que se possa restaurar
a situação vigente anteriormente à prática do ilícito;
considerando que a Eletrobrás Termonuclear S.A. informou ter promovido
medidas judiciais com vistas a obter a restituição integral do lucro pago em razão do
Contrato GAC.T/CT-4500160692, encontrando-se em curso na 44ª Vara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro o processo nº 0187122-90.2019.8.19.0001;
considerando que restou investigado nestes autos apenas o pagamento de
lucros ilegítimos, e que as medidas cabíveis já estão em andamento pela unidade
jurisdicionada, conclui-se que a presente tomada de contas especial perde objeto, em
face da inexistência de débito;
considerando que, em pareceres uniformes, a Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
propõem o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, I, "a", 201,
§ 3º, e 212, do Regimento Interno/TCU, em arquivar esta tomada de contas especial, sem
julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-024.882/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Souza Grivot de Grand Court, Andre Ribeiro
Mignani e outros, representando Eletronuclear S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1821/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara
- (Peça 124), interposto por André Araujo Martins dos Santos (peças 181 e 182).
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando que os recorrentes não apresentaram documentos novos (art.
35, incisos II e III da Lei 8.443/1992);
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/199, e que entendimento diverso iria
descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se
assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil;
considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de
admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de
admissibilidade de peça 183.
1. Processo TC-035.949/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31); Jorge
Otávio da Silva Brandão (354.058.215-00).
1.2. Recorrente: André Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Akilles Dawide da Silva Moreira, representando
Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1822/2024 - TCU - Plenário
Tratam os presentes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, relacionadas à gestão de
recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§ 1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a denúncia por não preencher
os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da
instrução (peça 7) ao denunciante; remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE/MG); e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.293/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. 
Órgão/Entidade:
Prefeitura 
Municipal 
de 
Conceição
do 
Mato
Dentro/MG.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1823/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, relacionadas a pagamentos indevidos a
empregados: adicional de embarque e desembarque, diárias nacionais e internacionais e
despesas de traslado.
Considerando que o presidente do CFT, Wilson Wanderlei Vieira, foi chamado
em audiência para apresentar razões de justificativa pelo pagamento de adicional de
embarque e desembarque para cobrir deslocamentos urbanos diferentes daquelas
situações previstas no art. 8º do Decreto 5992/2006, implicando, assim, bis in idem com
o pagamento de diárias, destinadas também a fazer frente às demais despesas de
deslocamentos urbanos (peça 76);
considerando que a análise realizada pela Secretaria de Controle Externo de
Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (AudGovernança) concluiu
que:
i) o gestor cumpriu normativos internos, como determinado pelo inciso I do
art. 111 do regimento interno do CFT;
ii) a entidade demonstrou ter sido o pagamento do adicional de embarque e
desembarque reduzido a valores razoáveis;
considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Decreto
5.992/2006, o qual dispõe sobre concessão de diárias no âmbito da administração federal
direta, autárquica e fundacional, estabelece parâmetros, e não limites máximos, cabendo
a expedição de ciência ao CFT para que tal irregularidade não se repita;
considerando que o pagamento de diárias em valores exorbitantes será objeto
de análise no TC 019.832/2022-2, pelo qual se monitorará o cumprimento das
determinações expedidas aos conselhos federais de fiscalização profissional no subitem
9.4 do Acórdão 1.925/2019 - Plenário;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) 
conhecer 
da 
denúncia 
e, 
no 
mérito, 
considerá-la 
parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais sobre as seguintes
situações para que não mais se repitam:
b.1) realização de número expressivo de reuniões presenciais - o que implicou
o pagamento excessivo de indenizações -, ao invés de predominantemente a distância,
por videoconferência;
b.2) pagamento de adicional de embarque e desembarque (ou despesa de
traslado) para fazer frente a despesas com deslocamentos diferentes daqueles previstos
no art. 8º do Decreto 5.992/2006;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante e ao Conselho
Federal dos Técnicos Industriais;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-037.640/2021-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: TC 013.280/2022-8 (DENÚNCIA)
1.2. Unidade: Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Antonio Carlos Alves Diniz (OAB/DF 12674) e Augusto
Cesar de Oliveira Sampaio (OAB/GO 12674), representando Wilson Wanderlei Vieira;
Ronidei Guimaraes Botelho (OAB/RJ 083066).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1824/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.980/2018-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73)
4. Órgão: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário
(extinto)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
contra o Acórdão 1.798/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32,
inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos
da deliberação recorrida; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1824-
36/24-P.

                            

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